PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806185-42.2016.4.05.8000
APELANTE: RENATA DE SOUZA SILVA, UNIAO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL, RENATA DE SOUZA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
De início, torno sem efeito a decisão de id. 7319579 e passo a analisar os recursos excepcionais interpostos pelos entes federal e estadual, nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro no art. 105, III, 'a' e 'c', e de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, com fundamento no art. 102, III, 'a', ambos da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 6541702), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TESE FIXADA PELO STF (TEMA 793). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS. QUESTÃO A SER SOLUCIONADA PRIORITARIAMENTE PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DIRETA DO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTOS DESARMÔNICOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DO STF. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Retorno dos autos por força do despacho da Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para análise da possibilidade de adequação do Acórdão ao entendimento consolidado pelo STF no julgamento dos Temas 1.002 e 793.
2. Em julgamento anterior, esta Primeira Turma entendeu pela responsabilidade solidária dos entes públicos (União, Estados e Municípios), concernente à tutela à saúde, razão pela qual julgou improcedente a alegação da União de ilegitimidade passiva, tampouco havendo qualquer ordem de preferência de quem deva ser demandado primeiro. Além disso, com relação à alegação de que seria incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a parte autora é representada pela Defensoria Pública da União, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que "após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária".
3. Embora o STF (Tema 793) tenha ressalvado a possibilidade de o magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, não se trata de medida obrigatória, uma vez que se impõe a análise da sua viabilidade, no caso concreto, sob o prisma da tutela efetiva do direito à saúde do jurisdicionado. Isso não significa que o ente que suportou o ônus financeiro guardará para si prejuízos, ante o direito ao ressarcimento dos valores pelo ente responsável - por lei ou pactuação entre os gestores - pelo cumprimento da obrigação imposta.
4. Levando-se em consideração que, administrativamente, encontram-se estabelecidas as atribuições de cada ente público nas ações e nos serviços de saúde, bem como diante dos mecanismos próprios de compensação orçamentária dos gastos realizados por cada um dos entes, esta Corte Regional vem entendendo que o ressarcimento deve ocorrer na via administrativa, conforme legalmente previsto, mediante pedidos administrativos próprios para ajustamento dos gastos, não em processo judicial.
Caso contrário, estar-se-ia alterando o próprio modelo de gerência dos recursos do SUS por meio da utilização da via judicial.
5. A responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de medicamento, portanto, é solidária. A repartição de competência é questão de ordem interna do sistema público de saúde, a ser solucionada na via administrativa, assim como eventuais compensações de valores entre os corresponsáveis, de forma a não penalizar o administrado, em razão da burocracia estatal, nem criar despesas sem a devida autorização legal.
6. Quanto à discussão acerca da possibilidade de pagamento de honorários à DPU, transcreve-se tese firmada no Tema 1002 do STF: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
7. Precedente desta Turma: PROCESSO: 08017678220214058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2024.
8. Juízo de retratação não exercido. Em síntese, a Turma julgadora manteve sentença que julgou procedente o pedido para determinar à União, ao Estado de Alagoas e ao Município de Maceió a majoração do valor pago a título de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), necessário ao tratamento de saúde da autora, portadora de Bexiga Dolorosa - Cistite Intersticial (CID10: N30.1), realizado em unidades de saúde localizadas no Estado de São Paulo.
O acórdão recorrido consignou que a responsabilidade dos entes federados nas demandas relativas ao direito à saúde é solidária, podendo a obrigação ser exigida de qualquer deles, isoladamente ou conjuntamente, não havendo ordem de preferência entre os entes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Colegiado registrou ainda que a repartição de competências no âmbito do SUS e eventual ressarcimento entre os entes federados constitui questão de natureza administrativa, a ser resolvida na via própria, não cabendo ao Poder Judiciário promover diretamente a compensação financeira entre os entes no bojo da demanda judicial.
Por fim, o acórdão também reconheceu a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da repercussão geral, razão pela qual foi negado provimento à apelação da União e dado provimento à apelação da DPU.
I - Exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela União. Em suas razões recursais (cf. id. 6541802), alega o ente federal que o acórdão combatido teria violado os arts. 7º, IX e XIII, 9º, 16, 17 e 18 da Lei nº 8.080/1990, os arts. 489, § 1º, VI, 927, III e IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como contrariado a Súmula nº 421/STJ e os Temas Repetitivos nºs 128, 129 e 433 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que: a) a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral impõe ao magistrado o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS, razão pela qual a responsabilidade pela execução do Tratamento Fora de Domicílio incumbiria aos Estados e Municípios, competindo à União apenas a coordenação normativa e financeira do sistema público de saúde.
