PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806201-52.2019.4.05.8400 AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO - ABRADEM ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE DE OLIVEIRA - SC29225 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL - SC14073 REU: MODULO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, CARLOS HENRIQUE PAIVA FERNANDES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARILIA MESQUITA DE GOIS - RN10827 ADVOGADO do(a) REU: EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO - RN7859
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE MUTUÁRIOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESIDENCIAL JOMAR ALECRIM. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVA PERICIAL INDICATIVA. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE UNIFORMIDADE FÁTICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; e se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. - Trata-se de demanda coletiva ajuizada por associação de mutuários visando à reparação de vícios construtivos em empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com pedidos de indenização por danos materiais, alugueis e danos morais em favor dos representados. - Caso em que a prova pericial judicial, fundada em análise documental, memorial descritivo, inspeções in loco, entrevistas e registros fotográficos, constatou patologias relevantes em unidades do Residencial Jomar Alecrim, notadamente infiltrações em lajes e paredes, falhas de impermeabilização, fissuras, degradação de revestimentos, umidade persistente e instalação inadequada de ponto elétrico em área molhada. - Atribui o laudo as patologias, em diversos casos, a vícios construtivos, não observância de normas técnicas, inexistência de projetos adequados e uso de materiais de baixa qualidade ou incompatíveis com o ambiente, afastando a tese defensiva de deterioração ordinária ou de fato exclusivo dos moradores. - Embora não se possa extrair da prova técnica a conclusão de que todos os imóveis do empreendimento apresentam, na mesma medida, vícios identicos e igual repercussão, restou suficientemente demonstrada a existência de irregularidades construtivas em parte relevante das unidades vistoriadas, com aptidão para ensejar reparação patrimonial coletiva homogênea. - A liquidação de sentença será adequada quando a extensão do dano demandar apuração individualizada.
No caso, a perícia evidenciou variação significativa entre os imóveis quanto à natureza, gravidade e custo de reparação dos vícios, inviabilizando condenação uniforme. Determinação de liquidação individual para definição da legitimidade, titularidade e apuração dos prejuízos sofridos por cada beneficiário das unidades adquiridas. - O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, sendo possível sua fixação em ações coletivas quando demonstrada ofensa relevante à dignidade dos consumidores. - Procedência parcial da pretensão.
I -
RELATÓRIO
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DOS MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - ABRADEM, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação cível de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, igualmente qualificada, visando à condenação da ré ao pagamento dos valores necessários para sanar os vícios construtivos dos imóveis objeto da lide, arbitrando alugueis em favor dos associados durante o período necessário ao saneamento dos danos, além do pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por associado.
Alega a autora, em suma, que os associados adquiriram imóveis no Residencial Jomar Alecrim, em São Gonçalo do Amarante/RN, mediante "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária (Recursos FAR)", celebrado com a ré no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1, e que, com o passar do tempo, observaram a eclosão de numerosos vícios internos e externos, de origem oculta, entre eles deficiências ou subdimensionamentos nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidades, falhas de impermeabilização, deterioração de reboco e pintura e infiltrações diversas, além da entrega de imóveis inacabados e com material inferior ao constante do memorial descritivo.
Juntou documentos. Junta documentos. A CAIXA apresenta defesa, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa da Associação, litisconsórcio passivo necessário da Construtora, denunciação da lide à Construtora e aos responsáveis técnicos, decadência e prescrição da pretensão reparatória quanto aos vícios de construção. No mérito, alega, em síntese, que a responsabilidade é do construtor pelos vícios construtivos e a atuação da CAIXA como gestora operacional dos recursos destinados à construção de empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida.
Junta documentos. Houve réplica. Na decisão de id. n.º 91104519, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa da Associação, de litisconsórcio necessário da Construtora e de denunciação da lide à Construtora e aos responsáveis técnicos, diferindo-se para momento posterior a apreciação das demais questões pendentes. A CAIXA interpôs agravo de instrumento com pedido de reconsideração da decisão que não acolheu o pedido de denunciação da lide à Construtora e aos responsáveis técnicos, pleito indeferido no despacho de id. n.º 4058400.6083238.
