PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806176-43.2022.4.05.8300
AUTOR: MIRIAN FRANCISCA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. SEGURADOS RESIDENTES NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS. LIMITAÇÃO PREVISTA NO PEDIDO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.075. CONFRONTO. INEXISTÊNCIA. DISTINGUISHING. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Particular contra a sentença que extinguiu o processo em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente para propor o cumprimento de sentença contra o INSS.
2. Em suas razões, a parte apelante sustenta que ajuizou a presente Ação em face da demandada com o fito de garantir o cumprimento de sentença resultante da Ação Civil Pública n.º 0000741-49.2003.4.03.6003, proposta pelo Ministério Público Federal, na qual foi determinado ao réu a revisão da RMI dos segurados pela variação da ORTN/OTN, bem como da aplicação do IRSM de 02/1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição.
Alega que a extensão do alcance dos efeitos do título executivo para incluir os segurados não residentes no âmbito territorial de competência do Juízo da Subseção de Três Lagoas/MS não viola o princípio da congruência. Nesse tópico, aduz que: a) o Autor da ACP (MPF) também formulou pedido genérico de abrangência ampla; b) durante toda a extensão da peça vestibular foi feita alusão a uma reparação nacional dos danos causados pelo INSS e não somente local; c) é possível se inferir da inicial a intenção do parquet de favorecer a todos os segurados da previdência social que foram prejudicados pelo não cômputo do IRSM de fevereiro de 1994.
Diz que a observância do princípio da congruência deve ser flexibilizado nos casos em que a ACP, ajuizada pelo MPF, procura tutelar direito difuso ou coletivo de relevante interesse social e público, como a questão do IRSM. Aduz que o dispositivo da Ação Civil Pública não trouxe qualquer limitação territorial que pudesse restringir a abrangência dos efeitos da revisão do IRSM aos segurados residentes da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS.
Arrazoa que a negativa de execução do título com base na limitação territorial ocasiona a disparidade de tratamento ente os segurados que fazem jus à revisão do IRSM, em afronta ao princípio da igualdade e ao direito à seguridade social. Por fim, ressalta que o Supremo Tribunal Federal também possui posicionamento consolidado no sentido de ser inconstitucional a limitação territorial dos efeitos oriundos de ACP, através do julgamento, sem modulação de efeitos, do Tema 1.075.
3. O cerne do presente recurso consiste em se decidir sobre o alcance da coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, ajuizada pelo Ministério Público Federal, onde foi garantido o direito dos Segurados à revisão da RMI pela variação da ORTN/OTN, bem como da aplicação do IRSM de 02/1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição.
4. Sobre a questão, o entendimento desta Terceira Turma é que o alcance subjetivo do título executivo judicial constituído na ACP nº 0000741-49.2003.4.03.6003 não abrange os segurados não domiciliados no âmbito de competência da Subseção de Três Lagoas/MS. Isso porque a ação civil pública objeto do presente feito foi proposta pelo MPF apenas com vista à revisão administrativa da RMI dos segurados com domicílio na Subseção Judiciária de Três Lagoas; em consequência, diante do princípio da adstrição, a coisa julgada constituída na ação coletiva formou-se nos limites postulados na inicial.
Confira-se: Processo: 08007371520224058312, Apelação Cível, Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, 3ª Turma, Julgamento: 22/08/2024.
5. No mesmo sentido: TRF5: processo 08005751320234058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, Julgamento: 03/06/2025; 08141238020244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior, 1ª Turma, julgamento: 29/05/2025; 08005795020234058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, 2ª Turma, julgamento: 22/04/2025.
6. Portanto, forçoso se concluir que o Título Executivo Judicial constituído na Ação Coletiva não possui o aspecto de generalidade que permita acobertar a relação jurídica do Apelante, não se vislumbrando na situação dos autos, a partir da Coisa Julgada formada na Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, a Legitimidade do Apelante para executar a Sentença nela proferida, por não residir no domicílio dos Segurados substituídos pelo MPF.
