PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806182-95.2023.4.05.8500
AUTOR: JOAO BATISTA SANTOS DE MELO, VALQUIRIA SANTOS DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO DE MELO SILVA - SE7913 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por JOÃO BATISTA SANTOS DE MELO, representado por sua curadora definitiva, Valquiria Santos de Melo, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filho com deficiência intelectual e mental desde a infância. Noticiou que o falecimento de seu genitor, o senhor João Américo de Melo, ocorreu em 09/11/2010, momento em que este ostentava a qualidade de segurado por estar em gozo de aposentadoria por idade.
Informou que o pedido administrativo, formulado sob o número de benefício 190.157.391-2, foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que a incapacidade civil e a invalidez teriam sido fixadas após o autor completar vinte e um anos de idade. Defendeu a ilegalidade da decisão e requereu o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação alegando, no mérito, que a invalidez do requerente foi fixada administrativamente em momento posterior ao óbito do instituidor (id. 99554868).
Aduziu também que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e foi elidida no caso concreto, uma vez que o autor possui registros de vínculos empregatícios com o Município de Maruim entre os anos de 2013 e 2016, inviabilizando o reconhecimento do direito ao amparo previdenciário. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos pugnando pela regular tramitação do feito e, posteriormente, apresentou parecer opinando pela parcial procedência do pedido autoral, sugerindo a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do benefício anteriormente recebido pela genitora do requerente (id. 99556140).
No curso da instrução, foi realizada perícia médica especializada em psiquiatria (id. 99555742), seguida de laudo complementar (id. 99555317). Diante das divergências sobre o labor do requerente, foi oficiado ao Município de Maruim (id. 122729803), que encaminhou as fichas financeiras referentes aos exercícios de 2014 e 2016 (id. 129425282). Intimadas as partes sobre os documentos acrescidos, o autor apresentou suas alegações finais requerendo o julgamento de total procedência (id. 149085647).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prejudicial de Mérito A autarquia previdenciária requereu o reconhecimento da prescrição de eventuais parcelas devidas anteriormente ao prazo de cinco anos que antecede o ajuizamento da petição inicial (id. 99554868). Para o deslinde da questão, cumpre analisar se o decurso do prazo prescricional corre contra a pessoa com deficiência intelectual submetida ao regime de curatela.
O exame da documentação civil demonstra que o autor, nascido em 18/06/1972 (id. 99554532), foi interditado judicialmente por meio de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Laranjeiras, Sergipe, tendo sua irmã, a senhora Valquiria Santos de Melo, assumido o encargo de curadora definitiva em 12/09/2019 (id. 99555791). A ação de concessão do benefício previdenciário foi proposta em juízo no dia 28/09/2023 (id. 99555939).
Sob a ótica do ordenamento civil contemporâneo, a incapacidade civil absoluta restringe-se exclusivamente aos menores de dezesseis anos, conforme a redação dada ao art. 3º do Código Civil pela Lei nº 13.146/2015, conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 10.406/2002, art. 3º). Por sua vez, as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade enquadram-se na categoria de relativamente incapazes (Lei nº 10.406/2002, art. 4º, III).
Dessa forma, a regra de impedimento do fluxo prescricional prevista na legislação civil, que obsta o decurso do prazo contra os absolutamente incapazes (art. 198, I, do CC), não aproveita aos maiores de idade que se encontram sob o regime da incapacidade relativa. Por conseguinte, a prescrição das prestações vencidas flui normalmente em desfavor do autor relativamente incapaz, restando aplicável a limitação temporal de cobrança.
Tratando-se de ação destinada a haver prestações devidas pela Previdência Social, incide a regra de prescrição quinquenal, a qual atinge todas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à data de propositura da ação judicial (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Como a presente demanda foi proposta em 28/09/2023 (id. 99555939), encontram-se prescritas as parcelas mensais e as diferenças financeiras anteriores a 28/09/2018, restando acolhida em parte a prejudicial suscitada pelo réu. 2.2.
Mérito 2.2.1. Pensão por Morte A pensão por morte é benefício previdenciário de prestação continuada, destinado a prover a subsistência e amparar os dependentes do segurado falecido, substituindo os rendimentos que este auferia em vida (art. 74 da Lei nº 8.213/91). O amparo previdenciário encontra-se fundamentado na necessidade de preservar a segurança econômica do núcleo familiar diante do evento morte, mitigando o impacto financeiro decorrente do desaparecimento do provedor.