Diante da informação do Centro de Conciliação desta Justiça Federal de que a CAIXA, em ações da espécie, vinha informando a impossibilidade de negociação, foi desmarcada a audiência de mediação que havia sido aprazada. Decisão sob id. n.º 4058400.6678840 deixou para apreciar a preliminar de prescrição quanto da audiência, determinando a realização de audiência de saneamento cooperado, a qual ocorreu no dia 5 de agosto de 2020, oportunidade na qual se determinou: a) à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão, a juntada aos autos da lista dos representados na presente ação coletiva, ou seja, dos seus associados adquirentes/beneficiários de imóveis do empreendimento Jomar Alecrim, da qual deveria constar nome completo e CPF, destacando aqueles que já ajuizaram ação individual nos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária, patrocinada pelo mesmo Escritório de Advocacia que atua na presente demanda; b) cumprida a diligência, a intimação da CAIXA para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar quais representados da associação autora já foram beneficiados por sentença proferida no JEF, seja homologatória de acordo ou de mérito, manifestando-se expressamente pelo seu interesse no aproveitamento das respectivas perícias nos presentes autos.
Em caso negativo, deveria a CAIXA, na mesma oportunidade, especificar como pretende que seja produzida a perícia de engenharia neste feito; c) após a manifestação da CAIXA, a abertura de nova vista dos autos à parte autora, para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alegações da CAIXA quanto à produção da prova pericial, concluindo-se, na sequência, os autos para decisão (id. n.º 4058400.7414406).
A autora trouxe aos autos a lista dos representados na presente ação coletiva e aqueles mutuários que já foram beneficiados com ações individuais (id. n.º 4058400.7537147). Em seguida, juntou laudos de perícias realizadas recentemente em imóveis do mesmo conjunto habitacional (id. n.º 4058400.7581926). Diante das informações juntadas, a CAIXA requereu a exclusão dos substituídos com ação similar já julgada nos Juizados Especiais Federais, bem como daqueles que tiveram ação extinta por ilegitimidade da CAIXA, assim como a intimação dos substituídos com ações individuais ainda em curso para que cumpram o determinado no art. 104 da Lei n.º 8.078/90, e, após a delimitação subjetiva da demanda, a produção de prova pericial (id. n. 4058400.7776690).
No id. n.º 4050000.22225832, foi comunicado ao Juízo que o eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região deu parcial provimento ao agravo interposto pela CAIXA, acolhendo o pedido de denunciação da lide à Construtora responsável pelo empreendimento e seu responsável técnico. Por decisão de id. n.º 4058400.7778349, determinou-se, então, a citação dos denunciados para apresentarem defesa e se manifestarem expressamente sobre a decisão proferida na audiência de saneamento cooperado, anuindo ou não quanto ao que deliberado.
Citados, MODULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e CARLOS HENRIQUE PAIVA FERNANDES apresentaram contestação (id. n.º 4058400.7962124), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus, coisa julgada em relação a diversos autores que já pleitearam individualmente o mesmo direito e prescrição da pretensão reparatória. No mérito, alegam, em síntese, a inexistência de dano, pugnando pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha e pela intimação da autora para que traga aos autos as sentenças dos autores já contemplados nas ações individuais.
Houve réplica (id. n.º 4058400.8135557), voltando-me, na sequência, os autos conclusos. Decisão sob id. n.º 91103434 deixou de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da construtora e do engenheiro responsável pela obra, diante da decisão proferida pelo eg. TRF - 5.ª Região no agravo de instrumento interposto pela CAIXA. Quanto à coisa julgada, determinou a intimação da parte autora para esclarecer a situação dos processos individuais dos mutuários indicados, deixando para apreciar a preliminar de prescrição da pretensão reparatória e o pedido de audiência de instrução formulado pelos mesmos réus após os esclarecimentos da parte autora e a delimitação subjetiva da lide.
A parte autora juntou relação com a situação de cada mutuário indicado na decisão, informando os que optaram por buscar seus direitos na ação individual e os que continuarão a buscar seus direitos na presente ação coletiva. A CAIXA requereu a exclusão dos mutuários que já tiveram sentença transitada em julgado nos Juizados Especiais Federais, seja com julgamento de mérito, seja pela ilegitimidade da CAIXA.
A autora trouxe aos autos mais uma lista esclarecendo a situação dos mutuários e informando que as ações extintas sem julgamento do mérito por ilegitimidade da CAIXA tiveram sentenças revistas pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte, em apreciação a Mandado de Segurança que tratou sobre o tema em 2018. Decisão de id. n.º 91104994, afastando a preliminar de prescrição da pretensão reparatória, bem como determinando a intimação da CAIXA para anexar a situação dos processos individuais de cada um dos mutuários indicados, bem como outros documentos.
A CAIXA alega que a autora não prestou integralmente os esclarecimentos determinados pelo Juízo e requereu a exclusão dos substituídos que já tinham ações semelhantes julgadas nos Juizados Especiais Federais, com ou sem resolução de mérito. A autora informou que cinco mutuários optaram por ações individuais e, por isso, não mais integravam a presente demanda coletiva, mas permaneceu silente quanto à situação de outros mutuários com possíveis ações em trâmite ou já julgadas na Comarca de São Gonçalo do Amarante, apesar de ter sido intimada por duas vezes para tanto.
Decisão do Juízo designando nova audiência de saneamento cooperado, determinando-se à parte autora que esclarecesse a situação dos mutuários com ações em curso ou já julgadas na Justiça Estadual, bem como à CAIXA e à Construtora que informassem a forma de produção da prova pericial, especialmente diante de perícias já realizadas, advertindo-se que, havendo nova perícia, deveriam arcar com os honorários correspondentes (id. n.º 91103689).
Termo de audiência sob o id. n.º 91105301, realizada em 21 de junho de 2022, na qual foram fixados os seguintes pontos: a) em relação à delimitação subjetiva da lide, entendeu-se como satisfeitas, para este momento processual, as listas já apresentadas pela ABRADEM acerca dos representados/substituídos desta ação coletiva que promoveram ações individuais, com referência à sua pretensão de se beneficiar ou não da tutela coletiva.
Isso porque, como bem salientado pelo advogado da parte autora, no momento do cumprimento individual de eventual sentença coletiva favorável à demandante, seja homologatória de acordo ou de procedência do pedido, haverá necessidade de comprovação da legitimidade dos exequentes. Facultou-se à Construtora ré a juntada aos autos até o dia 15 de julho de 2022 de nova lista das ações ajuizadas contra si na Justiça Estadual, Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, destacando o status atualizado dos processos; b) produção de prova pericial, a ser custeada pela CAIXA; c) fixação de calendário processual, com data de 22 de julho de 2022 para decisão de nomeação de perito e deflagração dos procedimentos para realização de perícia.
A CAIXA apresentou quesitos e requereu que a perícia fosse feita em todas as residências. A MÓDULO INCORPORAÇÕES também apres quesitos e juntou nova planilha dos processos já julgados na Justiça Estadual. Decisão de id. n.º 91104060, de designação de perícia judicial. Laudo pericial anexado aos autos (id. n.º 91102757, 91103152 e 91103968). Intimadas as partes sobre o laudo pericial, apenas a CAIXA se manifestou, juntando o Parecer n.º 6164941/2024/CIHAR/NE, que concluiu pela ausência de reparo ou indenização em sede de danos físicos por vício construtivo.
A decisão de saneamento ulterior ainda consignou a necessidade de audiência de esclarecimentos, em razão da impugnação da CAIXA às conclusões periciais, bem como apontou a existência de situações que reclamariam regularização processual futura, como a proprietária falecida DAMIANA SIQUEIRA CARVALHO e imóveis com novos proprietários interessados, mas não identificados de modo suficiente (id. n.º 91104423).
O termo de audiência foi anexado sob o id. n.º 91102414. A CAIXA trouxe alegações finais. Alega, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos, pois sua atuação limita-se à gestão dos recursos do programa habitacional, cabendo à construtora e ao engenheiro responsável a responsabilidade exclusiva pela execução da obra e pelos eventuais defeitos. Afirma que os problemas verificados decorrem, em grande parte, de mau uso dos imóveis e ausência de manutenção pelos moradores, o que comprometeria a identificação da origem dos danos e afastaria o nexo com vício construtivo.
Defende, ainda, que não possui atribuição de fiscalização técnica da obra, inexistindo fundamento para sua responsabilização, sobretudo diante da emissão de "habite-se" sem apontamento de irregularidades. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, com eventual responsabilização regressiva da construtora e do responsável técnico, caso haja condenação. A ABRADEM, intimada, não apresentou razões finais.
Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTOS Pretende a parte autora o reconhecimento da existência de vícios construtivos nos imóveis integrantes do empreendimento Residencial Jomar Alecrim, com a consequente condenação dos demandados ao pagamento dos valores necessários à reparação dos danos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e de alugueis em favor dos substituídos. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito, essencialmente, à existência e à natureza dos vícios apontados na inicial, notadamente se decorrentes de falhas construtivas imputáveis à execução do empreendimento ou de fatores externos, tais como mau uso e ausência de manutenção adequada dos imóveis, conforme sustentado pela parte ré.
Nos termos do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; e se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927). No caso dos autos, tenho que a pretensão da parte autora deve ser parcialmente acolhida. A solução da lide deve partir, necessariamente, da prova técnica produzida judicialmente, uma vez que o objeto da demanda envolve a identificação de patologias construtivas, suas causas, a verificação do nexo com a execução da obra e a quantificação dos danos, matérias que exigem conhecimento especializado.
Nesse contexto, o laudo pericial judicial assume papel central, tendo sido elaborado com base em inspeções in loco, análise documental, exame de projetos e memorial descritivo, além da observância das normas técnicas aplicáveis, notadamente a NBR 13.752, o que se extrai dos documentos anexados ao processo sob os ids. n.º 91102757, 91103152 e 91103968. Da análise do laudo principal e dos anexos individualizados, verifica-se que a perícia constatou a existência de diversas patologias construtivas em parte significativa das unidades efetivamente vistoriadas.
Entre os vícios identificados, destacam-se infiltrações em lajes de banheiro, infiltrações em paredes externas e internas, falhas de impermeabilização, ausência de vedação em esquadrias, trincas decorrentes de deficiência de contravergas, degradação de revestimentos e instalação inadequada de ponto elétrico em área de box, com risco potencial à vida. No caso da unidade de SOLANGE MARIA DA SILVA, por exemplo, o laudo descreve infiltrações múltiplas (laje, paredes internas e externas), ausência de vedação em esquadrias e instalação elétrica em área molhada, indicando, de forma detalhada, as causas técnicas e os custos de reparo, com suporte em registro fotográfico que evidencia umidade, desagregação de reboco e infiltração ativa.
Situação semelhante se verifica na unidade de JOÃO MARIA DA SILVA, na qual foram identificadas infiltrações em diversos pontos, fissuras estruturais associadas à ausência de contravergas e instalação elétrica inadequada em área de banho, sendo as causas atribuídas à ausência de impermeabilização, porosidade do concreto, baixa qualidade dos materiais e falhas de execução. Esses elementos afastam a tese defensiva de que os vícios decorreriam exclusivamente de desgaste natural, mau uso ou ausência de manutenção.
Isso porque o perito, ao apontar as causas das patologias, vincula-as, de forma reiterada, à execução da obra, ao emprego de materiais inadequados e à inobservância de normas técnicas. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), o fornecedor de produtos e serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao uso ou lhes diminuam o valor, bem como por aqueles decorrentes de disparidade com as indicações constantes dos recipientes, embalagens, rótulos ou mensagens publicitárias (art. 18).
Além disso, o art. 618 do Código Civil dispõe que o empreiteiro de uma obra responde, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, respondendo pelos vícios ou defeitos ocultos. Embora a CAIXA alegue em alegações finais que os danos decorreriam principalmente de falta de manutenção e uso inadequado dos imóveis, o argumento não se sustenta diante da prova técnica produzida, que identifica causas construtivas específicas para os vícios constatados.
Não houve nas razões finais enfrentamento específico dos esclarecimentos técnicos prestados em audiência, tampouco indicação de inconsistências concretas no laudo capazes de infirmar suas conclusões, limitando-se a defesa à reiteração de teses genéricas quanto à ausência de responsabilidade e à imputação de culpa aos moradores. A prova técnica evidencia que os vícios não se manifestam de forma uniforme em todas as unidades.
A perícia foi inicialmente projetada para 102 (cento e dois) imóveis, reduzida para 53 (cinquenta e três) e, ao final, foi efetivamente realizada em apenas 35 (trinta e cinco) unidades, em razão de situações como imóveis já contemplados em outros processos, unidades demolidas, abandonadas, fechadas ou com alteração de titularidade. A circunstância revela, desde logo, a heterogeneidade do universo de substituídos, que se soma às sucessivas alterações nas listas apresentadas pela Associação autora ao longo do processo, com exclusão de mutuários que optaram por ações individuais e indefinições quanto a outros com demandas em curso ou já julgadas.
