IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogado
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806178-76.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RENATO ROBERTO ANTUNES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE.
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE RECONHECEU O DIREITO DO AGRAVANTE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, À REINTEGRAÇÃO NA LISTA DE PcD E À CONTINUIDADE NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997 E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ESSENCIAIS JÁ ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão emanado desta Quinta Turma, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por particular, reformando a decisão de primeiro grau para determinar a sua reintegração imediata na lista de candidatos classificados como pessoas com deficiência (PcD), assegurando a sua continuidade nas etapas subsequentes do concurso público promovido pelo TRF da 5ª Região para o cargo de Analista Judiciário - Apoio Especializado - Suporte em Tecnologia da Informação, com direito à nomeação caso aprovado dentro das vagas.
2. Em suas razões recursais, a embargante alegou, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, sob os seguintes fundamentos: a) que a determinação de nomeação e posse antes do trânsito em julgado afronta o -B da , que veda a execução provisória de decisões judiciais que impliquem concessão de vantagens a servidores públicos; b) que inexiste previsão no ordenamento jurídico para a nomeação e posse precárias de candidato sub judice, sendo admitida apenas a reserva da vaga até o julgamento definitivo; c) que o acórdão deixou de enfrentar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidam o entendimento de que, em situações dessa natureza, assegura-se tão somente a reserva da vaga, e não a investidura no cargo; d) que a ausência de manifestação expressa sobre esses pontos configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos , e 1.022 do CPC, além de afronta aos , e 93, IX, da Constituição Federal.
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, expressamente, os dispositivos legais e precedentes que vedariam a nomeação de candidato sub judice antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
5. O acórdão proferido pela 5ª Turma enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões centrais da controvérsia, notadamente: (i) o enquadramento da Doença Renal Crônica em estágio dialítico, associada à monoparesia, como deficiência nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015; (ii) a desproporcionalidade da exigência editalícia de apresentação de laudo médico emitido há menos de 12 meses para comprovação de deficiência permanente; (iii) a inaplicabilidade absoluta do princípio da vinculação ao edital em hipóteses que importem restrição irrazoável a direitos fundamentais; e (iv) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, suficientes a justificar a concessão da tutela de urgência para a reintegração do candidato na lista de PcD e sua continuidade nas fases subsequentes do certame.
6. Quanto à alegação de omissão relativa à impossibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado, verifica-se que o colegiado enfrentou a matéria de forma suficiente ao consignar que a concessão da tutela não acarreta risco de irreversibilidade, uma vez que eventual improcedência da demanda ao final poderá ser revertida com a exclusão do agravante da lista de PcD, sem prejuízo à regularidade do concurso.
Ou seja, o acórdão expressamente reconheceu a reversibilidade da medida e a ausência de risco à Administração Pública, fundamentos que afastam, de modo claro e adequado, a tese ora levantada pela União.
7. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma para interposição de embargos de declaração, sendo indispensável que existam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, 300; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.307.150/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Turma, j. 04.04.2013; TRF5, AC 0800680-27.2022.4.05.8302, Rel. Des. Fed. Rafael Chalegre, 3ª Turma, j. 11.05.2023; TRF5, EDcl 0811540-69.2019.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, j. 30.03.2022. GabCB13
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806178-76.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RENATO ROBERTO ANTUNES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão emanado desta Quinta Turma, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por particular, reformando a decisão de primeiro grau para determinar a sua reintegração imediata na lista de candidatos classificados como pessoas com deficiência (PcD), assegurando a sua continuidade nas etapas subsequentes do concurso público promovido pelo TRF da 5ª Região para o cargo de Analista Judiciário - Apoio Especializado - Suporte em Tecnologia da Informação, com direito à nomeação caso aprovado dentro das vagas, nestes termos ementado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DOENÇA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO DIALÍTICO. EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM VALIDADE SUPERIOR A 12 MESES. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DA LISTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO EDITAL. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por particular em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação Ordinária nº 0800775-49.2025.4.05.8400, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reconhecer a condição de pessoa com deficiência (PcD) do autor e determinar sua inclusão no rol de candidatos às vagas reservadas no concurso público promovido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
2. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese: a) que é portador de Doença Renal Crônica grave (CID N18.0), em estágio dialítico, com monoparesia (CID G83) e necessidade de hemodiálise regular, o que configura impedimento de longo prazo nos termos da Lei nº 13.146/2015; b) que a exigência de laudo médico com data de emissão inferior a 12 meses para comprovar condição permanente e irreversível é desproporcional, inconstitucional e contrária ao movimento legislativo que visa conferir validade indeterminada aos laudos que atestam deficiências permanentes; c) que já há jurisprudência do TRF5 e do STJ reconhecendo a Doença Renal Crônica como deficiência para fins de reserva de vaga em concursos públicos; d) que sua exclusão da lista de PcD decorreu de interpretação restritiva do edital e da recusa em aceitar laudo médico emitido há mais de 12 meses, embora a condição seja estável e irreversível.
Requereu, ao fim, o recebimento do agravo com efeito suspensivo, a concessão de tutela antecipada recursal para inclusão imediata na lista de PcD e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Doença Renal Crônica dialítica com monoparesia configura deficiência nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015; (ii) estabelecer se é válida a exigência editalícia de apresentação de laudo médico com emissão inferior a 12 meses para a comprovação de deficiência permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. O agravante postula a sua inclusão no rol de candidatos às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD) no concurso público promovido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Suporte em Tecnologia da Informação, concurso para o qual foi regularmente aprovado. A exclusão da sua inscrição na referida cota decorreu de dois fundamentos centrais: a) a suposta ausência de enquadramento da enfermidade apresentada nos moldes da legislação aplicável; b) a apresentação de laudo médico com prazo superior a 12 meses, em afronta à exigência editalícia.
5. A Doença Renal Crônica em estágio V (dialítica), associada à presença de monoparesia decorrente de fístula arteriovenosa, traduz quadro clínico de natureza permanente e irreversível, exigindo, para manutenção da vida, tratamento de hemodiálise regular em dias alternados, o que, por si só, já impõe severas restrições à sua funcionalidade e à sua capacidade de participar plenamente da vida em sociedade em condições de igualdade com os demais indivíduos.
6. Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. A avaliação, conforme § 1º do mesmo artigo, deve se dar sob a ótica biopsicossocial, ultrapassando a mera descrição da moléstia e considerando o impacto funcional e social da limitação.
Nesse sentido, é inequívoca a aptidão do quadro clínico do agravante para caracterização como deficiência, sobretudo quando se verifica que há limitação efetiva para o desempenho de atividades corriqueiras da vida civil e, potencialmente, para o exercício do cargo público.
7. O indeferimento administrativo com base em interpretação restritiva do Decreto nº 3.298/1999 e na exigência de laudo médico com emissão inferior a 12 meses não se sustenta juridicamente. Afigura-se desproporcional condicionar o reconhecimento de deficiência permanente à apresentação de documento com prazo de validade limitado, quando se trata de condição clinicamente estável, irreversível e insuscetível de modificação no curto ou médio prazo.
A Administração Pública, ao estabelecer regra editalícia exigindo laudo recente, deve interpretá-la à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e igualdade material, notadamente em se tratando de ação afirmativa voltada à inclusão de pessoas com deficiência no serviço público.
8. A jurisprudência já firmou que o princípio da vinculação ao edital não possui caráter absoluto. O edital, embora constitua regra do certame, deve submeter-se aos preceitos constitucionais e legais de maior hierarquia, não podendo ser interpretado de modo a produzir exclusão injustificada e incompatível com os objetivos da norma de inclusão da pessoa com deficiência. A Administração não está autorizada a aplicar formalidades burocráticas de maneira cega, principalmente quando isso acarreta violação ao direito fundamental de igualdade substancial e participação social plena de candidatos que reúnem as condições legais para o benefício.
Precedentes: STJ. REsp. 1307150/DF. Primeira Turma. Relator: Ministro Ari Pargendler. Data do Julgamento: 04/04/2013; TRF5 - PROCESSO: 08006802720224058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 11/05/2023.
9. A demonstração do risco de dano grave e de difícil reparação também está caracterizada, diante da iminência de exclusão do agravante das etapas subsequentes do certame, o que comprometeria de forma irreversível sua eventual nomeação no cargo pretendido, caso venha a ser aprovado dentro do número de vagas da cota PcD. De igual modo, em se tratando de direito cuja natureza é revestida de caráter fundamental e que encontra respaldo em normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção à pessoa com deficiência, mostra-se necessário assegurar sua plena eficácia, evitando-se perecimento do direito diante da preterição do agravante nas etapas do certame público.
10. No caso concreto, a concessão da tutela de urgência não acarreta risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois eventual improcedência do pedido ao final poderá ser adequadamente revertida, restabelecendo-se a situação anterior da medida, mediante a superveniente exclusão do agravante da lista de candidatos cD após dirimida a controvérsia em caráter definitivo nos autos do processo originário, sem prejuízo à continuidade regular do concurso.
11. À luz do § 3º do art. 300 do CPC, a medida pleiteada mostra-se plenamente reversível, de modo que o risco de irreversibilidade, previsto como óbice à concessão da tutela, não se verifica. Em interpretação sistemática e conforme aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoabilidade, conclui-se que, havendo probabilidade do direito alegado e perigo de dano na hipótese de indeferimento - consubstanciado na exclusão injusta de candidato que preenche os requisitos legais para concorrer como pessoa com deficiência -, resta plenamente justificada a concessão da tutela de urgência pleiteada, com vistas à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final.
