Intimação
D- Órgão
- Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CIAVE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogado
- LEANDRO HENRIQUE DE FARIAS PEDROSA (OAB 32178/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806158-85.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: CIAVE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEANDRO HENRIQUE DE FARIAS PEDROSA - PE032178-D
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE. SISBAJUD. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão exarada na origem, no âmbito de executivo fiscal movido em desfavor de Ciave Alimentos Ltda (em recuperação judicial), a qual rejeitou os embargos de declaração por ela opostos desafiando pronunciamento anterior que indeferiu o uso de SisbaJud (modalidade Teimosinha).
2. Versam os autos de origem acerca de execução fiscal movida contra a agravada, no âmbito do qual o ente fazendário requereu a penhora online via SisbaJud (modalidade Teimosinha). O Juízo indeferiu a medida perseguida, por entender que "considerando que a empresa está em recuperação judicial, a penhora de ativos financeiros será realizada em circunstâncias específicas, demonstrando a parte exequente a existência, no momento do pedido, de um patrimônio monetário relevante da executada, de modo a não prejudicar, em tese, a recuperação judicial".
3. Sustenta a agravante, em síntese, que "a única objeção à prática de atos constritivos diz respeito aos bens de capitais essenciais à manutenção das suas atividades", não sendo o caso do dinheiro. Aponta que a agravada não se dispôs a utilizar os instrumentos disponibilizados pelo ordenamento jurídico para adimplir o crédito exequendo.
II. Questões em discussão
4. HÁ uma questão em discussão: possibilidade de penhora via SisbaJud de sociedade empresária em recuperação judicial.
III. Razões de decidir
5. O deferimento do processamento da recuperação judicial, apesar da suspensão decorrente de tal pronunciamento judicial (stay period), não abrange os executivos fiscais (-B da ), cujo seguimento não é obstado. No entanto, cabe ao Juízo recuperacional a análise de tais medidas, tendo em vista a essencialidade de bens e valores eventualmente constritos, desde que de capital e indispensáveis à preservação da empresa.
