Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PRISCILA LABANCA CARDOSO DE CASTRO
- Advogado
- LUIS FELIPE DE ROSIS SANTOS (OAB 60316/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806154-86.2025.4.05.8200
AUTOR: PRISCILA LABANCA CARDOSO DE CASTRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS FELIPE DE ROSIS SANTOS - PR60316 REU: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela de urgência objetivando a isenção de imposto de renda, com restituição dos valores recolhidos, por ser portador de doença grave (neoplasia maligna de mama - CID10 - C.50.9). Juntou procuração, documentos e requereu a gratuidade judiciária. HÁ decisão administrativa sobre o pedido de isenção (INSS - fl. 46).
É o relatório.
Decido. Pedido liminar Rito processual - Procedimento comum A petição inicial atribuiu à causa o valor de 288.048,36, que parece ser compatível com o proveito econômico pretendido, que visa a restituição em dobro dos valores pagos a título de IRPF desde a data do diagnóstico (2004) ou da aposentadoria (2016). Dessa forma, o processo deve tramitar sob o rito do procedimento comum. Pedido de tutela de urgência Dispõe o art. 6.º, XIV, da Lei nº 7.713/88, na redação dada pela Lei n.º 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) HÁ entendimento firmado pelo STJ sobre as seguintes questões relacionadas ao benefício fiscal pretendido: a) O rol do .º, XIV, da "... é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas" (tema 250, REsp 1116620, acórdão publicado em 25/08/2010). b) "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do da (seja na redação da ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." (tema 1037, REsp 1814919 e 1836091, acórdão publicado em 04/08/2020). c) "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). d) "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). e) "Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial." (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019). f) Especificamente em relação a pessoas portadoras do vírus HIV, a TNU consolidou a seguinte tese: "A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana (SIDA/AIDS), porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva" (Tema 321 - PEDILEF nº 5022195-61.2018.4.04.7000, julgado em 16/08/2023). g) O STF fixou a tese de que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo" (Tema 1373).