7. Outrossim, a negativa do prosseguimento do cumprimento de sentença, na hipótese, não confronta com o entendimento paradigma estabelecido no bojo do Tema nº 1075 de Repercussão Geral (RE nº 1.101.937), que afastou a limitação legal do alcance territorial da coisa julgada coletiva ao reconhecer inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85. A vedação imposta pelo STF no Tema nº 1.075/STF dizia respeito à proibição da limitação da eficácia territorial da Coisa Julgada Coletiva pela Competência Territorial, mas não quanto ao Pedido.
Logo, há distinção entre referido Tema e a matéria tratada no presente feito. Corroborando com esse entendimento: TRF5, processo 08005474520234058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, 3ª Turma, Julgamento: 06/02/2025; TRF5, processo 08001262120244058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques De Moraes (Convocado), 6ª Turma, Julgamento: 08/10/2024.
8. Apelação não provida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento), em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, mantida a inexigibilidade da obrigação nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. jes
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806176-43.2022.4.05.8300
AUTOR: MIRIAN FRANCISCA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação interposta pelo Particular contra a sentença que extinguiu o processo em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente para propor o cumprimento de sentença contra o INSS. Em suas razões, a parte apelante sustenta que ajuizou a presente Ação em face da demandada com o fito de garantir o cumprimento de sentença resultante da Ação Civil Pública n.º 0000741-49.2003.4.03.6003, proposta pelo Ministério Público Federal, na qual foi determinado ao réu a revisão da RMI dos segurados pela variação da ORTN/OTN, bem como da aplicação do IRSM de 02/1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição.
Alega que a extensão do alcance dos efeitos do título executivo para incluir os segurados não residentes no âmbito territorial de competência do Juízo da Subseção de Três Lagoas/MS não viola o princípio da congruência. Nesse tópico, aduz que: a) o Autor da ACP (MPF) também formulou pedido genérico de abrangência ampla; b) durante toda a extensão da peça vestibular foi feita alusão a uma reparação nacional dos danos causados pelo INSS e não somente local; c) é possível se inferir da inicial a intenção do parquet de favorecer a todos os segurados da previdência social que foram prejudicados pelo não cômputo do IRSM de fevereiro de 1994.
Diz que a observância do princípio da congruência deve ser flexibilizado nos casos em que a ACP, ajuizada pelo MPF, procura tutelar direito difuso ou coletivo de relevante interesse social e público, como a questão do IRSM. Aduz que o dispositivo da Ação Civil Pública não trouxe qualquer limitação territorial que pudesse restringir a abrangência dos efeitos da revisão do IRSM aos segurados residentes da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS.
Arrazoa que a negativa de execução do título com base na limitação territorial ocasiona a disparidade de tratamento ente os segurados que fazem jus à revisão do IRSM, em afronta ao princípio da igualdade e ao direito à seguridade social Por fim, ressalta que o Supremo Tribunal Federal também possui posicionamento consolidado no sentido de ser inconstitucional a limitação territorial dos efeitos oriundos de ACP, através do julgamento, sem modulação de efeitos, do Tema 1.075.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. jes
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806176-43.2022.4.05.8300
AUTOR: MIRIAN FRANCISCA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: O cerne do presente recurso consiste em se decidir sobre o alcance da coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, ajuizada pelo Ministério Público Federal, onde foi garantido o direito dos Segurados à revisão da RMI pela variação da ORTN/OTN, bem como da aplicação do IRSM de 02/1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição.
Sobre a questão, o entendimento desta Terceira Turma é que o alcance subjetivo do título executivo judicial constituído na ACP nº 0000741-49.2003.4.03.6003 não abrange os segurados não domiciliados no âmbito de competência da Subseção de Três Lagoas/MS. Isso porque a ação civil pública objeto do presente feito foi proposta pelo MPF apenas com vista à revisão administrativa da RMI dos segurados com domicílio na Subseção Judiciária de Três Lagoas; em consequência, diante do princípio da adstrição, a coisa julgada constituída na ação coletiva formou-se nos limites postulados na inicial.
Confira-se: "Processual Civil. Apelação em face de Sentença que reconheceu a Prescrição do direito vindicado na presente Execução Individual de Sentença coletiva O Exequente ajuizou a presente Execução visando garantir o Cumprimento de Sentença resultante da Ação Civil Pública n.º 0000741-49.2003.4.03.6003, proposta pelo Ministério Público Federal, na qual foi determinado ao Réu (INSS) a revisão da RMI dos Segurados pela variação da ORTN/OTN, bem como da aplicação do IRSM de 02/1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição.
A Ação Civil Pública objeto do feito foi proposta pelo MPF apenas com vista à revisão administrativa da RMI dos segurados com domicílio na Subseção Judiciária de Três Lagoas/MG. Considerando que o Exequente não reside no Município de Três Lagoas/MG, não possui Legitimidade para executar a Decisão proferida na referida ACP. Desprovimento da Apelação.
I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal (PE), nos autos do Processo nº 0800737-15.2022.4.05.8312, que reconheceu a Prescrição do Direito vindicado na presente Execução Individual de Sentença Coletiva.
II - O Exequente interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese, que "a sentença que julgou pela prescrição executória teve por fundamento título judicial diverso do ora exequendo, em razão da interpretação equivocada do Tema 1.075 do STF (inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, referente à limitação da eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas à competência territorial do órgão prolator) (...) o título ora executado é oriundo do processo n° 0000741-49.2003.4.03.6003 da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, mas, em razão dos interesses coletivos, bem como pela não limitação territorial dos efeitos da sentença, o decisum passou a servir de título executivo em âmbito nacional para a correção do IRSM de fev/94, que não foi devidamente aplicado a milhares de aposentados à época (...) ao julgar pela prescrição executória, o Juízo sentenciante não tomou o lapso prescricional da ação exequenda (0000741-49.2003.4.03.6003/MS), mas sim o prazo de ACP diversa, a saber, a ACP n° 0011237-82.2003.403.6183/SP (...) o Juízo desconsiderou a validade jurídica do título judicial em tela, excluindo indevidamente a possibilidade de sua execução individual (...) o item III do tema fixado pelo STF não afeta os processos que já não aceitariam ação rescisória pelo lapso temporal transcorrido, razão pela qual não cabe a qualquer Juízo ou Tribunal decidir a validade jurídica de ACP já transitada em julgado (...) não seria competência do Juízo sentenciante julgar sobre a ACP exequente, porquanto feriria não só o supracitado artigo 43 do CPC, mas também o devido processo legal enquanto princípio constitucional (...) a sentença ofende a COISA JULGADA MATERIAL, cuja juridicidade não foi e nem pode ser contestada, eis que se trata de ATO JURÍDICO PERFEITO, não só pelo trânsito em julgado em janeiro/2019, como também pela impossibilidade legal de se ajuizar Ação Rescisória na tentativa de sua modificação (...) a sentença não poderia considerar o direito executório prescrito em razão da prescrição de um título judicial jamais mencionado pelos exeqüentes (...) desconstituição da sentença para que haja o regular processamento da execução da ACP nº 0000741-49.2003.4.03.6003/MS.".
III - O Exequente ajuizou a presente Execução visando garantir o Cumprimento de Sentença resultante da Ação Civil Pública n.º 0000741-49.2003.4.03.6003, proposta pelo Ministério Público Federal, na qual foi determinado ao Réu (INSS) a revisão da RMI dos Segurados pela variação da ORTN/OTN, bem como da aplicação do IRSM de 02/1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição.
IV - O Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema nº 1075 fixou Tese Jurídica segundo a qual "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas."
V - Embora o STF tenha afastado a limitação legal do alcance territorial da Coisa Julgada Coletiva, a Ação Civil Pública objeto do feito foi proposta pelo MPF apenas com vista à revisão administrativa da RMI dos segurados com domicílio na Subseção Judiciária de Três Lagoas/MG. Em consequência, a Coisa Julgada constituída na Ação Coletiva formou-se nos limites postulados na inicial.
VI - Assim, o Título Executivo Judicial constituído na Ação Coletiva não possui o aspecto de generalidade que permita acobertar a relação jurídica do Apelante, não se vislumbrando na situação dos autos, a partir da Coisa Julgada formada na Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, a Legitimidade do Apelante para executar a Sentença nela proferida, por não residir no domicílio dos Segurados substituídos pelo MPF.
