EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806153-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VALTER DOS SANTOS CANUTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO - AL11482 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO.
ACÓRDÃO
DO TCU. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DESCONTEXTUALIZADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALTER DOS SANTOS CANUTO em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, em embargos à execução fiscal, indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, cujo objetivo era: (i) declarar a prescrição do crédito oriundo de acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU; (ii) declarar a nulidade do referido acórdão; (iii) suspender a exigibilidade da dívida; (iv) desbloquear valores constritos via SISBAJUD.
2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que:
1) o crédito da execução fiscal nº 0803308-27.2019.4.05.8000 (ressarcimento ao erário fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU), encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal, com base na Lei nº 9.873/1999 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 636.886/AL - Tema 899);
2) a contagem do prazo prescricional deveria considerar como termo inicial datas como o primeiro ou o último repasse dos recursos públicos (30/4/2007 ou 14/12/2007, respectivamente), ou até mesmo, a data de apresentação da prestação de contas (14/04/2008), todas essas datas antecedem em mais de cinco anos quaisquer marcos interruptivos, como a comunicação da irregularidade (6/7/2015), a citação por edital (27/7/2015) ou o envio da documentação ao TCU (22/3/2016);
3) a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ;
4) o acórdão do TCU é nulo por violação à sua própria competência, ao imputar conduta dolosa mediante juízo de valor sobre a subjetividade do agente, extrapolando os limites constitucionais do controle externo de natureza administrativa;
5) os valores bloqueados são oriundos de atividade profissional autônoma (atendimentos odontológicos), revestindo-se de natureza salarial e, portanto, são absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC;
6) a decisão agravada não considerou adequadamente os extratos bancários juntados aos autos, que evidenciam a origem alimentar dos valores constritos. Por fim, requereu: (a) a concessão da tutela recursal de urgência para: (a1) suspensão da exigibilidade do crédito cobrado na execução fiscal nº 0803308-27.2019.4.05.8000, até que, no primeiro grau, seja julgado, em definitivo, os embargos à execução fiscal nº 0801592-83.2024.4.05.8001; (a2) levantamento do bloqueio de valores; (b) seja pronunciada a prescrição do crédito cobrado na execução fiscal nº 0803308-27.2019.4.05.8000; (c) seja declarada a impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos por meio do SISBAJUD.
3. Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal (processo nº 0801592-83.2024.4.05.8001) opostos contra execução fiscal (processo nº 0803308-27.2019.4.05.8000) proposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (agravado) em face de Valter dos Santos Canuto (agravante). O crédito da execução fiscal é oriundo de acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU, proferido em processo administrativo de tomada de contas especial (TC 007.907/2016-8), que condenou agravante (executado/embargante), ex-Prefeito do Município de Traipu/AL, ao ressarcimento de R$ 602.255,00, relativos a repasses de recursos destinados ao Programa Nacional de Transportes Escolar - PNATE.
No curso da ação de embargos à execução fiscal, indeferiu-se o pedido de suspensão da execução fiscal, sob o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. De acordo com a decisão recorrida: a prescrição não se consumou, visto que o crédito constituído em 4/2017, consolidou-se em 4/2019, e o despacho que ordenou a citação em execução fiscal ocorreu em 29/4/2019; eventuais irregularidades no processo administrativo (tomada de contas especial) somente poderiam ser confirmadas na fase de instrução; não foi demonstrada a natureza alimentar dos valores bloqueados (Identificador: 4058001.16517821 da execução fiscal).
É contra essa decisão que o agravante se insurge por meio deste recurso, cujas teses recursais passam a ser apreciadas.
4. Sobre a prescrição, sabe-se que os tribunais de contas, ao constatarem ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, poderão aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei (art. 71, inc. VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB); poderão, inclusive, determinar que os gestores façam o ressarcimento de valores ao erário (imputação de débito), em decisões que se materializam em acórdãos que, descumpridos, terão eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, da CRFB).
