PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0806177-08.2020.4.05.8200
AUTOR: AILMA LEITE CANDEIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO ASSIS FERREIRA JUNIOR - PB28553 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. - PRELIMINAR PROCESSUAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA
2. Tanto o remetente como o destinatário da encomenda postal, este na qualidade de consumidor do serviço postal por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), sendo ambos consumidores finais do serviço postal, possuem legitimidade ativa para postular em juízo reparação pelos danos sofridos em virtude de defeito na prestação do serviço postal. Nesse sentido: TNU, PEDILEF n.º 200238007090331, Relator Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler, data da decisão 27.11.2002); (TRF4, AC 2000.04.01.118426-7, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, DJ 06/06/2001); (AC 00041461820024036104, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2012).
3. Desse modo, rejeito a preliminar processual de ilegitimidade ativa da parte autora deduzida pelos Correios em sua contestação. II.2. - PRELIMINAR PROCESSUAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ECT
4. A preliminar processual de ilegitimidade passiva da ECT por ela deduzida em sua contestação baseia-se na alegação de que não teria responsabilidade de ressarcir os danos postulados pela parte autora, que seria da responsabilidade da empresa que lhe vendeu os produtos por ela adquiridos e enviados pelos Correios, confundindo-se, assim, com o mérito da lide, razão pela qual julgo prejudicado seu exame em sede preliminar processual.
II.3. - PRELIMINAR PROCESSUAL DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO À PRETENSÃO INICIAL DEDUZIDA EM FACE DA LITISCONSORTE PASSIVA FACULTATIVA CATTLEYA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA
5. No tocante ao litisconsórcio passivo pleiteado pela parte autora entre a ECT e empresa CATTLEYA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA, entendo que se trata de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, ficando a critério da parte autora decidir pela junção dos réus no polo passivo da ação.
6. Ocorre que a formação de litisconsórcio passivo facultativo e o cúmulo objetivo de ações pressupõem que o mesmo juízo ostente competência absoluta para todos os pleitos formulados (art. 327, §1.º, inciso II, CPC), sob pena de ser firmada por mera conveniência da parte e, portanto, em desrespeito à regra de competência absoluta. Nesse aspecto, sendo a competência da Justiça Federal de natureza absoluta não pode ela, portanto, ser ampliada com base em simples litisconsórcio facultativo (ou seja, por mera faculdade da parte autora), nem, também, com base em conexão entre as causas relativas a cada das partes rés acima referidas, ao contrário do pretendido pela parte autora, como, inclusive, evidencia o art. 54 do CPC ao prever a conexão como hipótese de modificação apenas da competência relativa.
7. Ressalte-se que as relações jurídicas mantidas pela parte autora com a ECT e com a empresa CATTLEYA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA são distintas, devendo a pretensão inicial deduzida contra este último, portanto, ser apresentada perante a Justiça Estadual, nos termos da fundamentação acima.
8. Assim, deve ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à empresa CATTLEYA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC.
9. Restam, por consequência, prejudicadas as questões processuais relativas à não citação da litisconsorte facultativa CATTLEYA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA (id. 101684629) e à ausência de manifestação da parte autora para se manifestar sobre esse fato (id. 101686001). II.3. - MÉRITO
10. Passa-se ao exame do mérito da pretensão inicial remanescente deduzida em face da ECT.
11. A ECT, enquanto prestadora de serviço público, submete-se ao disposto no art. 37, § 6.º, da CF/88, o qual institui a regra da responsabilidade objetiva para as entidades prestadoras de serviços públicos que causem danos a terceiros.
12. Assim, em sendo objetiva a responsabilidade da ECT, para que a parte autora desta ação tenha direito à indenização pretendida, basta que sejam comprovados a existência do dano e o nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço da RÉ e a lesão sofrida pela parte autora, sendo dispensável a presença de culpa da parte RÉ, a qual apenas eximir-se-ia da referida responsabilidade no caso de comprovação de que o dano em questão fora ocasionado por culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro ou por força maior.
13. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência é pacifica no sentido de que, ainda que não seja declarado o valor/conteúdo do objeto postado, é admissível a possibilidade de sua comprovação através de outras provas admitidas em direito (TNU, PEDILEF Nº 05008833620114058500, Rel. Juiz Federal Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, julgado em 25/04/2012, DJe 01/06/2012).
14. O exame das provas constantes dos autos demonstra que:
I - a parte autora realizou uma compra, em 17/02/2020, junto à empresa Cattleya Cosméticos, de produtos de maquiagem, no valor total de R$ 244,80, já incluído o frete (Encomenda PAC - R$ 79,50), paga no cartão de crédito, de forma parcelada (10 parcelas) (ids. 101684719, 101685903);
II - há registro de conversas de WhatsApp com a empresa referida no item anterior sobre a não chegada da encomenda ao seu destino e sobre o não ressarcimento a parte autora do valor dos produtos pela empresa remetente (última conversa no dia 23/03/2020 - id. 101685609) ;
III - a encomenda do tipo PAC, com código de identificação/rastreamento PW256 607 843 BR referida no item I não foi localizada no fluxo postal, conforme informações dos próprios Correios, tendo sido extraviada (ids. 101684385 e 101685311);
IV - a ECT, em face do reconhecimento por ela do extravio dos objetos postados sob o código n.º PW256 607843 BR, comprovou que pagou à empresa remetente (CATTLEYA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE COSMÉTICOS LTDA) o ressarcimento das despesas postais do envio da encomenda extraviada, acrescido esse valor daquele do seguro automático, no valor total de R$ 81,79 (id. 101685260).
15. Da análise acima, evidencia-se que o extravio da encomenda postal enviada à parte autora é fato incontroverso.
16. Embora não conste nos autos a declaração de conteúdo da encomenda referida no item I do parágrafo anterior, os elementos de prova indicados nos itens II a IV do parágrafo anterior, pela sequência temporal dos atos ali registrados e pelo conteúdo das conversas de WhatsApp respectivas, mostram-se como prova indiciária suficiente e idônea para embasar a conclusão de que a referida encomenda tinha como conteúdo os itens de maquiagem indicados no item I do parágrafo anterior.
17. Desse modo, entendo que resta suficientemente provado, nos termos da fundamentação supra, o conteúdo da encomenda enviada pela empresa CATTLEYA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE COSMÉTICOS LTDA à parte autora e extraviada pelos Correios, bem como seu valor (R$ 165,30) e aquele da postagem respectiva paga àquela empresa pela parte autora (R$ 79,50), o que totalizou o valor de R$ 244,80 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), sendo esse o valor dos danos materiais sofridos pela parte autora em função da falha da prestação do serviço postal pela ECT.
18. Contudo, quanto à pretensão de indenização por danos materiais deduzida pela parte autora neste processo:
I - não merece acolhimento, em relação à ECT, a postulação de restituição em dobro de valores cobrados com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que não há, em relação aos Correios, cobrança indevida de valores à parte autora, mas, apenas, falha na prestação do serviço postal relativo à encomenda a ela destinada;
II - e como a parte ré ECT comprovou o ressarcimento a empresa remetente (CATTLEYA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE COSMÉTICOS LTDA) das despesas postais relativas à encomenda extraviada objeto desta ação (id. 101685260), faz jus a parte autora à indenização apenas dos danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço postal prestado pelos Correios que resultou no extravio dessa encomenda, sendo esse valor de R$ 165,30, referente a soma dos valores dos produtos adquiridos junto a empresa CATTLEYA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE COSMÉTICOS LTDA (ids. 101684719 e 101685903), excluindo-se o valor da postagem respectiva (R$ 79,50), tendo em vista que esse custo já foi ressarcido ao remetente pelos correios, conforme acima mencionado, o qual tinha legitimidade concorrente para postular esse ressarcimento, nos termos explicitados no parágrafo 2 acima, não podendo a ECT, nesse caso, arcar duas vezes com essa parcela indenizatória, cabendo à parte autora buscá-la, no juízo absolutamente competente para tal fim, nos termos do parágrafo 7 acima, em relação à empresa referida.
19. Em se tratando de indenização por danos materiais decorrente de responsabilidade contratual, devem incidir juros de mora desde a citação (art. 405 do CC/2002 e STJ, AgRg no Ag 1316179/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011) e correção monetária desde o evento danoso (Súmula n.º 43 do STJ).
20. Em relação aos danos morais, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem-se posicionado no sentido de que "os danos morais não seguem necessariamente os danos materiais, reafirmando a sua autonomia, e de que é possível a fixação da obrigação de compensar danos morais pelo extravio de encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e não tenha havido a contratação de seguro, que são irrelevantes, se a ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados" (PEDILEF n.º 0016233-59.2010.4.01.4300, TNU, Rel.
Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha, DJe: 20/02/2013), sendo que este entendimento aplica-se, por analogia, ao presente caso.
21. Além disso, a TNU tem entendido que "a prestação do serviço deficiente por parte dos Correios resulta em dano moral in re ipsa (PEDILEF n.º 00917722720064036301, Rel. Juíza Federal SUSANA SBROGIÓGALIA, Sessão do dia 20/07/2016), prescindindo, assim, da efetiva demonstração do abalo psicológico sofrido" (TNU, Processo 05135355220154058013, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DJE 27/01/2017).
22. Assim, tendo em vista que houve o extravio da mercadoria da parte autora por falha no serviço postal prestado pela ECT e em razão do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a ocorrência de danos morais é presumida em face da falha na prestação de serviços pela parte ré.
23. Na hipótese, o montante de R$ 1.500,00, remissivo a esta data, mostra-se adequado às finalidades reparatórias e punitivas vinculadas à responsabilização por danos morais, diante das circunstâncias do prejuízo moral decorrente da falha no serviço postal prestado pela parte ré acima analisadas e da ausência de outros elementos de prova que indiquem maior atingimento da esfera moral da parte autora.
24. Em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, devem incidir juros de mora desde a citação (STJ, AgRg no Ag 1316179/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011) e correção monetária desde a data da prolação desta sentença (STJ, AgRg no Ag 1316179/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011, e Súmula n.º 362 do STJ).
III -
DISPOSITIVO
25.
Ante o exposto:
I - reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para exame da pretensão inicial deduzida em face da empresa CATTLEYA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE COSMÉTICOS LTDA e declaro a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, já tendo sido realizada a sua exclusão do polo passivo da lide;
II - e julgo procedente, em parte, o pedido inicial em relação à ECT, declarando a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar a parte ré ECT a pagar à parte autora: (a) indenização a título de danos materiais no valor de R$ 165,30, remissivo à data do fato ilícito reconhecido acima (23.03.2020 - id. 101684385), com incidência de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC/2002 e STJ, AgRg no Ag 1316179/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011) e correção monetária desde o evento danoso (Súmula n.º 43 do STJ), nos termos abaixo fixados; (b) e indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, remissivo a esta data, com incidência de juros de mora desde a citação (STJ, AgRg no Ag 1316179/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011) e correção monetária desde a data da prolação desta sentença (STJ, AgRg no Ag 1316179/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011, e Súmula n.º 362 do STJ), nos termos abaixo fixados.
26. O montante das parcelas retroativas, a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo pela Contadoria Judicial, na forma abaixo determinada, deverá ser corrigido com a incidência de correção monetária e dos juros de mora que devem observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
27. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária.
28. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face da Lei n.º 9.099/1995, art. 55, e da Lei nº 10.259/2001, art. 1.º.
29. Com fundamento no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001, c/c art. 42, § 2.º, da Lei nº 9.099/1995, interposto recurso contra esta sentença, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
30. Após o trânsito em julgado:
I - remetem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido nos termos desta sentença;
II - e, em seguida, proceda-se na forma da Lei nº 10.259/01, art. 17 e da legislação vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação.
31. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que "o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento" (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015".
32.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1.ª Vara/SJPB