12. Por outro lado, não se vislumbra qualquer prejuízo concreto à Administração Pública na manutenção provisória do agravante no certame, uma vez que sua participação nas etapas subsequentes não compromete a lisura nem a regularidade do concurso, podendo ser desconstituída oportunamente, se necessário, sem implicar risco à efetividade do procedimento seletivo nem à observância do princípio da isonomia entre os candidatos.
IV.
DISPOSITIVO.
13. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, e 37, caput; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; CPC, arts. 294, 300 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.307.150/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Turma, j. 04.04.2013; TRF5, AC 0800680-27.2022.4.05.8302, Rel. Des. Fed. Rafael Chalegre, 3ª Turma, j. 11.05.2023. Em suas razões recursais, a embargante alegou, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, sob os seguintes fundamentos: a) que a determinação de nomeação e posse antes do trânsito em julgado afronta o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que veda a execução provisória de decisões judiciais que impliquem concessão de vantagens a servidores públicos; b) que inexiste previsão no ordenamento jurídico para a nomeação e posse precárias de candidato sub judice, sendo admitida apenas a reserva da vaga até o julgamento definitivo; c) que o acórdão deixou de enfrentar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidam o entendimento de que, em situações dessa natureza, assegura-se tão somente a reserva da vaga, e não a investidura no cargo; d) que a ausência de manifestação expressa sobre esses pontos configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, além de afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas através da petição de ID nº 2782279, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexistem as omissões apontadas e de que o recurso foi oposto com a finalidade de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806178-76.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RENATO ROBERTO ANTUNES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à análise quanto à alegada ocorrência de omissão no acórdão embargado, especificamente sob o argumento da União de que a decisão colegiada teria deixado de enfrentar as teses jurídicas relativas: (i) à impossibilidade de nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público antes do trânsito em julgado da decisão judicial; (ii) à aplicação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que veda a execução provisória de provimentos judiciais que impliquem concessão de vantagens a servidores públicos; e (iii) à jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que, em tais hipóteses, somente se assegura a reserva da vaga, e não a investidura no cargo.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. No caso, a União sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar os dispositivos legais e jurisprudenciais que, em seu entendimento, impediriam a determinação de nomeação e posse precária do agravante, quando ainda pendente o trânsito em julgado da ação originária. Todavia, não lhe assiste razão em suas alegações. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já decidida na decisão combatida.
O acórdão proferido pela 5ª Turma enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões centrais da controvérsia, notadamente: (i) o enquadramento da Doença Renal Crônica em estágio dialítico, associada à monoparesia, como deficiência nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015; (ii) a desproporcionalidade da exigência editalícia de apresentação de laudo médico emitido há menos de 12 meses para comprovação de deficiência permanente; (iii) a inaplicabilidade absoluta do princípio da vinculação ao edital em hipóteses que importem restrição irrazoável a direitos fundamentais; e (iv) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, suficientes a justificar a concessão da tutela de urgência para a reintegração do candidato na lista de PcD e sua continuidade nas fases subsequentes do certame.
Quanto à alegação de omissão relativa à impossibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado, verifica-se que o colegiado enfrentou a matéria de forma suficiente ao consignar que a concessão da tutela não acarreta risco de irreversibilidade, uma vez que eventual improcedência da demanda ao final poderá ser revertida com a exclusão do agravante da lista de PcD, sem prejuízo à regularidade do concurso.
Ou seja, o acórdão expressamente reconheceu a reversibilidade da medida e a ausência de risco à Administração Pública, fundamentos que afastam, de modo claro e adequado, a tese ora levantada pela União. Nesse contexto, não há que se falar em omissão relevante. O acórdão embargado apreciou de forma explícita as premissas fáticas e jurídicas indispensáveis à solução da controvérsia, oferecendo fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte embargante.
A pretensão recursal, em verdade, busca apenas rediscutir a matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Como se vê, não se deixou de ofertar as respostas que parte embargante diz faltarem, mas, e tão somente, se elegeu raciocínio jurídico que desborda da sua tese, de forma que não se pode falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Na verdade, a parte embargante almeja apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
Constata-se, em verdade, que os embargos de declaração buscam apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso em questão. Como é pacífico na jurisprudência, os aclaratórios não se prestam a reabrir o debate sobre fundamentos já examinados, mas tão somente a corrigir erro material ou suprir omissão, contradição ou obscuridade efetivamente existentes.
Em casos como este, esta Corte Federal já decidiu que "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento". (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.
Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado.
Ante o exposto, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806178-76.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RENATO ROBERTO ANTUNES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogado
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0806178-76.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/09/2025 às 10:36 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 10:48 , 16 de setembro de 2025