Intimação
D- Órgão
- Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO LIMA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806157-98.2021.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: FRANCISCO LIMA DE SANTANA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta pelo Exequente em face da Sentença que declarou a extinção da presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (artigo 485, IV, do CPC/2015), em razão de o valor do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00 de que trata a Resolução CNJ nº 547/2024.
Na Apelação, o Exequente (IBAMA) alega, em resumo: "FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DA
DECISÃO: ADEQUAÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL AO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E À RESOLUÇÃO CNJ N. 547, DE 2024, alterada pela resolução cnj n. 617, de 2025 (...)Efetiva Adoção de Instrumentos de Cobrança Extrajudicial de Créditos das Autarquias e Fundações Públicas Federais (...) a) Tentativa de Conciliação ou Adoção de Solução Administrativa (...) b) Protesto da Certidão de Dívida Ativa e inclusão do crédito no CADIN." Não houve contrarrazões.
É o Relatório.
Decido. O artigo 932, IV, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator negará provimento ao Recurso que for contrário a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos. A propósito, no Tema nº 1.184 afetado à sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal formulou as seguintes Teses Jurídicas atinentes à extinção de Execução Fiscal, por ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor executado: "1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Ao estabelecer os parâmetros para as Teses Jurídicas definidas no Tema nº 1.184/STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a qual determina a extinção das "execuções fiscais cujo valor seja inferior a (dez mil reais) no momento do ajuizamento, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado ou, mesmo que tenha ocorrido a citação, não forem encontrados bens passíveis de penhora." No caso, o crédito exequendo correspondia a na data de ajuizamento da Execução Fiscal, inferior, portanto, a de que trata a Resolução CNJ nº 547/2024.
