PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806184-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VERBAS DO FUNDEF DEVIDAS AO MUNICÍPIO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO TEMA 1256 STF. RE 1.428.399/PE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0805933-41.2018.4.05.8300, determinou a incidência dos honorários contratuais apenas sobre a parcela relativa aos encargos moratórios.
2. Sustenta a agravante que: a) a possibilidade de pagamento dos honorários contratuais com a parcela do precatório referente aos juros de mora, fora reconhecida pelo TRF da 5ª Região nos autos do agravo de instrumento nº 0808178-25.2020.4.05.0000; b) não consta da referida decisão que a base de cálculo dos honorários seria a parcela dos juros de mora, muito menos de que o destaque dos honorários deve incidir apenas sob o montante dos juros; c) a decisão proferida pelo STF, Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1419481/AL, em 11/04/2024, processo nº 0801533-16.2015.4.05.8000, não possui qualquer relação com os presentes autos, inclusive versa sobre o município de Penedo do Estado de Alagoas; d) eventual ofício da União com base na referida decisão não altera a coisa julgada formada no agravo de instrumento nº 0808178-25.2020.4.05.0000, inexistindo no ordenamento jurídico determinação que o Poder Judiciário esteja vinculado a ofício emitido pela AGU; e) ao contrário do que estabelecido na decisão agravada, no julgamento da ADPF nº 528, o STF reconheceu que é viável o pagamento dos honorários contratuais do advogado calculado sobre o valor integral do crédito do Município em face da União e quitado mediante utilização dos juros moratórios inseridos na condenação relativa a repasse da verba do Fundef/Fundeb; f) o que segue vedado é a utilização dos valores atinentes à parcela do crédito principal, desconsiderando os reiterados juros.
Por corolário, calcula-se os honorários contratuais sobre o valor total do precatório, ou seja do valor total expedido, contudo só poderá ser destinado para o respectivo pagamento essa parcela não vinculada, de modo que, na sua insuficiência, permanecerá em inadimplência parcial, a ser paga pelo município contratante; g) No caso concreto, nota-se da planilha de cálculo homologada que o valor devido perfaz o montante de R$ 3.029.353,20, sendo: R$ 1.979.969, 41, do principal corrigido e 1.049.383,79 de juros moratórios; h) o percentual estabelecido em contrato deve incidir sobre a quantia de R$ 3.029.353,20 e não sobre os juros de R$ 1.049.383,79; i) o montante devido (R$ 605.870,64) é menor do que a quantia devida a título de juros de mora, sendo possível o destaque dos honorários contratuais; j) ao expedir a requisição de pagamento nº 2025.83.00.012.210508, o valor destacado fora o montante de R$ 209.876,76, valor que não corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o benefício proporcionado; Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a reforma da decisão agravada, para que os honorários contratuais sejam destacados no percentual de 20% (vinte por cento), do benefício proporcionado a municipalidade.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência
3. No cumprimento de sentença o valor devido ao município exequente oriundo de verbas do FUNDEF era de R$ 3.029.353,20, sendo: R$ 1.979.969, 41, do principal corrigido e 1.049.383,79 de juros moratórios. A decisão recorrida determinou a incidência dos honorários contratuais devidos ao agravante apenas sobre a parcela relativa aos encargos moratórios.
4. No julgamento RE 1.428.399/PE, sob regime de repercussão geral foi firmada pelo STF a tese consolidada no Tema 1256, no sentido de que "1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais".
5. O julgado paradigma permitiu o pagamento de honorários contratuais aos advogados dos municípios beneficiados pelas verbas da complementação de valores do FUNDEF/FUNDEB, com os montantes devidos a título de juros moratórios decorrentes da condenação judicial. Todavia, em nenhum momento, estipulou como base de cálculo sobre o qual devem incidir os honorários apenas o montante pago a título de encargos moratórios.
6. Nesse contexto, merece reforma a decisão agravada para garantir aos causídicos o recebimento dos honorários contratuais sobre o valor total do benefício proporcionado à municipalidade, observando que o pagamento deve ser feito utilizando-se apenas a verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor total do precatório devido pela União, conforme assentado no paradigma supra e confirmado pelo acórdão deste TRF da 5ª Região nos autos do agravo de instrumento 0808178-25.2020.4.05.0000.
Precedente desta 4ª Turma: 08038874020244050000, Relator Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgado em 27/08/2024.
7. Agravo de instrumento provido para que os honorários contratuais do advogado sejam calculados sobre o valor integral do crédito do Município em face da União.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806184-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0805933-41.2018.4.05.8300, determinou a incidência dos honorários contratuais apenas sobre a parcela relativa aos encargos moratórios. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: a) no caso concreto, a possibilidade de pagamento dos honorários contratuais com a parcela do precatório referente aos juros de mora, fora reconhecida pelo TRF da 5ª Região nos autos do agravo de instrumento nº 0808178-25.2020.4.05.0000; b) não consta da referida decisão que a base de cálculo dos honorários seria a parcela dos juros de mora, muito menos de que o destaque dos honorários deve incidir apenas sob o montante dos juros; c) a decisão proferida pelo STF, Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1419481/AL, em 11/04/2024, processo nº 0801533-16.2015.4.05.8000, não possui qualquer relação com os presentes autos, inclusive versa sobre o município de Penedo do Estado de Alagoas; d) eventual ofício da União com base na referida decisão não altera a coisa julgada formada no agravo de instrumento nº 0808178-25.2020.4.05.0000, inexistindo no ordenamento jurídico determinação que o Poder Judiciário esteja vinculado a ofício emitido pela AGU; e) ao contrário do que estabelecido na decisão agravada, no julgamento da ADPF nº 528, o STF reconheceu que é viável o pagamento dos honorários contratuais do advogado calculado sobre o valor integral do crédito do Município em face da União e quitado mediante utilização dos juros moratórios inseridos na condenação relativa a repasse da verba do Fundef/Fundeb; f) o que segue vedado é a utilização dos valores atinentes à parcela do crédito principal, desconsiderando os reiterados juros.
Por corolário, calcula-se os honorários contratuais sobre o valor total do precatório, ou seja do valor total expedido, contudo só poderá ser destinado para o respectivo pagamento essa parcela não vinculada, de modo que, na sua insuficiência, permanecerá em inadimplência parcial, a ser paga pelo município contratante; g) No caso concreto, nota-se da planilha de cálculo homologada que o valor devido perfaz o montante de R$ 3.029.353,20, sendo: R$ 1.979.969, 41, do principal corrigido e 1.049.383,79 de juros moratórios; h) o percentual estabelecido em contrato deve incidir sobre a quantia de R$ 3.029.353,20 e não sobre os juros de R$ 1.049.383,79; i) o montante devido (R$ 605.870,64) é menor do que a quantia devida a título de juros de mora, sendo possível o destaque dos honorários contratuais; j) ao expedir a requisição de pagamento nº 2025.83.00.012.210508, o valor destacado fora o montante de R$ 209.876,76, valor que não corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o benefício proporcionado; Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a reforma da decisão agravada, para que os honorários contratuais sejam destacados no percentual de 20% (vinte por cento), do benefício proporcionado a municipalidade.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência Indeferido o pedido liminar. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806184-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
No cumprimento de sentença o valor devido ao município exequente oriundo de verbas do FUNDEF era de R$ 3.029.353,20, sendo: R$ 1.979.969, 41, do principal corrigido e 1.049.383,79 de juros moratórios. A decisão recorrida determinou a incidência dos honorários contratuais devidos ao agravante apenas sobre a parcela relativa aos encargos moratórios. No julgamento RE 1.428.399/PE, sob regime de repercussão geral foi firmada pelo STF a tese consolidada no Tema 1256, no sentido de que "1.
É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais". O julgado paradigma permitiu o pagamento de honorários contratuais aos advogados dos municípios beneficiados pelas verbas da complementação de valores do FUNDEF/FUNDEB, com os montantes devidos a título de juros moratórios decorrentes da condenação judicial.
Todavia, em nenhum momento, estipulou como base de cálculo sobre o qual devem incidir os honorários apenas o montante pago a título de encargos moratórios. Nesse contexto, merece reforma a decisão agravada para garantir aos causídicos o recebimento dos honorários contratuais sobre o valor total do benefício proporcionado à municipalidade, observando que o pagamento deve ser feito utilizando-se apenas a verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor total do precatório devido pela União, conforme assentado no paradigma supra e confirmado pelo acórdão deste TRF da 5ª Região nos autos do agravo de instrumento 0808178-25.2020.4.05.0000.