VII - Precedentes da 3ª Turma do TRF-5ª Região: Processo nº 08005899420234058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, 3ª Turma, Julgamento: 14/09/2023; Processo nº 08011626620224058401, Apelação Cível, Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 08/09/2022.
VIII - Desprovimento da Apelação.
IX - Ante o não Provimento da Apelação, majora-se a Condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015), em R$ 100,00 (cem reais), ficando suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita." (TRF5, PROCESSO: 08007371520224058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/08/2024) Outros precedentes deste Tribunal DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. RESIDÊNCIA DO AUTOR EM LOCAL DISTINTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ORIGINÁRIA DA
SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela Parte Autora em face de r. sentença oriunda do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte em que, apreciando-se cumprimento individual de sentença coletiva oriundo da Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, extinguiu-se o processo por ilegitimidade ativa do Exequente, ao se reconhecer que a coisa julgada limitou-se aos indivíduos domiciliados na Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, não abrangendo o ora Apelante, domiciliado no Rio Grande do Norte
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se os efeitos da coisa julgada coletiva na Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003 abrangem beneficiários domiciliados fora da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS; e (ii) definir se o Apelante possui legitimidade ativa para executar individualmente o título judicial coletivo
III. Razões de decidir
3. Definiu-se que a coisa julgada coletiva se limita ao pedido e aos contornos estabelecidos na inicial da ação civil pública, que restringiu os efeitos às pessoas domiciliadas na Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, conforme a pretensão formulada pelo Ministério Público Federal e acolhida na sentença transitada em julgado.
4. Referiu-se que a tese do Tema 1075 do STF, que afastou a limitação legal ao alcance territorial da coisa julgada coletiva, aplica-se apenas a ações civis públicas com efeitos nacionais ou regionais, o que não é o caso, dado que a Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003 teve alcance delimitado aos domiciliados na subseção judiciária de origem
5. Reafirmou-se que, reconhecida a ilegitimidade ativa do Apelante, domiciliado fora da área de abrangência da sentença coletiva, é inviável o prosseguimento do cumprimento individual do título judicial.
6. Pontuou-se que a manutenção da sentença está amparada por precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reafirmam a limitação territorial de ações coletivas quando expressamente delimitada no título judicial.
IV. Dispositivo
7. Apelação CONHECIDA, mas NÃO PROVIDA. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.078/1990, art. 93, II; CPC, arts. 485, VI, e 1012; Lei nº 1.060/1950, art. 9º Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Tese do Tema 1075, Recurso Extraordinário nº 1101937, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TRF-5, Quinta Turma, PJE nº 0800578-65.2023.4.05.8400.
Rel. Des. Fed. Polyana Falcão Brito (Convocada), j. 09.10.2023. (PROCESSO: 08005751320234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2025) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. LIMITES TERRITORIAIS E SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDORES DO MATO GROSSO DO SUL. EXEQUENTE VINCULADA À SUDENE EM PERNAMBUCO. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/85 DECLARADA PELO STF (TEMA 1075).
COISA JULGADA FORMADA ANTERIORMENTE À
DECISÃO
DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS AUTOMÁTICOS. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença individual baseado na ACP nº 0000741-49.2003.4.03.6003, por entender que a eficácia da decisão estaria restrita à região de Três Lagoas/MS.
2. Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa que se rejeita. Embora não tenha havido intimação específica sobre a questão da competência territorial, a parte exequente foi devidamente intimada para responder à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela SUDENE, tendo efetivamente se manifestado sobre a questão da legitimidade e expressamente argumentado acerca da inconstitucionalidade da limitação territorial da coisa julgada.
3. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 1075 de Repercussão Geral (RE nº 1.101.937), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 9.494/97, que limitava a eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas à competência territorial do órgão prolator. Contudo, a declaração de inconstitucionalidade não possui o condão de modificar automaticamente a coisa julgada formada anteriormente.
O STF já firmou entendimento de que suas decisões declaratórias de inconstitucionalidade não produzem reforma ou rescisão automática das sentenças anteriores, sendo necessária a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória.
4. No caso concreto, o trânsito em julgado da ACP nº 0000741-49.2003.4.03.6003 ocorreu em 29/01/2019, antes da decisão do STF no RE nº 1.101.937 (08/04/2021). Além disso, na própria petição inicial da referida ACP, o Ministério Público Federal delimitou expressamente que buscava garantir o direito dos "Cidadãos Idosos brasileiros com domicílio na Subseção de Três Lagoas-MS", o que foi incorporado ao título judicial
5. A sentença coletiva deve ser interpretada de acordo com os limites objetivos e subjetivos da demanda originária, em observância ao princípio da congruência/correlação. Uma vez que o pedido na ACP se limitou expressamente aos segurados da Subseção de Três Lagoas/MS, não há como ampliar seus efeitos para beneficiar segurados domiciliados em outros estados.
6. Precedente recente desta 1ª Turma: PROCESSO: 08057439320234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 10/04/2025.
7. Quanto à alegação da apelante de que já teria recebido parte do reajuste administrativamente, o que configuraria reconhecimento do seu direito pela própria Administração, tal circunstância não tem o condão de modificar os limites subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva. O eventual pagamento administrativo decorreu de política remuneratória do Poder Executivo Federal, e não do cumprimento específico da sentença proferida na ação civil pública em questão.
8. Apelação improvida. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. (PROCESSO: 08141238020244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/05/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO INICIAL RESTRITO AOS INDIVÍDUOS COM DOMICÍLIO NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS. EXEQUENTE DOMICILIADO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TEMA 1075 DO STF. EFEITOS ERGA OMNES. NÃO APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu cumprimento de sentença movido contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, no qual o ora apelante, residente no Rio Grande do Norte, objetivava a execução do título coletivo referente ao processo nº 0000741-49.2003.4.03.6003 , que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS. Entendeu o MM. Juízo sentenciante que o exequente seria parte ilegítima para propor a presente execução, dado que o pedido formulado na Ação Civil Pública fazia menção apenas aos indivíduos com domicílio na Subseção Judiciária de Três Lagoas;
2. Alega o apelante, em síntese, que a Corte Suprema teria fixado, no tema 1075, a tese de que os efeitos de decisão em ação civil pública não deveriam ter limites territoriais, e que não haveria limitação de beneficiários, caso contrário, haveria restrição ao acesso à justiça e violação do princípio da igualdade. Defendeu, ainda, que, com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal teria declarado a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985);
3. Analisando detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adotam-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda: "(...) Nos termos do Art.16 da Lei 7.347/1985, a eficácia da sentença em sede de Ação Civil Pública somente faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator. Nesse sentido, a exequente é parte ilegítima para propor o cumprimento de sentença, dado que o pedido formulado na ACP nº 0000741-49.2003.4.03.6003 fazia menção apenas aos indivíduos com domicílio na Subseção Judiciária de Três Lagoas Sob a égide do princípio da adstrição, não há de se falar em extensão de seus efeitos àqueles não abarcados pelo pedido.
Como a autora não é domiciliada no referido Município, encontrando-se fora, portanto, dos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, é imperiosa a extinção da execução, dado que a pretensão formulada não integra a sua esfera jurídica. Ressalta-se que o precedente vinculante alegado pela parte autora (RE 1101937) foi firmado após o trânsito em julgado da sentença na ACP nº 0000741-49.2003.4.03.6003.
Desse modo, a declaração de inconstitucionalidade do Art. 16 da Lei 7.347/1985 nos autos do aludido Recurso Extraordinário não é aplicável ao caso em questão pois foi reconhecida em sede de controle difuso, o qual não tem o condão de produzir efeitos erga omnes sem a edição de Resolução do Senado Federal para suspender a execução do dispositivo, nos termos do Art. 52, X da Constituição Federal. Aliás, mesmo que assim ocorresse, a resolução somente possui efeitos ex nunc, restando incólumes as situações abrangidas pela norma sustada.
Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. (...)"
4. Apelação improvida. Honorários recursais a serem suportados pelo apelante fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários já estabelecidos na sentença, que foram de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a execução, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. (PROCESSO: 08005795020234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025) Portanto, forçoso se concluir que o Título Executivo Judicial constituído na Ação Coletiva não possui o aspecto de generalidade que permita acobertar a relação jurídica do Apelante, não se vislumbrando na situação dos autos, a partir da Coisa Julgada formada na Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, a Legitimidade do Apelante para executar a Sentença nela proferida, por não residir no domicílio dos Segurados substituídos pelo MPF.
Outrossim, a negativa do prosseguimento do cumprimento de sentença, na hipótese, não confronta com o entendimento paradigma estabelecido no bojo do Tema nº 1075 de Repercussão Geral (RE nº 1.101.937), que afastou a limitação legal do alcance territorial da coisa julgada coletiva ao reconhecer inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85. A vedação imposta pelo STF no Tema nº 1.075/STF dizia respeito à proibição da limitação da eficácia territorial da Coisa Julgada Coletiva pela Competência Territorial, mas não quanto ao Pedido.
Logo, há distinção entre referido Tema e a matéria tratada no presente feito. Corroborando com esse entendimento: Processual Civil. Juízo de Retratação. Tema nº 1075/STF. Eficácia Territorial da Coisa Julgada Coletiva. Limitação pelo Pedido. Ausência de divergência. Juízo de Retratação não exercido.
I - Trata-se de Juízo de Retratação em razão de Despacho proferido pela Vice-Presidência, que determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para, se assim entender, realizar a adequação do Julgado em face do que deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1075 - "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".
II - O Acórdão da 3ª Turma consignou o seguinte: "O Exequente ajuizou a presente Execução visando garantir o Cumprimento de Sentença resultante da Ação Civil Pública n.º 0000741-49.2003.4.03.6003, proposta pelo Ministério Público Federal, na qual foi determinado ao Réu (INSS) a revisão da RMI dos Segurados pela variação da ORTN/OTN, bem como da aplicação do IRSM de 02/1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição.
O Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema nº 1075 fixou Tese Jurídica segundo a qual "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." Embora o STF tenha afastado a limitação legal do alcance territorial da Coisa Julgada Coletiva, a Ação Civil Pública objeto do feito foi proposta pelo MPF apenas com vista à revisão administrativa da RMI dos segurados com domicílio na Subseção Judiciária de Três Lagoas/MG.
Em consequência, a Coisa Julgada constituída na Ação Coletiva formou-se nos limites postulados na inicial. Assim, o Título Executivo Judicial constituído na Ação Coletiva não possui o aspecto de generalidade que permita acobertar a relação jurídica do Apelante, não se vislumbrando na situação dos autos, a partir da Coisa Julgada formada na Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, a Legitimidade do Apelante para executar a Sentença nela proferida, por não residir no domicílio dos Segurados substituídos pelo MPF."
III - A vedação imposta pelo STF no Tema nº 1075/STF dizia respeito à proibição da limitação da eficácia territorial da Coisa Julgada Coletiva pela Competência Territorial, mas não quanto ao Pedido, o que foi considerado pelo Acórdão da 3ª Turma. Logo, há distinção entre referido Tema e a matéria tratada no presente feito.
IV - Juízo de Retratação não exercido. (PROCESSO: 08005474520234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2025) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA PRETENSÃO INICIAL FORMULADA NA ACP. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor/apelante, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
2. O autor, ora apelante, aduz que se trata de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, em que se busca o cumprimento do que foi decidido no título judicial, qual seja, o reajuste do benefício da Recorrente de acordo com a revisão do IRSM.
3. Para fundamentar seu pedido, o apelante alega que, pelo que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Tema 1.075 (RE 1101937), em sede de repercussão geral, as decisões proferidas em Ações Civis Públicas não poderão sofrer limitação territorial quanto a seus efeitos.
4. A questão ora discutida versa acerca da possibilidade de um beneficiário, domiciliado em Natal-RN, executar o que foi decidido na Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, proposta pelo Ministério Público Federal do Mato Grosso do Sul.
5. Sendo assim, mencione-se que, em que pese o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, Tema 1.075, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, no presente caso, a controvérsia diz respeito aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, proposta pelo Ministério Público Federal e que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS.