A concessão do amparo previdenciário exige a satisfação de três requisitos fundamentais: a demonstração do óbito ou da morte presumida do segurado; a comprovação da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito; e a demonstração da qualidade de dependente daquele que postula o benefício perante a Previdência Social. No que tange à qualidade de dependente, a lei previdenciária estabelece um rol de beneficiários preferenciais, elegendo na primeira classe o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos, ou inválido, ou que apresente deficiência intelectual, mental ou grave (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I).
Para as pessoas indicadas no grupo prioritário, a dependência econômica em relação ao segurado falecido é presumida por disposição legal expressa, dispensando a produção de provas adicionais sobre a necessidade de auxílio financeiro para a subsistência cotidiana (Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 4º). O reconhecimento da condição de filho com deficiência intelectual confere, portanto, direito automático ao enquadramento como dependente, exigindo unicamente a comprovação de que a limitação intelectual preexiste ao falecimento do instituidor. 2.2.2.
Comprovação do Óbito e da Qualidade de Segurado do Genitor Falecido No caso concreto, o primeiro requisito, concernente à morte do pretenso instituidor, encontra-se devidamente comprovado por documento público dotado de fé pública. A certidão de óbito comprova que o senhor João Américo de Melo faleceu em 09/11/2010 (id. 99555108). A qualidade de segurado do falecido genitor também restou incontroversa e amplamente demonstrada pelas provas documentais colhidas no processo administrativo.
Conforme consta nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais e nos dados de benefício do Ministério da Previdência Social, o senhor João Américo de Melo recebia regularmente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sob o número 113.411.310-0 até o seu falecimento. A manutenção do benefício de aposentadoria por idade até o momento do passamento do genitor assegura, por si só, a preservação de sua qualidade de segurado perante o RGPS.
Ademais, a própria autarquia previdenciária reconheceu o preenchimento desse pressuposto em sua análise administrativa do pedido de pensão, centrando a controvérsia apenas no enquadramento do requerente como dependente inválido. 2.2.3. Qualidade de Dependente O cerne da controvérsia reside no enquadramento do autor como filho dependente do instituidor, com foco na existência de deficiência intelectual e mental grave ou moderada em momento anterior ao falecimento de seu pai ocorrido em 09/11/2010.
A autarquia ré sustentou em sua contestação que a invalidez teria início apenas em momento posterior. A análise conjunta da prova documental demonstra que o requerente foi interditado de forma definitiva pelo Poder Judiciário do Estado de Sergipe, que reconheceu a sua incapacidade absoluta para gerir de forma autônoma a própria pessoa e os seus bens civis devido a severo retardo mental (id. 99555791).
O termo de curatela definitiva assinado em 12/09/2019 confirma a necessidade permanente de representação e assistência de terceiros para a prática dos atos cotidianos (id. 99555791). O exame técnico realizado pela perita médica psiquiátrica nomeada pelo juízo atestou que o autor apresenta transtorno do desenvolvimento intelectual de nível moderado, associado a quadro crônico de epilepsia (id. 99555742).
O laudo pericial foi contundente ao afirmar que essas graves patologias neurológicas e cognitivas acompanham o demandante desde os primeiros meses de sua vida. Transcrevo parte do laudo pericial: Autor apresenta as seguintes patologias, desde a infância: * CID10 G40 Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas * CID 11 6A001 Transtorno de desenvolvimento intelectual, moderada [...] Quadro em questão causa impedimento de longo prazo, de natureza mental, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] Autor apresenta histórico de quadros de agressividade, agitação psicomotora e inquietação.
Ele necessita de auxílio relacionado a atividades cotidianas, como relacionada a cuidados pessoais e durante administração de fármacos. [...] Não é possível informar. Apesar de autor ser portador de patologia que lhe causa impedimentos de longo prazo, portanto se enquadrando em critério de deficiência, a deficiência está presente desde sua infância. No laudo complementar elaborado sob o crivo do contraditório, a médica especialista ratificou que os transtornos intelectuais e as manifestações de epilepsia estão plenamente estabelecidos desde a infância do demandante (id. 99555317).