No entanto, a pretensão de punição das cortes de contas sujeita-se a prazo; sujeita-se à prescrição. Nesse sentido: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas." (STF, Tribunal Pleno, RE 636886, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgamento: 20/4/2020 (Repercussão Geral - Tema 899 - informativo: 983). À míngua de legislação específica, tem-se aplicado aos casos como o deste recurso: prescrição da pretensão punitiva e executória relacionadas à atuação dos tribunais de contas, os prazos prescricionais estabelecidos no Decreto 20.910/32 e na Lei nº 9.873/99).
A propósito: "Com exceção do ressarcimento de valores pleiteados pela via judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas, as sanções administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) são prescritíveis, aplicando-se os prazos da Lei nº 9.873/99 (STF, 2ª Turma, MS 36990 AgR/DF, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento: 28/3/2023 - informativo: 1089).
Também: STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgamento: 31/3/2025, DJEN: 4/4/2025; STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS n. 74.510/DF, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgamento: 12/3/2025, DJEN: 18/3/2025. Conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 9.873/99, o marco inicial do prazo quinquenal da pretensão punitiva estatal é a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, a data em que tiver cessado a permanência ou continuidade.
5. No caso, o prazo final para apresentação da prestação de contas ocorreu em 14/4/2008. Este, portanto, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva da Corte de Contas. Sobre esse aspecto, este Tribunal possui o entendimento de que, antes da remessa da tomada de contas especial ao TCU, há uma "fase interna" de controle, na qual o órgão repassador dos recursos apura: a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público, de modo que essa apuração consubstancia causa interruptiva do lustro prescricional.
Somente depois de concluída essa etapa é que a tomada de contas especial será enviada ao TCU, a fim de que se dê início a respectiva "fase externa", de modo que a data de envio do relatório conclusivo elaborado pelo órgão de controle interno é que constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional (TRF da 5ª Região, 7ª Turma, processo: 0803014-40.2024.4.05.0000 - agravo de instrumento, Relatora: Juíza Federal Roberta Walmsley S.
C. Porto De Barros (Convocada), julgamento: 15/7/2024; TRF da 5ª Região, 2ª Turma, processo: 08146635920184058100, apelação cível, Relator: Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcanti Carvalho, 2ª Turma, julgamento: 27/2/2020; TRF da 5ª Região, 3ª Turma, processo: 08025213920194050000 - agravo de instrumento, Relator: Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu - Convocado -, julgamento: 19/7/2019).
Fixadas essas premissas, tem-se que, na espécie, não se mostra possível a análise dos marcos interruptivos da prescrição apenas com os documentos apresentados pela agravante seja na origem, seja neste recurso. Realmente, a boa e escorreita análise de eventual prescrição da pretensão punitiva ou executória dependeria, no mínimo, do exame da íntegra dos processos administrativos: de fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União - CGU no Município de Traipu/AL, relativamente ao Programa Nacional de Transportes Escolar - PNATE e de tomada de contas especial, mas esses documentos não foram apresentados pelo agravante.
6. A conclusão quanto à necessidade de exame do processo administrativo de tomada de contas especial, cuja cópia não foi apresentada pelo agravante, estende-se à argumentação de nulidade do acórdão do TCU por extrapolação de competência, ao fazer juízo de valor sobre à conduta do agravante na gestão dos repasses relativos ao PNATE. Também sob esse aspecto, não é possível estabelecer os limites da atuação da Corte de Contas pela leitura do acórdão respectivo descontextualizado do processo administrativo como um todo.
7. Sobre a impenhorabilidade dos valores, apenas destacar que, de fato, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a natureza alimentar da verba bloqueada. Os documentos cujas imagens foram inseridas no recurso não coincidem quanto ao período das informações neles contidas. A imagem do trecho do extrato SISBAJUD indica que o bloqueio de ativos financeiros foi efetivado em 19/8/2024, mas a imagem do extrato da conta do agravante no Banco do Brasil S/A se refere ao mês de novembro de 2024.
Não se pode, portanto, extrair da prova apresentada, a natureza alimentar da verba penhorada.
