Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- RAQUEL LIMA SA
- Advogado
- MARISA HELENA TEOFILO CABRAL (OAB 121489/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806161-16.2018.4.05.8300
APELANTE: RAQUEL LIMA SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por RAQUEL LIMA SÁ, com fundamento nos arts. 105, III, 'a' e 'c', e 102, III, 'a' e 'b', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não reconheceu o direito da parte demandante à revisão do benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, visando à sua adequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão recorrido (cf. id. 7891020): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO AOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/2003. IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO QUE NÃO SOFREU LIMITAÇÃO PELO TETO NA CONCESSÃO. "MENOR VALOR TETO" SEM NATUREZA DE LIMITADOR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de revisão do seu benefício previdenciário, para efeito de readequação do valor aos novos tetos definidos pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003.
2. O INSS comprovou, através do documento de id. 5454667, que o benefício da autora não sofreu limitação pelo teto, quando da concessão. Destarte, não há como se julgar procedente a pretensão autoral.
3. Sobre a alegação da autora/apelante, de que deveria ser levado em conta, para fins de aferição da limitação, o "menor valor teto", não há como ser acolhida.
4. A aposentadoria da autora foi concedida em 02.10.81 e revista por força do art. 58 do ADCT da CF/88, correspondendo a sua RMI a 63.439,20 (8,9 salários mínimos), sendo o teto na DIB 133.540,00 (esses dados constam na documentação por ela mesma juntada e invocada em defesa do seu pleito - id. 5332499).