Comprovou-se que a cognição do autor sempre se manteve significativamente rebaixada e incompatível com a gerência autônoma da vida prática, restando evidente que a sua limitação mental é muito anterior ao óbito do instituidor. Quanto ao ponto, o INSS ventila a existência de vínculos empregatícios entre 2014 e 2016 como prova da inexistência da incapacidade do autor. Para dirimir a controvérsia, este juízo oficiou o Município de Maruim para que apresentasse os assentamentos funcionais do requerente.
A municipalidade atendeu à requisição e colacionou aos autos as fichas financeiras correspondentes aos anos de 2014 e 2016, indicando o pagamento de remuneração temporária e a prestação do serviço. Ocorre que a existência de breves registros laborais de cunho nitidamente assistencial e simplificado não possui o condão de afastar a incapacidade total e permanente do autor, a qual restou solidamente demonstrada pela prova pericial médica e pela sentença de sua interdição civil definitiva.
O laudo médico psiquiátrico complementar esclareceu que o autor apresenta transtorno do desenvolvimento intelectual moderado, sendo incapaz de gerir sua vida civil de forma independente desde a infância. Ademais, os curtos períodos de trabalho, marcados pela transitoriedade e pela precariedade das atividades rurais e municipais desempenhadas, não elidem a presunção legal de dependência econômica nem descaracterizam o caráter irreversível e congênito de seu retardo mental.
Desde a Lei nº 12.470/2011, e de forma ainda mais enfática após a Lei nº 13.183/2015, a legislação previdenciária expressamente autoriza o exercício de atividade remunerada pelo dependente com deficiência intelectual ou mental, sem prejuízo da percepção integral do benefício (art. 77, §§ 4º e 6º, da Lei nº 8.213/91). Assim, a eventual prestação de serviços ao Município de Maruim, em curtos e descontínuos períodos, não seria, ainda que integralmente comprovada, circunstância apta a, isoladamente, afastar o reconhecimento da deficiência nem a qualidade de dependente do autor.
Nesse contexto fático, resta devidamente evidenciado o enquadramento do requerente na hipótese legal de dependente preferencial, posto que a sua deficiência de natureza intelectual e mental se manifestou na infância, estendendo-se sem solução de continuidade até o presente momento. A tese restritiva adotada pela autarquia previdenciária não merece prosperar, pois o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de assegurar o amparo previdenciário ao filho inválido ou com deficiência intelectual, bastando demonstrar que a incapacidade é preexistente ao falecimento do genitor, mesmo que tenha surgido após o advento da maioridade civil.
Sobre a matéria, colhe-se o entendimento consolidado da colenda Corte Superior de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. PRECEDENTES.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, Dje de 3/11/2022.) O precedente destacado reforça que o direito à pensão por morte previdenciária decorre da constatação objetiva de que a invalidez ou deficiência mental incapacitante é anterior ao falecimento do instituidor do benefício. Uma vez demonstrado que as graves limitações do autor remontam à sua infância e permanecem ativas de forma permanente e irreversível, impõe-se a aplicação da presunção legal de dependência econômica prevista na legislação federal para salvaguardar a subsistência do incapaz.
Conclui-se que o autor necessita de amparo previdenciário contínuo para sua sobrevivência digna, não restando demonstrada capacidade laborativa autônoma apta a afastar a sua condição de dependente de primeira classe. 2.2.4. Termo inicial do benefício Definido o direito do autor à percepção da pensão por morte na condição de filho maior incapaz, resta pendente de fixação o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, considerando a existência de prévia habilitação de outro dependente do segurado instituidor.
Os elementos informativos dos autos indicam que a genitora do requerente, a senhora Maria de Lourdes Conceição Santos, habilitou-se originariamente como dependente e recebeu de forma integral o benefício de pensão por morte decorrente do óbito do instituidor até o falecimento dela, ocorrido em 11/03/2017, momento em que a cota-parte familiar foi extinta administrativamente. Tratando-se de filho inválido que residia em companhia da genitora, presume-se de forma razoável que os recursos financeiros por ela auferidos a título de pensão previdenciária reverteram diretamente em favor do próprio sustento e manutenção do filho incapaz.