Esse cenário já havia sido reconhecido pelo Juízo na audiência de saneamento de 21 de junho de 2022, quando se consignou que a legitimidade dos substituídos deveria ser comprovada em eventual cumprimento individual de sentença, evidenciando a impossibilidade de tratamento uniforme da situação fática. Além disso, o próprio laudo demonstra variação significativa entre os imóveis vistoriados, tanto quanto à natureza dos vícios quanto à sua extensão, gravidade e custo de reparo.
HÁ unidades com múltiplas patologias relevantes, inclusive com risco à segurança, enquanto outras apresentam problemas de menor impacto funcional, o que afasta a possibilidade de fixação de condenação uniforme e líquida para todos os substituídos. Diante do conjunto probatório, é possível afirmar a existência de vícios construtivos no empreendimento, com origem atribuível à fase de construção, o que enseja a responsabilidade dos demandados pela reparação dos danos materiais.
A identificação e apuração da extensão dos danos, todavia, bem como a verificação da legitimidade dos beneficiários, demanda análise individualizada a ser processada em fase de liquidação. No que refere aos danos morais, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; e se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (Código Civil, arts. 186 e 927).
Colheu-se nos autos que a conduta negligente dos réus gerou diversos transtornos aos substituídos, que não puderam usufruir do imóvel de forma plena em decorrência dos diversos vícios construtivos constatados. A presença de infiltrações, fissuras e outros danos comprometeu a habitabilidade do imóvel, afetando negativamente a qualidade de vida dos autores e da família. O dano moral, nesse contexto, é presumido, uma vez que a violação à segurança, saúde e bem-estar do consumidor gera sofrimento e desconforto.
A reparação do dano moral assume, além do papel de sancionar o ofensor com o pagamento de uma quantia em dinheiro e de servir como meio compensatório pelo dano sofrido, as funções preventiva e pedagógica tencionadas a desestimular a prática de condutas danosas similares e a educar o ofensor para eleger caminho diverso daquele tomado no caso em análise. Doutrina e jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto a esse tipo de dano, vale o arbitramento do juiz, que, ponderando as circunstâncias do caso concreto, fixa o valor da reparação.
Embora o laudo evidencie situações que, em casos específicos, podem caracterizar violação relevante à dignidade dos moradores - como infiltrações persistentes, ambientes insalubres e risco à segurança -, verifica-se a existência de vícios construtivos em número significativo de unidades, ainda que com variação quanto à extensão e gravidade, o que autoriza a fixação de indenização em valor padronizado, condicionada à comprovação, em sede de liquidação, da efetiva ocorrência de prejuízo em cada caso concreto.
Quanto ao pedido de arbitramento de alugueis, entendo não haver prova de inabitabilidade generalizada dos imóveis, tampouco de impossibilidade uniforme de uso que justifique a concessão do benefício, razão pela qual eventual direito deverá ser aferido de forma individualizada, mediante comprovação específica da desocupação do imóvel e do respectivo período, a ser buscada individualmente..
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a existência de vícios construtivos em unidades do empreendimento Residencial Jomar Alecrim, imputáveis à fase de execução da obra, e condenar os réus, solidariamente, à reparação dos imóveis dos substituídos nos cômodos internos e áreas externas apontados em laudo pericial e nos quais foram constatados vícios de construção, tudo no prazo de 120 (cento e vinte) dias do trânsito em julgado desta sentença, a serem apurados e individualizados em sede de liquidação, ocasião em que deverão ser verificadas a legitimidade dos beneficiários, a titularidade das unidades, a extensão dos prejuízos e o direito a reparação dos danos, vedada a cumulação com valores já percebidos em demandas individuais, a qualquer título.
Condeno, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade habitacional, limitada às unidades em que restar comprovada, em liquidação de sentença, a existência de vícios construtivos aptos a comprometer a regular fruição do imóvel, vedada a cumulação com indenizações já percebidas em demandas individuais. Sobre o valor da indenização por danos morais incidirão encargos financeiros nos termos do Código Civil (arts. 389, parágrafo único; 405 e 406, §§ 1.º e 2.º) e da Súmula n.º 54 do STJ, e, a partir desta sentença, a incidência da taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros de mora, conforme Súmula n.º 362 do STJ, apurados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4.º, inciso II, do CPC. Custas na forma da Lei. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se.