8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806153-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VALTER DOS SANTOS CANUTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO - AL11482 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALTER DOS SANTOS CANUTO em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, em embargos à execução fiscal, indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, cujo objetivo era: (i) declarar a prescrição do crédito oriundo de acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU; (ii) declarar a nulidade do referido acórdão; (iii) suspender a exigibilidade da dívida; (iv) desbloquear valores constritos via SISBAJUD.
Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que:
1) o crédito da execução fiscal nº 0803308-27.2019.4.05.8000 (ressarcimento ao erário fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU), encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal, com base na Lei nº 9.873/1999 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 636.886/AL - Tema 899);
2) a contagem do prazo prescricional deveria considerar como termo inicial datas como o primeiro ou o último repasse dos recursos públicos (30/4/2007 ou 14/12/2007, respectivamente), ou até mesmo, a data de apresentação da prestação de contas (14/04/2008), todas essas datas antecedem em mais de cinco anos quaisquer marcos interruptivos, como a comunicação da irregularidade (6/7/2015), a citação por edital (27/7/2015) ou o envio da documentação ao TCU (22/3/2016);
3) a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ;
4) o acórdão do TCU é nulo por violação à sua própria competência, ao imputar conduta dolosa mediante juízo de valor sobre a subjetividade do agente, extrapolando os limites constitucionais do controle externo de natureza administrativa;
5) os valores bloqueados são oriundos de atividade profissional autônoma (atendimentos odontológicos), revestindo-se de natureza salarial e, portanto, são absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC;
6) a decisão agravada não considerou adequadamente os extratos bancários juntados aos autos, que evidenciam a origem alimentar dos valores constritos. Por fim, requereu: (a) a concessão da tutela recursal de urgência para: (a1) suspensão da exigibilidade do crédito cobrado na execução fiscal nº 0803308-27.2019.4.05.8000, até que, no primeiro grau, seja julgado, em definitivo, os embargos à execução fiscal nº 0801592-83.2024.4.05.8001; (a2) levantamento do bloqueio de valores; (b) seja pronunciada a prescrição do crédito cobrado na execução fiscal nº 0803308-27.2019.4.05.8000; (c) seja declarada a impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos por meio do SISBAJUD.
Indeferido o pedido de tutela de urgência recursal. Contrarrazões apresentadas. Agravo interno interposto.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806153-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VALTER DOS SANTOS CANUTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO - AL11482 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
VOTO
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal (processo nº 0801592-83.2024.4.05.8001) opostos contra execução fiscal (processo nº 0803308-27.2019.4.05.8000) proposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (agravado) em face de Valter dos Santos Canuto (agravante). O crédito da execução fiscal é oriundo de acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU, proferido em processo administrativo de tomada de contas especial (TC 007.907/2016-8), que condenou agravante (executado/embargante), ex-Prefeito do Município de Traipu/AL, ao ressarcimento de R$ 602.255,00, relativos a repasses de recursos destinados ao Programa Nacional de Transportes Escolar - PNATE.
No curso da ação de embargos à execução fiscal, indeferiu-se o pedido de suspensão da execução fiscal, sob o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. De acordo com a decisão recorrida: a prescrição não se consumou, visto que o crédito constituído em 4/2017, consolidou-se em 4/2019, e o despacho que ordenou a citação em execução fiscal ocorreu em 29/4/2019; eventuais irregularidades no processo administrativo (tomada de contas especial) somente poderiam ser confirmadas na fase de instrução; não foi demonstrada a natureza alimentar dos valores bloqueados (Identificador: 4058001.16517821 da execução fiscal).
É contra essa decisão que o agravante se insurge por meio deste recurso, cujas teses recursais passam a ser apreciadas. Sobre a prescrição, sabe-se que os tribunais de contas, ao constatarem ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, poderão aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei (art. 71, inc. VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB); poderão, inclusive, determinar que os gestores façam o ressarcimento de valores ao erário (imputação de débito), em decisões que se materializam em acórdãos que, descumpridos, terão eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, da CRFB).