Sob esse enfoque, a fixação de efeitos financeiros retroativos à data do óbito do instituidor resultaria em indevido pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador, acarretando enriquecimento sem causa do beneficiário em detrimento do equilíbrio financeiro da previdência social. Contudo, observa-se que o requerimento administrativo apenas foi requerido em 05/12/2018, após a cessação administrativa.
Registre-se que, com as alterações advindas pela Lei nº 13.846/2019, não há mais suspensão do prazo para requerimento administrativo aos incapazes. Assim, tendo sido requerido o benefício após o decurso de 90 dias após o óbito, incide o disposto no art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, com a fixação da data do início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER). Assim, fixo o início do benefício em 05/12/2018 (DER). 2.2.5.
Tutela Provisória de Urgência Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo, de ofício, nesta sentença, tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, para determinar a implantação imediata do benefício. A probabilidade do direito está demonstrada pela própria fundamentação de mérito desta sentença, que reconheceu, com base em laudo médico-pericial produzido sob o crivo do contraditório judicial e em decisão judicial de interdição a condição de dependente do autor e o preenchimento dos demais requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza alimentar da prestação previdenciária, somada à notória situação de vulnerabilidade do autor, pessoa com deficiência intelectual moderada e epilepsia, civilmente interditada e dependente de terceiros para os atos da vida cotidiana, conforme atestado pelo laudo pericial. A submissão do autor ao tempo ordinário de tramitação de eventual recurso, sem a percepção do benefício a que faz jus, expõe-no a risco concreto e atual de dano à sua subsistência, de difícil ou impossível reparação ulterior, justificando a antecipação dos efeitos da tutela final.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DETERMINO a implantação do benefício de pensão por morte em favor do autor no prazo de 20 (vinte) dias, contado da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado e ainda que interposto recurso pela autarquia ré, ao qual não se atribui, nesta parte, efeito suspensivo, sem prejuízo do reexame necessário, quando cabível. 3.DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, reconheço a prescrição quinquenal de eventual parcelas anteriores a 28/09/2018.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder em favor do autor, João Batista Santos de Melo, o benefício de pensão por morte previdenciária (NB 190.157.391-2), com data de início (DIB) fixada em 05/12/2018 (DER) e data do início do pagamento (DIP) em 01/07/2026; b) CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com os índices e critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados nos patamares mínimos previstos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação, observados os limites previstos na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, tendo em vista o réu ser isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Condeno o réu ao reembolso à Seção Judiciária de Sergipe dos valores dispensados em honorários periciais (id. 99553932). Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que, embora ilíquida, não ultrapassará o valor equivalente a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal (contados em dobro para a Fazenda Pública).
Após, remeta-se ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para julgamento, independentemente de juízo de admissibilidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Aracaju/SE, na data da assinatura eletrônica. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE
Órgão
1ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA SANTOS DE MELO
Advogado
RICARDO DE MELO SILVA (OAB 7913/SE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806182-95.2023.4.05.8500 AUTOR: JOAO BATISTA SANTOS DE MELO, VALQUIRIA SANTOS DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO DE MELO SILVA - SE7913 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Transcrição parcial do despacho retro: "Com a juntada, dar ciência às partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias."
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA SANTOS DE MELO
Advogado
RICARDO DE MELO SILVA (OAB 7913/SE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806182-95.2023.4.05.8500
AUTOR: JOAO BATISTA SANTOS DE MELO, VALQUIRIA SANTOS DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO DE MELO SILVA - SE7913 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da ausência de resposta pelo Município de Maruim/ Prefeito do Município de Maruim ao despacho do id. 99556439, renovar as diligências, via PJE e mandado de intimação ao Prefeito de Maruim, sob pena de majoração da multa prevista no art. 77, § 2º do Código de Processo Civil, fixada na decisão do id. 99556439, para o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, o que dará um total de R$ 1.765,04 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), sem prejuízo das demais sanções cabíveis (requisição de instauração de inquérito policial por crime de desobediência).
Com a juntada, dar ciência às partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimar.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal SE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA SANTOS DE MELO
Advogado
RICARDO DE MELO SILVA (OAB 7913/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0806182-95.2023.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 15:38 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 11:26 , 4 de setembro de 2025