Nesse mesmo norte, o seguinte acórdão desta 4ª Turma: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NO MONTANTE EQUIVALENTE A 20% SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA E SOBRE O VALOR RECEBIDO POR PRECATÓRIO PELO MUNICÍPIO A TÍTULO DE JUROS DE MORA.
1. Agravo de instrumento interposto por Escritório de Advocacia contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 15ª Vara/CE que, no curso do Cumprimento de Sentença nº 0000875-28.2006.4.05.8101, visando cumprir decisão exarada nos autos do AGTR 0814004-61.2022.4.05.0000, chamou o feito à ordem para determinar a expedição de precatório para pagamento dos honorários contratuais de 20% devidos à referida banca de advogados, tomando-se como base de cálculo para a incidência desse percentual a importância de R$ 1.583.622,54 (atinente aos juros de mora do valor recebido pela edilidade no Precatório nº 2015.81.01.015.000011) e a totalidade do Precatório Complementar nº 2021.81.01.015.200071 (R$ 283.618,32), relativos à complementação dos juros de mora pagos ao Município. 2.O magistrado singular entendeu que a decisão proferida no AGTR nº 0814004-61.2022.4.05.0000 apenas permitiu o destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre os valores atinentes aos juros de mora recebidos pela municipalidade.
Por essa razão, o referido julgador chamou o feito à ordem para revogar parcialmente a decisão registrada sob o Id. 29747814 e determinar que o destaque do percentual de 20% atinente à verba honorária se fizesse apenas sobre: a) o valor atinente aos juros moratórios contemplados no Precatório 2015.81.01.015.000011, que correspondeu a R$ 1.583.622,54; b) bem como sobre a totalidade do Precatório 2021.81.01.015.200071, que equivaleu a R$ 283.618,32. 3.No AGTR nº 0814004-61.2022.4.05.0000, o que restou assegurado foi a possibilidade de pagamento da verba honorária contratual devida ao escritório agravante valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União ao Município de Iracema/CE, em consonância com o que restou decidido pelo STF nos autos da ADPF 528 (Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJE de 22/04/2022). Em momento algum restou determinado que o montante correspondente aos juros moratórios percebidos pela edilidade servisse de base de cálculo para fins de incidência da verba honorária contratual.
4. O percentual de verba honorária contratual (20%), neste contexto, deve incidir sobre a parcela incontroversa reconhecida pela União como devida ao Município exequente (que, no caso, foi R$ 5.493.801,66), bem como sobre o valor recebido pela edilidade, por meio do Precatório 2021.81.01.015.200071, a título de juros de mora (que foi R$ 283.618,32).
5. É de se registrar que, nesse caso, estaria havendo total respeito ao que restou determinado pela eg. Quarta Turma desta Corte Regional no AGTR nº 0814004-61.2022.4.05.0000, já que o valor de honorários contratuais calculados ao final será inferior à quantia encontrada a título de juros de mora (que, na hipótese, correspondeu a R$ 1.583.622,64, Id. 4050000.41635320, fls. 6, + R$ 283.618,32, Precatório 2021.81.01.015.200071).
6. Caracterizada a plausibilidade das alegações, identifica-se o periculum in mora na proximidade do prazo fatal previsto na Constituição Federal para expedição de requisitórios de pagamento. Apesar de já ter se esgotado o aludido prazo constitucional, deve-se destacar que não houve qualquer prejuízo à parte agravante, eis que foi concedida medida cautelar no AGTR nº 0815193-40.2023.4.05.0000, assegurando a inscrição do precatório judiciário para pagamento dos honorários advocatícios pleiteados, devendo o montante permanecer bloqueado até decisão ulterior, a ser proferida em eventual agravo de instrumento manejado pelo escritório recorrente, o que é o caso do presente recurso.
7. Agravo de instrumento provido para confirmar a decisão deferitória do pedido de efeito suspensivo para que seja expedido precatório em favor do escritório recorrente no montante equivalente a 20% do valor apontado pela União como incontroverso nos autos dos Embargos à Execução nº 0000597-80.2013.4.05.8101 (R$ 5.493.801,66), bem como sobre o valor recebido pelo Município a título de juros de mora no Precatório nº 2021.81.01.015.200071 (R$ 283.618,32)".(08038874020244050000, Relator Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgado em 27/08/2024).
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para que os honorários contratuais do advogado sejam calculados sobre o valor integral do crédito do Município em face da União. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806184-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 17 de março de 2026 (data do julgamento).