No entanto, a pretensão de punição das cortes de contas sujeita-se a prazo; sujeita-se à prescrição. Nesse sentido: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas." (STF, Tribunal Pleno, RE 636886, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgamento: 20/4/2020 (Repercussão Geral - Tema 899 - informativo: 983). À míngua de legislação específica, tem-se aplicado aos casos como o deste recurso: prescrição da pretensão punitiva e executória relacionadas à atuação dos tribunais de contas, os prazos prescricionais estabelecidos no Decreto 20.910/32 e na Lei nº 9.873/99).
A propósito: "Com exceção do ressarcimento de valores pleiteados pela via judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas, as sanções administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) são prescritíveis, aplicando-se os prazos da Lei nº 9.873/99 (STF, 2ª Turma, MS 36990 AgR/DF, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento: 28/3/2023 - informativo: 1089).
Também: STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgamento: 31/3/2025, DJEN: 4/4/2025; STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS n. 74.510/DF, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgamento: 12/3/2025, DJEN: 18/3/2025. Conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 9.873/99, o marco inicial do prazo quinquenal da pretensão punitiva estatal é a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, a data em que tiver cessado a permanência ou continuidade.
No caso, o prazo final para apresentação da prestação de contas ocorreu em 14/4/2008. Este, portanto, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva da Corte de Contas. Sobre esse aspecto, este Tribunal possui o entendimento de que, antes da remessa da tomada de contas especial ao TCU, há uma "fase interna" de controle, na qual o órgão repassador dos recursos apura: a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público, de modo que essa apuração consubstancia causa interruptiva do lustro prescricional.
Somente depois de concluída essa etapa é que a tomada de contas especial será enviada ao TCU, a fim de que se dê início a respectiva "fase externa", de modo que a data de envio do relatório conclusivo elaborado pelo órgão de controle interno é que constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional (TRF da 5ª Região, 7ª Turma, processo: 0803014-40.2024.4.05.0000 - agravo de instrumento, Relatora: Juíza Federal Roberta Walmsley S.
C. Porto De Barros (Convocada), julgamento: 15/7/2024; TRF da 5ª Região, 2ª Turma, processo: 08146635920184058100, apelação cível, Relator: Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcanti Carvalho, 2ª Turma, julgamento: 27/2/2020; TRF da 5ª Região, 3ª Turma, processo: 08025213920194050000 - agravo de instrumento, Relator: Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu - Convocado -, julgamento: 19/7/2019).
Fixadas essas premissas, tem-se que, na espécie, não se mostra possível a análise dos marcos interruptivos da prescrição apenas com os documentos apresentados pela agravante seja na origem, seja neste recurso. Realmente, a boa e escorreita análise de eventual prescrição da pretensão punitiva ou executória dependeria, no mínimo, do exame da íntegra dos processos administrativos: de fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União - CGU no Município de Traipu/AL, relativamente ao Programa Nacional de Transportes Escolar - PNATE e de tomada de contas especial, mas esses documentos não foram apresentados pelo agravante.
A conclusão quanto à necessidade de exame do processo administrativo de tomada de contas especial, cuja cópia não foi apresentada pelo agravante, estende-se à argumentação de nulidade do acórdão do TCU por extrapolação de competência, ao fazer juízo de valor sobre à conduta do agravante na gestão dos repasses relativos ao PNATE. Também sob esse aspecto, não é possível estabelecer os limites da atuação da Corte de Contas pela leitura do acórdão respectivo descontextualizado do processo administrativo como um todo.
Sobre a impenhorabilidade dos valores, apenas destacar que, de fato, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a natureza alimentar da verba bloqueada. Os documentos cujas imagens foram inseridas no recurso não coincidem quanto ao período das informações neles contidas. A imagem do trecho do extrato SISBAJUD indica que o bloqueio de ativos financeiros foi efetivado em 19/8/2024, mas a imagem do extrato da conta do agravante no Banco do Brasil S/A se refere ao mês de novembro de 2024.
Não se pode, portanto, extrair da prova apresentada, a natureza alimentar da verba penhorada. Este o quadro, nego provimento ao agravo e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806153-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VALTER DOS SANTOS CANUTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO - AL11482 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
ACÓRDÃO
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal