Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
- Advogado
- HUGO MENDES PLUTARCO (OAB 25090/DF)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806145-12.2020.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
DESPACHO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., objetivando a satisfação do crédito inscrito na CDA nº 4.002.003165/20-09. No curso da execução, a parte executada ofereceu seguro-garantia judicial, o qual foi acolhido pelo Juízo, tendo sido determinado o sobrestamento do feito em razão da oposição dos embargos à execução nº 0809368-36.2021.4.05.8100.
Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes em primeiro grau, tendo sido interposta apelação contra a sentença, recurso que ainda não foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Assim, embora superada a fase de julgamento dos embargos em primeiro grau, a controvérsia deduzida pela executada ainda não se encontra definitivamente solucionada, inexistindo trânsito em julgado da sentença proferida naquele feito.
Paralelamente, no presente processo executivo, a exequente questionou a subsistência da garantia anteriormente apresentada. Em 21/01/2026, foi determinada a regularização da garantia, tendo a executada juntado, em 23/01/2026, o Endosso nº 004 da apólice nº 0306920219907750517929000, com importância segurada de R$ 999.569,53. A exequente, em 05/05/2026, manifestou expressamente sua aceitação da garantia apresentada.
Ocorre que o documento juntado indica vigência até 26/05/2026, não constando comprovação de renovação posterior. Desta forma, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a atual vigência do seguro-garantia anteriormente apresentado, mediante juntada do respectivo endosso ou nova apólice. Com a manifestação, intime-se a exequente para pronunciamento, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à suficiência e idoneidade da garantia apresentada.
Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. .
