PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806160-93.2025.4.05.8200 AUTOR: VIRGINIA GOUVEIA FURTADO CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por VIRGINIA GOUVEIA FURTADO CAVALCANTE em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, o abatimento de 1%, por cada mês trabalhado, sobre o saldo devedor e consequente suspensão das cobranças mensais de amortização da dívida período de 01/2024 a 07/2024, durante a participação do profissional/Promovente na ESF, sob pena de multa diária.
Expõe, na petição inicial, que: Graduou-se no curso de medicina, através de instituição de ensino superior de natureza jurídica privada, com custeio/financiamento proveniente do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (FIES - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR), colando grau em abril/2021. As Promovidas passaram a cobrar da parte Promovente o pagamento da amortização do débito, sendo, inicialmente, o valor de R$ 50,00, passando para R$ 2.659,81, na modalidade débito.
Resolveu participar como médico da ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA (antigo Programa Saúde da Família - PSF) para assim se beneficiar com o abatimento de 1%, por cada mês trabalhado, incidindo sobre o saldo devedor do seu contrato do FIES, que, por sinal, abate, diretamente, da prestação mensal de amortização da dívida, como assim prevê o inciso II do art. 6° B da Lei 10.260/2001, incluído pela lei 12.202/10 e o art. 5°, §2° da Portaria n° 7/2013 MEC, ficando, também, suspensa a cobrança da amortização mensal.
Preenche todos os requisitos legais, pois exerce(u) a função de médica na ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA, no Município de Itabaiana/PB, no período de 07/2021 até 07/2024, em ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, ou UBS localizada em área 20% mais pobre do Município. O vínculo possui carga horária de 40hs semanais, bem como desde que completou um ano de plena atividade e assim preenchidos os requisitos legais, tentou realizar sua solicitação através do sistema FIESMED, porém o sistema não reconheceu e viabilizou o seu benefício na via administrativa, pelo que ingressou com ação judicial PJe n° 0806322-59.2023.4.05.8200, 3ª Vara Federal de João Pessoa/PB, tendo sido deferida tutela de urgência determinando a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ABATIMENTO E SUSPENSÃO DO FIES POR ATUAÇÃO NA ESF, abatendo o período entre 07/2021 até 12/2023.
A autora, ainda ativa na Estratégia Saúde da Família (ESF), solicitou a renovação do abatimento e da suspensão das cobranças de seu FIES, conforme previsto no Art. 4º, § 1º da Portaria 07/2013, para o período de janeiro a julho de 2024. Esse pedido foi protocolado sob o número 000304.2182602/2025. Diante da demora na resolução administrativa, contatou o Departamento de Gestão de Sistemas (DIGES) do FNDE em 4 de maio de 2025.
Contudo, foi informada de que o Ministério da Saúde não havia recebido o requerimento de renovação do abatimento de 1% para 2025, o que resultou no restabelecimento indevido das cobranças do FIES. Apesar dos registros de requerimento e reclamação junto à parte ré, a autora não obteve uma solução efetiva até o momento. Atualmente, ela arca com pagamentos mensais que comprometem mais de 30% de sua renda, quando deveria ser beneficiada pelo abatimento e suspensão das cobranças, conforme a legislação.
Essa situação motivou a propositura da presente ação judicial. Com a inicial, juntou procuração e documentos e requereu a concessão da gratuidade judiciária. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido e o pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 82604413). As custas processuais foram pagas (id. 82613818). O FNDE contestou arguindo falta de interesse de agir (ausência de pedido administrativo), ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência (id. 83685009).
A União apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si (id. 86685119). No mérito, requereu a improcedência do pedido. O Banco do Brasil informou que, em 06/08/2025, foi realizado o comando de abatimento para a operação do estudante em atendimento a requerimento administrativo, oficio 15719/2025 (id. 92443616).
A autora rebateu as teses e reiterou a necessidade de intervenção judicial para garantir a renovação do abatimento de 1% e a suspensão das cobranças do FIES (id. 137855581). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Passo à análise das preliminares suscitadas: Da preliminar de falta de interesse de agir: Os réus alegam a falta de interesse de agir, sustentando inexistir pretensão resistida ou a necessidade de esgotamento da via administrativa.
Logo, pugnam pela extinção do processo. Ocorre que, no corpo da contestação, os próprios réus passam a suprir a lacuna mencionada e estabelecem a formação da lide, tendo em vista que requerem a improcedência dos pedidos da inicial, demonstrando a resistência à pretensão autoral. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) não exige o exaurimento da via administrativa para o ingresso em juízo.
Portanto, entendo como superada a preliminar em tela. Da preliminar de ilegitimidade passiva: O FNDE, a União Federal e o Banco do Brasil sustentaram a ilegitimidade passiva. Contudo, a Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.350/2017, atribuiu a gestão do FIES ao Ministério da Educação (União), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) atua como administrador dos ativos e passivos, e o Banco do Brasil como agente operador e financeiro.
Diante da evidente cadeia de responsabilidade e atuação conjunta na gestão, regulação e operacionalização do FIES, todos os entes possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pelas rés. Mérito: Encerrado o iter processual, não adveio aos autos qualquer fato, argumento, modificação legislativa ou jurisprudencial superveniente a justificar alteração dos fundamentos esgrimidos na decisão que apreciou a medida de urgência.
A questão central cinge-se ao direito da parte autora de obter a renovação do abatimento de 1% do saldo devedor e a suspensão das cobranças do contrato FIES, em razão de sua atuação como médica na Estratégia Saúde da Família (ESF) em área prioritária. Permanecem, pois, inalterados os contornos da lide, pelo que repiso seus fundamentos como razões de decidir nesta sentença. Assim, transcrevo as razões contidas nas decisões proferidas nestes autos para adotá-las como razões de decidir: "I - Do abatimento mensal de 1% do saldo devedor: O(a) Demandante almeja o abatimento de 1% do saldo devedor durante sua participação como médico(a) na ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA/ESF.
No que interessa ao feito, a Lei n.10.260/2001, em seu art. 6º- B dispõe: "Art. 6º-B - O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (. . .)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (. . .) Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020). § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) No caso concreto, para ter direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor consolidado faz-se indispensável a comprovação de exercer o cargo de médico que trabalhe como integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, (Art. 6º-B, inciso II, da Lei 12.202/10).
Para comprovar o exercício da atividade de médico(a) nos referidos termos, a parte Autora acostou a(s) seguinte(s) declaração(ões), firmada(s) pelo(s) gestor(es) municipal(is) de saúde, nos termos dos §§ 1º e 2º, II, do art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013,do Ministério da Saúde: "Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios:
I - percentual da população em extrema pobreza; e
II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:
I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou
II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES)." Assim sendo, entendo, à primeira vista, que não há óbice ao reconhecimento do direito de abater do total devido o percentual de 1%, quando preenchidos os requisitos previstos no dispositivo supracitado (art. 6º-B da Lei nº 10.260/01).
O perigo de dano consiste na cobrança das mensalidades sem o devido desconto, a onerar o(a) Autor(a).
II - Da suspensão do pagamento das mensalidades do FIES: À primeira vista, o(a) Autor(a) também se enquadra entre os beneficiários da PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26 DE ABRIL DE 2013, eis que desempenha as funções definidas no art. 2º do referido normativo, a saber: "Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:
I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura;
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS nº 941, de 22 de dezembro de 2011." Assim, prima facie, aplicável o comando do § 3º do art. 3º da referida Portaria, in verbis: Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:
I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e
II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. Eventual aplicação de pena de multa por descumprimento será avaliada a tempo e modo, à luz do caso concreto. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos Réus o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, bem como a suspensão das cobranças mensais de amortização da dívida, durante a participação do(a) Autor(a) como médico(a) da Estratégia de Saúde da Família, no período de janeiro a julho de 2024, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013, do Ministério da Saúde, no prazo de até 15 dias.".
Com efeito, a documentação acostada confirma que a parte autora é graduada em Medicina e atuou efetivamente na Estratégia Saúde da Família (ESF) em município/área considerada prioritária para fins de abatimento, cumprindo a carga horária exigida pela legislação de regência (Lei nº 10.260/2001 e Portarias do Ministério da Saúde). A resistência dos réus, fundada em entraves sistêmicos ou exigências burocráticas excessivas para a formalização do pedido via sistema FiesMed, não se sustenta diante da clareza do direito material invocado.
A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, é pacífica no sentido de garantir a extensão da carência nessas hipóteses, independentemente de eventuais falhas no sistema informatizado do FNDE/MEC. Portanto, forte nos argumentos acima e na decisão liminar cujos fundamentos adoto per relationem, tem-se que deve ser julgado PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando-se os efeitos da antecipação da tutela jurisdicional final.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RATIFICO A
DECISÃO
E JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar os réus (FNDE, UNIÃO e BANCO DO BRASIL), solidariamente na obrigação de fazer, consistente em: a) Implementar o abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor consolidado do contrato FIES da parte autora, referente ao período de janeiro a julho de 2024, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013, do Ministério da Saúde. b) Suspender a exigibilidade das parcelas de amortização do financiamento referentes ao mesmo período, devendo os réus se absterem de inscrever o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, Cadin) ou, caso já o tenham feito, providenciarem a imediata exclusão; c) Restituir à parte autora, na forma simples, eventuais valores pagos a título de amortização referentes às competências abrangidas por esta decisão, acrescidos de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata (divididos igualmente entre os réus), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Custas processuais na forma da lei (isento o FNDE e a União; devido o reembolso das custas adiantadas pela parte autora, se houver, a ser rateado entre os réus).
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que o valor da causa (R$ 31.475,30) e o proveito econômico obtido são manifestamente inferiores ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF 5ª Região independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Publicação e registro automatizados pelo PJe. Intimem-se. João Pessoa, data da validação no sistema.