PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0806184-30.2016.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUDMILLA RUTH BARRETO MARTIN - BA71467 REU: LUIZ CRISTIANO SILVERIO DE ASSIS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida a hipótese de MONITÓRIA proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de LUIZ CRISTIANO SILVERIO DE ASSIS, objetivando o adimplemento de débitos contratuais. Narrou na exordial, em síntese: a) a ré formalizou e utilizou CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS, instrumento de Nº. 3017.160.0000401-19; b) a ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida; c) até a presente data, a dívida ainda não foi quitada; e d) com o descumprimento das cláusulas contratuais, pela ausência de pagamento, ajuíza a presente ação com o objetivo de comprovar suas alegações e reaver a quantia devida.
Observo que foram empregadas várias tentativas para citação pessoal da parte ré. Foi utilizado o endereço apresentado na exordial, buscas de endereços nos sistemas judiciais, busca de endereços realizada nos sistemas da exequente, mas, não se logrou logrou êxito em sua localização, evidenciando que encontrava-se em local incerto ou não sabido. Por tal fato, foi determinada a citação por edital no Despacho sob o id. 111165898.
Comprovação de publicação do Edital presente no id. 111166238. Decurso de prazo para a parte ré apresentar manifestação após citação por edital certificado no id. 111166140. Através do ID 111165076 a exequente demanda a constituição do título executivo ante o decurso de prazo após a citação por edital. DPU foi nomeada como curadora através do Despacho de id. 111164785 Apresentada defesa, alegou a ré, em síntese, a nulidade da citação por edital,aplicação do CDC, negativa geral dos fatos, gratuidade da justiça.
Requereu a improcedência da ação monitória. A CEF impugnou a defesa apresentada pela DPU através do ID 111164931. Alegou, em síntese, a inaplicabilidade do CDC, rechaçou a negativa geral. O feito foi migrado. instadas, as partes nada manifestaram. A exequente apresentou pedido de habilitação de novo causídico no ID. 130509926. Por fim a exequente juntou petição de ID. 132868333 e anexos, sem, contudo, informar de que se tratam tais planilhas e valores apresentados, inclusive figurando nome de parte estranha ao feito.
FUNDAMENTAÇÃO De início, conheço dos presentes embargos porque tempestivos (art. 702, caput, do CPC). Considero o presente feito devidamente instruído à prolação de sentença, notadamente ante a desnecessidade da produção de prova pericial e/ou em audiência, como se demonstrará já que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas além das já colacionadas aos autos.
As hipóteses para o cabimento da ação cognitiva incidente de embargos à monitória se encontram elencadas no art. 702 do CPC/15: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Do pedido de gratuidade em favor da DPU Considerando que a DPU atua no feito como curadora especial da parte ré, defiro o benefício da gratuidade judicial em favor do órgão de defesa, consoante se lhes asseguram o inc. LXXIV do art. 5º da Constituição da República, combinado com os artigos 98 e 99 do CPC/2015. Da nulidade da citação por edital Quanto à preliminar de nulidade da citação, observo que foram empreendidas várias tentativas de localização da parte ré, a citação no endereço apresentado na exordial foi negativa, igualmente negativas as tentativas de citação após o resultado das buscas de endereços nos sistemas judiciais, bem como foi negativa a localização de endereços nos sistemas utilizados pela parte autora, não se logrando êxito em sua localização, evidenciando que encontrava-se em local incerto ou não sabido.
Ainda acerca da questão, é certo que o deferimento da citação por edital prescinde de diligências na Junta Comercial e em outros cadastros fiscais, quando já consultada a Receita Federal. Cumpre ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não há nulidade da citação editalícia quando demonstrada a exaustão dos meios ordinários de localização: É válida a citação por edital, quando frustradas as tentativas de citação pessoal do réu, e demonstradas as diligências necessárias para a localização." (STJ, AgInt no AREsp 1462614/PR, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. Da negativa geral Observo que a CEF trouxe ao feito documentos correspondentes às suas alegações, em especial, o contrato firmado com a parte ré, bem como as planilhas de cálculos correspondentes à evolução do débito, documentos que sinalizam pela higidez do débito perseguido.
No mérito, reputo que a impugnação geral, sem prova específica de que os valores apresentados pela Caixa realmente foram calculados com equívocos ou se utilizando de juros e multas extorsivos, não se presta a afastar a dívida ora cobrada. Ou seja, não houve demonstração de qualquer irregularidade ou cobrança em excesso praticada pela requerente. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso Entendo que o fato das relações mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes estarem sujeitas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor não impõe sua aplicação indistintamente, mas apenas quando configurada abuso ou ilegalidade no contrato, ou prejuízo à defesa que enseja a inversão do ônus da prova, o que não foi comprovado no caso concreto.
Assim, afasto a incidência plena das normas do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 701 e 702 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, constituindo de pleno direito esta Sentença como título executivo judicial para execução da quantia equivalente a R$ 58.198,39 (cinquenta e oito mil cento e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), com juros e correção monetária a serem calculados de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data do ajuizamento do presente feito, porquanto encerrada a natureza jurídica de contrato bancário.
Esclareça-se, por oportuno, que formado o título executivo judicial não há como se cogitar de sua atualização pelos parâmetros contratuais que o embasaram, à míngua de preceito legal nesse sentido. Por último, a fim de evitar a oposição inadequada e protelatória de embargos de declaração, a qual poderá ensejar, inclusive, a aplicação de multa, é importante frisar que não se mostra necessária manifestação expressa do Juízo sobre todos os argumentos levantados pelas partes, eis que os fundamentos já expostos nesta sentença são suficientes para esclarecimento das razões do convencimento do magistrado.
Condeno, ainda, a parte demandada/embargante ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da representação processual da parte autora/embargada, estes fixados em 10% do valor atualizado da dívida, a teor do § 2º art. 85 do CPC/15, levando em conta, ainda, a natureza da ação, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito. Operada a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, querendo, apresentar o devido cumprimento de sentença, no prazo legal.
Escoado o prazo acima e nada mais sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição. Habilite-se o causídico conforme demandado na petição sob o ID. 130509926. Desentranhe-se dos autos o ID. 132868333 e anexos, posto que referidos a parte estranha ao feito, a menos que seja sinalizado pela autora motivo para manter tais documentos. Intimem-se. Gab10.13