PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806167-26.2018.4.05.8202 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EXECUTADO: RM - COMERCIO DE VEICULOS E MOTOS LTDA, MARLINDA GOMES BEZERRA DE SOUSA, RONALDO BEZERRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JORLANDO RODRIGUES PINTO - PB7506
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RM - COMERCIO DE VEÍCULOS E MOTOS LTDA - ME, MARLINDA GOMES BEZERRA E RONALDO BEZERRA DE SOUSA. Analisando os autos, verifica-se que foram empreendidas consultas aos seguintes sistemas: SISTEMA ID. CONSULTA RESULTADO SISBAJUD 98935622 Negativo RENAJUD 98935431 e 98937142; 98937094 e 98936898 Negativo para executados Marlinda e RM e Positivo para o executado Ronaldo, com restrição SNIPER 98937288 a 98936657 Positivo Penhora de Cotas 98937050 Positivo Os autos foram suspensos por um ano, e atualmente encontram-se arquivados provisoriamente, nos termos do despacho id. nº 98935236, datado de 28/05/2024.
Constata-se que foram expedidos mandado e carta precatória para penhora e avaliação dos veículos, não tendo sido localizado o veículo de Placa MOG5085, conforme certidão do Oficial de Justiça (id. nº 98935971) e devolução, sem cumprimento, da Carta Precatória (id. nº 98935178). Expedida nova Carta Precatória para fins de penhora e avaliação do veículo de placa CYQ7082 (id. 98935574), ocorreu a devolução com diligência negativa em face da não localização do bem, conforme certificado pelo Oficial de justiça (id. 98936408 - fl. 23).
Decisão de evento nº 98937050, DEFERINDO a penhora sobre as cotas sociais, pertencentes a sócia MARLINDA GOMES BEZERRA, da empresa PARDO PNEUS & BORRACHARIA LTDA (CNPJ nº 42.***.***/0001-60). Em nova manifestação a CEF (id. 124630230), requer a pesquisa mediante utilização do SERPJUD para obtenção de dados relativos aos Registros Públicos Brasileiros de Imóveis em nome do(s) devedor(es) desde a data de sua(s) citação(ões).
Tendo em vista que não consta pesquisa ao sistema CNIB que também cumpre a finalidade de identificação de bens imóveis registrados em nome do devedor, DEFIRO em parte o requerido e determino a pesquisa junto ao sistema CNIB. Após, com o resultado da consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução e/ou requerendo o que entender de direito.
Em caso de silencio pela parte exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo restante. Passado o período da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar; vindo-me os autos, ao final, conclusos. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB