PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806168-51.2017.4.05.8200
REQUERENTE: MARLI FIGUEIREDO (FALECIDA), MARCOS DA PAZ FIGUEIREDO, MARLUCE FIGUEIREDO, MARLENE FIGUEIREDO, MARLI FIGUEIREDO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MAYARA ARAUJO DOS SANTOS - PB16377 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO - PB16193 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KALINA DE FATIMA CARLOS PEREIRA - PB17284
REQUERIDO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA EM JOÃO PESSOA/PB, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em Mandado de Segurança instaurado por MARLI FIGUEIREDO em face da UNIÃO. Com a notícia do óbito da exequente, no Num.84043852, foi deferido o pedido de habilitação em favor de MARCOS DA PAZ FIGUEIREDO, MARLUCE FIGUEIREDO e MARLENE FIGUEIREDO, conforme decisão Num. 84042320. Pois bem. A parte exequente apresentou cálculos no montante de R$ 346.847,06, sendo R$ 277.477,64 (principal) e R$ 69.369,41 (honorários contratuais), posicionados para 01/2022 (Num. 84043753 / Num. 84043995).
Após despachos saneadores, a UNIÃO apresentou impugnação (Num. 84044694), alegando excesso de execução, defendendo como valor devido o montante de R$ 326.538,17, atualizado, também, até janeiro/2022. Petição anexada pelo ESPÓLIO DE MARLI DE FIGUEIREDO pugnando pela intimação da UNIÃO para fins de apresentação da planilha descritiva, e, na oportunidade, requereu a expedição de precatório com relação ao valor incontroverso, com destaque dos honorários contratuais (Num. 84044318).
Juntadas as planilhas, foi proferida Decisão Num. 84044700 deferindo a expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso (R$ 326.538,17), e determinando o envio dos autos ao Setor Contábil deste Juízo para informar o valor da execução, à luz do julgado. Certificada a expedição do Precatório 2025.82.00.003.200274 (Num. 84044535 / Num. 84044467), com autuação no TRF5 em 28/03/2025. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu parecer (Num. 84044820 /Num. 84044945), apurando o valor total da execução em R$ 386.905,28 (trezentos e oitenta e seis mil, novecentos e cinco reais e vinte e oito centavos), atualizados até janeiro de 2022.
Intimadas sobre a conta elaborada pelo órgão auxiliar, a parte exequente manifestou sua concordância (Num. 84044605). A UNIÃO, também, concordou expressamente com os cálculos da Contadoria (Num. 84044764), não opondo qualquer impugnação quanto ao valor apurado, nada obstante ser este superior ao da inicial da execução. O Ministério Público Federal manifestou ciência (Num. 124480625).
É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, impende registrar a validade dos atos processuais praticados nestes autos. Observa-se que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado quando a exequente originária já havia falecido. Contudo, a notícia do óbito somente sobreveio aos autos em momento posterior à propositura da execução. Sobre o tema, a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que a morte da parte não implica, automaticamente, a nulidade dos atos praticados pelo mandatário que desconhecia o fato, em homenagem aos princípios da boa-fé, da instrumentalidade das formas e da economia processual.
A "ultra-atividade" do mandato judicial é admitida para validar os atos praticados pelo advogado até o momento em que se tem ciência do óbito, mormente quando há posterior habilitação dos sucessores, ratificando tacitamente a atuação do causídico. Dessa forma, consideram-se válidos todos os atos praticados pelo patrono até a efetiva regularização do polo ativo com a habilitação dos sucessores. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do quantum debeatur.
Para definir o montante da dívida, temos: EXEQUENTE: R$ 346.847,06 EXECUTADO: R$ 326.538,17 (Precatório expedido -valor incontroverso) CONTADORIA: R$ 386.905,28 A Contadoria Judicial, órgão de auxílio do Juízo, dirimiu a questão ao apresentar cálculo (Num. 84044945) que observou estritamente os parâmetros do julgado, apurando o valor correto da execução. Ao realizar a liquidação do julgado, encontrou quantum superior ao executado.
Ressalte-se que a própria UNIÃO, parte executada, concordou com os valores apresentados pelo órgão auxiliar. O STJ fixou entendimento de que não configura julgamento ultra petita a homologação de cálculos da contadoria judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente, desde que observados os estritos termos do título judicial (REsp 1.934.881). A concordância da União reforça essa possibilidade, pois se opera a preclusão lógica e o reconhecimento do direito ao valor correto.
Nesse sentido, a anuência da Fazenda Pública afasta qualquer alegação de prejuízo ao erário ou violação ao princípio da congruência, uma vez que o devedor reconheceu a exatidão da conta que lhe é mais gravosa, presumindo-se que esta reflete fielmente os comandos do título transitado em julgado. Limitar a execução ao valor inicial, neste cenário, implicaria em enriquecimento sem causa da Administração Pública e em desrespeito à autoridade da coisa julgada, que assegurou ao credor o direito à recomposição integral do seu patrimônio nos termos da condenação.
Diante desse cenário, REJEITO a impugnação ao cumprimento da obrigação de pagar, para fixar o valor da execução em R$ 386.905,28 (trezentos e oitenta e seis mil, novecentos e cinco reais e vinte e oito centavos), atualizados até janeiro de 2022, quantia apresentada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante das partes, eis que o valor por ela encontrado reflete fielmente o julgado, após a prestação de sucessivas informações, submetidas ao contraditório das partes litigantes.
Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, relativos ao cumprimento do julgado, arbitrados em 10% sobre o valor da diferença entre o que entendeu devido e o valor encontrado pela Contadoria, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, expeça-se a competente requisição complementar de pagamento em favor dos habilitados, em cotas partes iguais observando o valor homologado e o precatório do incontroverso já expedido, bem como destaque dos honorários contratuais, conforme os cálculos da Contadoria (Num. 84044945), dando-se vista às partes, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Sem manifestação contrária, encaminhe-se a referida Requisição ao TRF5ª Região e aguarde-se liquidação. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, (na data de validação no sistema).