6. O Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS proferiu sentença de parcial procedência, determinando a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% para correção dos salários de contribuição considerados para cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários este mês no cálculo, para os indivíduos com domicílio da Seção Judiciária de Três Lagoas-MS (conforme pedido na inicial).
7. Assim, do exposto acima, verifica-se que a coisa julgada da referida ação coletiva ficou restrita aos beneficiários que se encontrem em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva de Três Lagoas-MS, conforme expressamente pedido pelo Ministério Público Federal, que, ao ingressar com a Ação Civil Pública, pleiteou a revisão dos benefícios dos segurados daquele município, e não de todos os segurados do Brasil.
8. Portanto, no dispositivo da ação coletiva, acima transcrito, encontram-se os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, que, em razão da segurança jurídica, devem ser respeitados.
9. Deste modo, um segurado com benefício em agência vinculada à Gerência Executiva de Natal-RN, como no caso do apelante, está fora do alcance da coisa julgada, uma vez que essa foi direcionada aos beneficiários que se encontrem em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva de Três Lagoas-MS.
10. Neste mesmo sentido já decidiu esta Sexta Turma, dentre outros, nos seguintes feitos: Processo 0806814-06.2022.4.05.8000, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 29/11/2022; Processo: 08077907420224058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Julgamento: 20/06/2023; Processo 0806565-19.2022.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 14/03/2023 e Processo: 08000152220244058405, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 13/08/2024.
11. Ressalte-se que, como adiantado acima, neste feito, o que está sendo considerada é a limitação expressa contida no pedido formulado na ação civil pública tida por paradigma. A vedação imposta pelo STF, por sua vez, diz respeito à proibição da limitação da eficácia territorial da coisa julgada coletiva pela competência territorial, mas não quanto ao pedido (distinguishing). Neste sentido, é o entendimento desta Sexta Turma, proferido, dentre outros, nos seguintes feitos: Processo nº 08063651220224058400, Apelação Cível, Rel.
Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 26/03/2024 e Processo: 08156387620214058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 30/04/2024.
12. Tal distinção, saliente-se, também deve ser feita no que se refere ao Tema 480 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a referida discussão sobre a limitação expressa do pedido na ACP que se tenta executar também afasta a aplicação da tese firmada em tal Tema.
13. Apelação desprovida.
14. Em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, §3º também do CPC, já que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Teses de julgamento: (i) a coisa julgada formada na Ação Civil Pública 0000741-49.2003.4.03.6003 é limitada aos domiciliados na área de competência definida no pedido inicial, atingindo, apenas, os beneficiários que se encontrem em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Três Lagoas-MS; e (ii) o entendimento do STF no Tema 1.075 não afasta a limitação objetiva e subjetiva da coisa julgada decorrente do pedido na ação coletiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei 7.347/1985, art. 16; Tema 1.075 STF; Tema 480 STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1101937 (Tema 1.075), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.04.2021; STJ, REsp nº 1101937 (Tema 480), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.10.2010; TRF5: Processo 0806814-06.2022.4.05.8000, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 29/11/2022; Processo: 08077907420224058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Julgamento: 20/06/2023; Processo 0806565-19.2022.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 14/03/2023; Processo: 08000152220244058405, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 13/08/2024; Processo: 08063651220224058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 26/03/2024 e Processo: 08156387620214058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 30/04/2024. (PROCESSO: 08001262120244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024) Com essas considerações, nego provimento à Apelação.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento), em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, mantida a inexigibilidade da obrigação nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. É como voto. jes
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806176-43.2022.4.05.8300
AUTOR: MIRIAN FRANCISCA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 12 de março de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator jes
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MIRIAN FRANCISCA DE LIMA
Advogado
JOAO PEDRO CALEFI (OAB 98151/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806176-43.2022.4.05.8300 AUTOR: MIRIAN FRANCISCA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: Sala das Turmas - Pavimento Norte Tipo: Virtual Data inicial: 05-03-2026 Data final: 12-03-2026 Hora inicial: 09:00 12 de fevereiro de 2026
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MIRIAN FRANCISCA DE LIMA
Advogado
JOAO PEDRO CALEFI (OAB 98151/PR)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806176-43.2022.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 14:45 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 16:38 Recife, 18 de setembro de 2025