PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806175-68.2016.4.05.8300
REQUERENTE: JAIRO BANDEIRA CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCIA AMAIR LESSA DE AZEVEDO ROCHA - PE21294
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 293.180,48 (duzentos e noventa e três mil, cento e oitenta reais e quarenta e sete centavos), sendo o principal de R$ 272.471,44 e os honorários de R$ 20.709,04, atualizados até 05/2022 - id 114598989. O INSS, regularmente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id.111643943), alegando a existência de excesso de execução, no montante de R$ 12.138,96 (doze mil, cento e trinta e oito reais e noventa e seis centavos).
Anexou planilha (ids.111643944 e111643120) com cálculos atualizados até 05/2022, apontando como devido o valor de 281.041,52 (duzentos e oitenta e um mil, quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 261.136,59, relativo ao principal e R$ 19.904,93, referente aos honorários sucumbenciais. Os autos foram, então, remetidos à Contadoria, que elaborou parecer técnico (id. 111643165), concluindo assistir razão ao INSS, "devendo a execução nortear-se pela autarquia previdenciária" .
Instadas a se manifestar, o exequente concordou expressamente e requereu a expedição do requisitório e destaque dos honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento), em favor da sociedade Lessa, Lucena e Freitas Advogados Associados, CNPJ 21.***.***/0001-38. O INSS, apesar de intimado não se manifestou. É o relato.
Decido. O ulterior consenso das partes ao correto quantum devido, apurado pela contadoria, impõe sua homologação (art. 200 do CPC).
Ante o exposto, homologo o valor de R$ 281.041,52 (duzentos e oitenta e um mil, quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 05/2022. Em face da sucumbência do exequente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais fixo em 10% sobre a diferença (R$ 12.138,96) entre o valor homologado (R$ 281.041,52) e o por ele indicado como devido (R$ 293.180,48), o que importa em R$ 1.213,89, de acordo com o art. 85, §§1º e 3º, I do CPC.
Entretanto, como o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça (doc. 111362696: 21.10.2022) suspende-se a eficácia de tal condenação, enquanto perdurar a situação que enseja a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC). A retenção de honorários advocatícios contratuais demanda dois requisitos: a) menção expressa, em contrato escrito ou na procuração, ao direito de retenção, não sendo suficiente a mera previsão destes honorários (art. 35, §2º, Código de Ética da Advocacia/1995; art. 48, §1º, Código de Ética da Advocacia/2015); b) a juntada aos autos do contrato ou procuração antes da expedição do alvará ou da requisição de pagamento (art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94).
Assim, considerando que o contrato de ID 111643844 não prevê o direito de retenção, indefiro, por ora, o pedido de destaque. Certificada a preclusão recursal, expeçam-se os requisitórios. Intimem-se as partes.