Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DAGMAR GARCIA
- Advogado
- PAULO PEREIRA ARAUJO JUNIOR (OAB 37756/DF)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806187-76.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: DAGMAR GARCIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO PEREIRA ARAUJO JUNIOR - DF37756 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC IMPETRADO
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAGMAR GARCIA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento jurisdicional para que SUSPENDA, DE IMEDIATO, a exigibilidade do crédito tributário oriundo do PAF nº 19647.017356/2008-71, bem como todos os efeitos do Despacho expedido pela Autoridade Coatora, a fim de obstar o risco de dano irreparável e de difícil reparação, consubstanciado na iminência de inscrição em Dívida Ativa, protesto e demais sanções advindas da indevida situação de inadimplência fiscal; como também que seja determinado de imediato, o dever de ofício, iniciando os procedimentos para a fiel execução do Acórdão nº 2002-008.045do CARF e do RE 614.406/RS do STF, utilizando-se dos elementos já constantes do Processo Administrativo Fiscal para apurar o imposto efetivamente devido pela Impetrante sob o regime de competência (RRA), abstendo-se de impor qualquer outra exigência ilegal como condição para o cumprimento do julgado.
Juntou procuração e documentos. Por meio da petição de fls. 176/177, a parte impetrante alegou que optara por protocolar a medida cabível na sede da União, foro que entende ser mais célere para a solução da lide neste momento, de forma que requereu a homologação do pedido de desistência e a extinção do processo, com baixa e arquivamento dos autos. Configurada nos autos a hipótese de desistência da ação mandamental, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por desistência da impetrante, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/2009, c/c o art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. João Pessoa/PB, data conforme assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] (, ) BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara
