PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806157-03.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (constante dos autos sob os ids. 2657598 e 2657861), com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, inciso III, alínea "a", e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VMAA. RATEIO DE HONORÁRIOS. MONTANTE DESTACADO A TÍTULO DE JUROS DE MORA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADPF 528. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Monteiro e Monteiro Advogados Associados contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0801683-58.2015.4.05.8400: a) rejeitou a exceção de pré-executividade e os embargos de declaração da União; b) indeferiu o pedido de retificação dos honorários contratuais, e; c) determinou que "a discussão quanto à titularidade dos honorários, travada entre Monteiro e Monteiro Advogados Associados e Joaquim de Fontes Galvão Sobrinho, deve se dar em ação própria, assim como eventual alegação de regularidade do levantamento efetuado por Joaquim de Fontes Galvão Sobrinho deve ser efetuada nos autos da Execução Fiscal n.º 0004796-92.2011.4.05.8400.
"
2. Na origem, MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN propôs cumprimento de sentença que condenou a União a pagar as diferenças correspondentes ao valor mínimo anual por aluno, até 31 de dezembro de 2006, obedecendo à razão entre a previsão da receita total para o FUNDEF e o total de matrículas do ensino fundamental do ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, conforme disposto no .º da º 9.424/96.
Requereu o pagamento de R$ 3.137.650,95 (três milhões, cento e trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 2.510.120,76 (dois milhões, quinhentos e dez mil, cento e vinte reais e setenta e seis centavos) a título de principal e R$ 627.530,19 (seiscentos e vinte e sete mil, quinhentos e trinta reais e dezenove centavos) referentes à retenção dos honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% sobre o benefício.
3. Ato contínuo, o Município pugnou pela expedição e a liberação do precatório, com a retenção da verba honorária contratual, se dessem exclusivamente em favor de Monteiro e Monteiro Advogados Associados.
4. O Juízo de origem entendeu, em síntese, que "a discussão quanto à titularidade dos honorários, travada entre Monteiro e Monteiro Advogados Associados e Joaquim de Fontes Galvão Sobrinho, deve se dar em ação própria, assim como eventual alegação de irregularidade do levantamento efetuado por Joaquim de Fontes Galvão Sobrinho deve ser efetuada nos autos da Execução Fiscal nº 0004796-92.2011.4.05.8400.
No mais, rejeitou o pedido de retificação dos honorários contratuais.
5. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que deve ser determinada a retenção dos honorários contratuais exclusivamente em seu favor, bem como a devolução de valores por parte de Joaquim de Fontes Galvão Sobrinho. Postula, ainda, a retificação do valor dos honorários, com base em alegada incorreção no montante atribuído aos juros moratórios.
6. O montante dos juros de mora destinado ao pagamento dos honorários contratuais foi fixado em decisão anterior, com base na planilha de cálculos constante dos autos, estabelecendo-se o valor de R$ 568.077,29. A liquidação foi definida no âmbito dos embargos à execução nº 0802895-17.2015.4.05.8400, cujo trânsito em julgado impede nova deliberação sobre a matéria, diante da ausência de impugnação tempestiva.
De igual modo, o rateio dos honorários contratuais foi objeto de pronunciamento específico, também não impugnado oportunamente, operando-se, quanto a esse ponto, a preclusão.
7. Não se conhece de agravo de instrumento quando a insurgência recai sobre matéria já decidida em pronunciamento anterior no caso, a definição do valor dos juros de mora e a forma de rateio dos honorários , sem que tenha havido recurso tempestivo contra tal decisão. A preclusão, aqui verificada, inviabiliza a reabertura da discussão em sede recursal autônoma.
8. A omissão da parte em impugnar a decisão anterior que fixou os parâmetros de cálculo e o rateio dos honorários contratuais não impede que eventual controvérsia no tocante à titularidade desses valores seja suscitada em ação própria, no juízo competente, da Justiça Estadual. No entanto, é processualmente inviável rediscutir essa questão nos autos, por meio de agravo de instrumento tendo em vista a ocorrência da preclusão.
9. Agravo de instrumento não conhecido. Foram opostos embargos de declaração, os quais seguiram rejeitados pela turma julgadora. Eis a ementa do acórdão integrativo: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DE VMAA. RATEIO DE HONORÁRIOS. VALORES DESTINADOS A JUROS DE MORA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADPF 528. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ENFRENTADAS PELO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por escritório de advocacia em face do acórdão que não conheceu de seu agravo de instrumento.
2. A parte embargante alega omissão quanto à análise de matéria de ordem pública suscitada no agravo, com fundamento na ADPF 528, bem como quanto à ilegitimidade, sustentando que tais questões não estariam sujeitas à preclusão. 3.Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A referida espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria.
5. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não acolhida do inconformismo recursal. 6.O parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à controvérsia, ou que incorra em qualquer das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. 7.Não se verifica a omissão apontada pela parte embargante, pois o acórdão consignou expressamente: a) que o valor referente aos juros de mora destinados ao pagamento de honorários contratuais foi fixado em decisão anterior, com base na planilha de cálculos constante dos autos, no montante de R$ 568.077,29, sendo que a liquidação ocorreu nos autos dos embargos à execução nº 0802895-17.2015.4.05.8400, cujo trânsito em julgado impede nova deliberação diante da ausência de impugnação tempestiva; b) que o rateio dos honorários contratuais foi objeto de pronunciamento específico, igualmente não impugnado no momento oportuno, operando-se a preclusão; e c) que a ausência de impugnação da decisão que fixou os parâmetros de cálculo e o rateio dos honorários não impede a discussão sobre a titularidade dos valores em ação própria, perante a Justiça Estadual, sendo, contudo, processualmente inviável rediscutir a matéria no âmbito do agravo de instrumento. 8.Não se confunde decisão omissa, obscura ou contraditória com julgamento contrário ao interesse da parte.
Na hipótese, evidencia-se mera pretensão de rediscussão da causa, o que não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração. 9.O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando fundamentar suficientemente o decisum, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 10.O acórdão embargado foi proferido em conformidade com a legislação processual vigente, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. 11.As alegações da parte embargante evidenciam inconformismo com o conteúdo do julgado, caracterizando erro de julgamento e oposição à solução adotada, o que desafia recurso próprio e não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. 12.O simples objetivo de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.
13. Embargos de declaração rejeitados. Exame de admissibilidade do recurso especial A parte recorrente aponta suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC e aos arts. 22, § 4º e 23 da Lei nº 8.906/94, tendo em vista: a) a ausência de preclusão; b) a indevida repartição de honorários contratuais determinada pelo Juízo de origem, uma vez que a Justiça Federal não possui a competência para homologar a cessão de crédito entre particulares.
No que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão.
A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Da análise dos autos, verifica-se que, com base nos documentos acostados, o acórdão assentou que se operou a preclusão quanto à definição do valor dos juros de mora e à forma de rateio dos honorários.
Para alteração das conclusões adotadas, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ademais, ao ler as razões recursais, em exame preliminar de admissibilidade deste recurso especial, não se faz possível compreender exatamente em que consiste a controvérsia ora impugnada.
Observa-se que essas razões recursais (indevida repartição de honorários contratuais) estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido (preclusão quanto à forma de rateio de honorários). Vislumbra-se, assim, potencial desatenção do recurso ao teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, que dispõe o seguinte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Pelo exposto, inadmito o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário A parte recorrente aponta suposta violação ao art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista que a Justiça Federal não possui competência para homologar cessão de créditos entre particulares. Ao ler as razões recursais, em exame preliminar de admissibilidade deste recurso extraordinário, não se faz possível compreender exatamente em que consiste a controvérsia ora impugnada.
Observa-se que essas razões recursais (incompetência da justiça federal) estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido (preclusão quanto à forma de rateio de honorários). Vislumbra-se, assim, potencial desatenção do recurso ao teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe o seguinte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Além disso, o acórdão decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional, sendo a ofensa à Constituição Federal indireta ou reflexa. Ademais, a discussão reside não na revaloração de prova, mas sim no reexame de fato, o qual por sua vez se refere à preclusão quanto à definição do valor dos juros de mora e à forma de rateio dos honorários. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. CRÉDITO SATISFEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO SUPERVENIENTE DE NOVA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. IMPOSSIBILIDADE. CASO ESPECÍFICO EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1558130 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-11-2025 PUBLIC 18-11-2025) Assim, inadmito o recurso extraordinário. Em conclusão, inadmito os recursos especial e extraordinário. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.26
Órgão
Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
21 - DES. FREDERICO DANTAS PROCESSO: 0806157-03.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 03/09/2025 às 13:28 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 09:13 , 8 de setembro de 2025