PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806199-71.2017.4.05.8200
AUTOR: LOURENCO BARROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. A exequente opôs embargos de declaração (id. 12902122) em face da decisão proferida (id.13349189) que indeferiu a justiça gratuita requerida pelo autor.
2. Alega a embargante a existência de erro material no tocante à renda mensal bruta auferida pelo autor e, ainda, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
3. Assiste razão em parte ao embargante.
4. De fato, a decisão constante do id.13349189 refere como renda mensal bruta do autor o valor de R$ 17.367,14, quando, na verdade, o comprovante de renda anexo aos autos informa que o valor da renda mensal bruta, referente a outubro/2023, é de R$ 10.750,37 (id 12803545).
5. Outrossim, verificou-se, em consulta eletrônica ao site do Portal da Transparência, que consta como remuneração básica bruta do embargante para o mês de setembro/2024, o valor de R$ 11.072,88, e após as deduções obrigatórias, o valor líquido de R$ 9.810,45.
6. Dessa forma, observo que o requerente percebe valores superiores ao teto do RGPS, situação essa que é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da simples declaração de que não tem condições de pagar as despesas do processo, e, portanto, deve ser mantida a decisão embargada no que se refere ao indeferimento do benefício pleiteado.
7.
Ante o exposto, dou provimento em parte aos embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 12902122) apenas para sanar o erro material apontado, de modo que, retifico o valor da renda mensal bruta do autor apontada no item 4 da decisão embargada, para onde se lê "", leia-se "", e mantenho a decisão embargada quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.