Aduz, nesse contexto, que o acórdão recorrido teria afrontado a disciplina estabelecida pela Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde e pelas disposições da Lei nº 8.080/1990 acerca da descentralização administrativa das ações e serviços de saúde; b) a manutenção da condenação solidária da União desorganizaria o modelo federativo do SUS, ocasionando superposição de atribuições, duplicidade de prestações e comprometimento da eficiência administrativa, em afronta ao art. 7º, XIII, da Lei nº 8.080/1990 e ao art. 30, VII, da Constituição Federal.
Defende, assim, que eventual ressarcimento entre os entes federativos deve ocorrer exclusivamente na esfera administrativa, sem imposição judicial de custeio à União em hipóteses de prestação cuja execução material incumbiria aos entes locais; c) o acórdão recorrido não promoveu distinção específica ou demonstração de superação da orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União; e d) a Defensoria Pública da União integra a própria estrutura administrativa da União, circunstância que atrairia a incidência do instituto da confusão previsto no art. 381 do Código Civil, inviabilizando a condenação do ente federal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DPU.
Afirma, nesse ponto, que a autonomia funcional, administrativa e orçamentária conferida constitucionalmente à Defensoria Pública não afastaria sua vinculação institucional à União. O recurso especial não merece seguimento, nem ser admitido, pelos fundamentos que passam a ser expostos. De início, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial.
É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado.
Corroborando esse posicionamento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1931075 PR 2021/0204810-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)" No tocante à alegada violação aos arts. 7º, IX e XIII, 9º, 16, 17 e 18 da Lei nº 8.080/1990, verifica-se que o entendimento adotado pela Primeira Turma encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, segundo a qual: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Com efeito, o acórdão recorrido consignou expressamente que, embora o direcionamento do cumprimento da obrigação possa ser realizado conforme as regras administrativas de repartição de competências, tal providência não possui caráter obrigatório em todos os casos concretos, sobretudo quando a tutela efetiva do direito fundamental à saúde recomenda a manutenção da responsabilidade solidária dos entes federativos, relegando-se eventual compensação financeira à esfera administrativa.
Desse modo, a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça encontra-se indissociavelmente vinculada à interpretação e ao alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Ademais, o acórdão recorrido consignou expressamente que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no Tema 793, a possibilidade de direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS, tal providência não implica transferência automática da responsabilidade financeira ao ente federativo apontado como administrador originário da política pública, tampouco autoriza a judicialização dos mecanismos internos de compensação orçamentária existentes entre os gestores do sistema público de saúde.
Nessa perspectiva, destacou a Turma julgadora que, administrativamente, já se encontram previamente estabelecidas as atribuições específicas de cada ente federativo no âmbito das ações e serviços de saúde, assim como os instrumentos próprios de compensação financeira e ressarcimento entre os gestores do SUS. Não por outra razão, assentou o acórdão recorrido que eventual reequilíbrio financeiro decorrente do cumprimento solidário da obrigação deve ocorrer na esfera administrativa, mediante os procedimentos legalmente previstos para ajustamento de gastos e recomposição orçamentária entre os entes corresponsáveis.
Ressaltou, ainda, o órgão julgador que admitir a transferência dessa discussão para o âmbito judicial implicaria indevida interferência do Poder Judiciário no modelo constitucional e administrativo de gerenciamento dos recursos do Sistema Único de Saúde, alterando a lógica de funcionamento do SUS delineada pelos critérios de descentralização, regionalização e hierarquização previstos nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 8.080/1990.
Como se observa, o entendimento adotado pela Primeira Turma harmoniza-se com a própria ratio decidendi do Tema 793/STF, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos perante o jurisdicionado, sem afastar os mecanismos administrativos de compensação interna entre os gestores públicos, os quais devem ser solucionados na via administrativa, e não convertidos em controvérsia judicial autônoma dentro da própria demanda prestacional de saúde.
Por outro lado, no que concerne à alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como à Súmula nº 421/STJ e aos Temas Repetitivos nºs 128, 129 e 433 do STJ, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1002 da repercussão geral, no qual restou assentado que:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Nesse cenário, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não se revela cabível o processamento do recurso especial, porquanto eventual reforma do julgado pressuporia, necessariamente, interpretação e prevalência de tese constitucional firmada pela Suprema Corte.
Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, constata-se deficiência em sua demonstração. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico, a similitude fática entre os julgados confrontados e a efetiva divergência de interpretação jurídica conferida à mesma questão federal.
No caso concreto, entretanto, a recorrente limitou-se à transcrição genérica de precedentes e enunciados sumulares, sem proceder ao indispensável cotejo analítico entre os fundamentos adotados pela Primeira Turma e os paradigmas invocados, deixando de demonstrar, de forma objetiva e específica, a identidade fática e jurídica entre os casos confrontados. Tal circunstância inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante ao capítulo referente à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1002 da repercussão geral, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil; e, quanto aos demais capítulos recursais, inadmito o recurso especial.
II - Exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas. Em suas razões (cf. id. 47484604), alega o ente estadual que o acórdão teria violado os artigos 23, II, 198 e 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista que: a) a demanda originária teria por objeto o fornecimento de procedimento cirúrgico não ofertado pelo SUS, cujo financiamento seria de responsabilidade da União; b) a Constituição Federal estabelece a organização de uma rede regionalizada e hierarquizada no SUS, devendo ser respeitada a repartição de competências entre os entes federativos; c) nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 793, seria obrigatória a inclusão da União no polo passivo das demandas que envolvam tratamento ou procedimento financiado com recursos federais, sob pena de violação ao devido processo legal e à repartição constitucional de competências; e d) a ausência da União no polo passivo implicaria incompetência da Justiça Estadual, devendo o feito ser processado e julgado pela Justiça Federal.
Sustenta, ainda, a existência de repercussão geral, ao argumento de que a controvérsia envolve a repartição de competências no âmbito do SUS e a aplicação da tese firmada no Tema 793 do STF. A pretensão recursal não merece ter seu trânsito admitido, pelas razões que se seguem. A análise da controvérsia evidencia relevante dissociação entre as razões deduzidas no recurso extraordinário e os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão recorrido, bem como em relação à própria controvérsia discutida nos autos.
Com efeito, observa-se que o recorrente estruturou integralmente sua insurgência sob a premissa de que a demanda originária teria por objeto o fornecimento de procedimento cirúrgico denominado "PCT oclusão do leak paravalvar", supostamente não incorporado ao SUS e cuja responsabilidade financeira seria atribuída à União, defendendo, por essa razão, a obrigatoriedade de inclusão do ente federal no polo passivo da demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
No entanto, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, a presente ação possui objeto absolutamente diverso, consistente na majoração dos valores pagos a título de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) destinado ao custeio do tratamento da autora, portadora de Bexiga Dolorosa - Cistite Intersticial (CID10: N30.1), realizado em unidades de saúde localizadas no Estado de São Paulo, e não o fornecimento de procedimento cirúrgico específico.
Nesse contexto, a fundamentação recursal mostra-se desconectada dos elementos fáticos e jurídicos efetivamente debatidos na demanda, uma vez que o recurso extraordinário passa a discutir fornecimento de procedimento médico específico, incorporação de tecnologias ao SUS, necessidade de inclusão obrigatória da União em demandas relativas a tratamentos não padronizados e deslocamento de competência para a Justiça Federal, matérias que não correspondem ao objeto delimitado no acórdão recorrido.
Além disso, conforme destacado nas contrarrazões, o próprio pedido recursal de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União revela aparente ausência de aderência ao caso concreto, tendo em vista que a União já integrava a lide desde o início da demanda, circunstância igualmente registrada no acórdão recorrido. Verifica-se, portanto, inequívoca dissociação entre as razões do recurso extraordinário e o conteúdo do acórdão recorrido, o que evidencia deficiência de fundamentação recursal.
Dessa forma, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com efeito, ao impugnar decisão diversa daquela efetivamente proferida nos autos, o recorrente deixou de atacar os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 284 do STF, tendo em vista a deficiência de fundamentação decorrente da dissociação entre as razões recursais e o acórdão recorrido.
III - Conclusão.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante ao capítulo referente à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1002 (repercussão geral); e, quanto aos demais capítulos recursais, inadmito o recurso especial Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12