Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GILENO FONTES DE BRITO
- Advogado
- LUCAS MENDONCA RIOS (OAB 3938/SE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806208-93.2023.4.05.8500
REQUERENTE: GILENO FONTES DE BRITO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCAS MENDONCA RIOS - SE3938
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
HÁ, nos autos, a comprovação de depósito referente às verbas requisitórias, conforme demonstra consulta na aba RPV/PRC. Alcançado o objetivo da presente execução, traduzido pela satisfação da parte ativa, aplica-se o disposto no art. 924, II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; (...)
Diante do exposto, extingo a presente execução, com espeque no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal para o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal do executado, certificar e dar baixa na Distribuição. Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal - 1ª Vara/SE
