PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806222-27.2025.4.05.8300 AUTOR: VERONICA PEDROSA COUTINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINNE COUTINHO LISBOA - PE49443 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA TAVARES DE ALMEIDA CARVALHO - PE52098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do parecer da Contadoria Judicial.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806222-27.2025.4.05.8300 AUTOR: VERONICA PEDROSA COUTINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINNE COUTINHO LISBOA - PE49443 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA TAVARES DE ALMEIDA CARVALHO - PE52098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do parecer da Contadoria Judicial.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806222-27.2025.4.05.8300 AUTOR: VERONICA PEDROSA COUTINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINNE COUTINHO LISBOA - PE49443 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA TAVARES DE ALMEIDA CARVALHO - PE52098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 153370756 e anexos.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806222-27.2025.4.05.8300 AUTOR: VERONICA PEDROSA COUTINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINNE COUTINHO LISBOA - PE49443 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA TAVARES DE ALMEIDA CARVALHO - PE52098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer, ciente de que sua inércia será considerada anuência tácita.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806222-27.2025.4.05.8300 AUTOR: VERONICA PEDROSA COUTINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINNE COUTINHO LISBOA - PE49443 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA TAVARES DE ALMEIDA CARVALHO - PE52098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal, diga o credor sobre a satisfação do seu direito, de logo ciente que sua inércia será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação de fazer.
AUTOR: VANESSA TAVARES DE ALMEIDA CARVALHO - PE52098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Indefiro, por ora, o pedido de id. 126628538, uma vez que ainda há prazo recursal em curso para a Autarquia Previdenciária. Conforme se verifica da aba de expedientes do PJe, o INSS foi intimado da sentença com prazo automático de 15 (quinze) dias, por falha do sistema, sem observância das prerrogativas da Fazenda Pública, de contagem dos prazos em dobro (arts. 180, 183 e 186, CPC). Assim, aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
Intimações necessárias.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VERONICA PEDROSA COUTINHO DA SILVA
Advogado
ALINNE COUTINHO LISBOA (OAB 49443/PE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806222-27.2025.4.05.8300
AUTOR: VERONICA PEDROSA COUTINHO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINNE COUTINHO LISBOA - PE49443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por VERONICA PEDROSA COUTINHO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento dos períodos especiais, ou, subsidiariamente a averbação do tempo especial na base de dados da autarquia previdenciária, acrescida do pagamento das parcelas em atraso desde a DER em 17/09/2024.
Aduz a parte autora, em síntese, que laborou como enfermeira, exposta a agentes nocivos à saúde. Informa que, ao requerer o benefício administrativamente em 17/09/2024, teve seu pleito indeferido. Diz que o período de 04/06/1996 a 29/01/2021 constitui fato incontroverso, uma vez que o próprio INSS, em sua análise administrativa, já o reconheceu e enquadrou como especial. Dessa forma, afirma que o debate cinge-se ao enquadramento do período de 01/09/1993 a 28/04/1995.
Para este período, requer o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional, com base na função de enfermeira, conforme previsto no código 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, legislação vigente à época.
Diante do exposto, somando-se o período já reconhecido administrativamente com aquele que busca o reconhecimento judicial, requer a total procedência da ação para condenar a autarquia ré a conceder o benefício de aposentadoria especial. Requer, ainda, seja deferida a gratuidade judiciária. Atribui à causa é de R$ 91.130,78. Foi deferida a gratuidade judiciária (id. 89768138). Em sede de contestação, o INSS sustenta ser o pedido improcedente.
Em relação ao período de 01/09/1993 a 28/04/1995 (enquadramento por categoria profissional), o INSS alega, principalmente, que a autora teria exercido a função de "atendente de enfermagem" e não de "enfermeira", e que o código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 se refere especificamente a "enfermeiros", não abrangendo "atendentes" ou "auxiliares". A equiparação demandaria comprovação de que a atividade se deu nas mesmas condições e ambiente de trabalho do enfermeiro, não bastando a anotação na CTPS.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VERONICA PEDROSA COUTINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806222-27.2025.4.05.8300
AUTOR: VERONICA PEDROSA COUTINHO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação.
JÁ quanto ao período de 04/06/1996 a 29/01/2021 (comprovação por exposição a agentes nocivos), embora tenha sido administrativamente reconhecido como especial, a autarquia federal impugna a pretensão sob os seguintes argumentos: (i) os documentos PPP e LTCAT seriam extemporâneos e não conteriam a declaração de manutenção das condições do ambiente de trabalho; (ii) o PPP não indicaria responsável técnico pelos registros ambientais, o que o tornaria inválido, conforme o Tema 208 da TNU; (iii) os formulários indicariam o uso de EPI eficaz, capaz de neutralizar os agentes nocivos, afastando o direito ao tempo especial, em consonância com o ARE 664.335 do STF; e (iv) a profissiografia não comprovaria a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, requisito essencial para a caracterização da especialidade.
Subsidiariamente, o INSS requer, em caso de eventual procedência, a aplicação das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, a intimação da autora para se afastar da atividade especial (Tema 709 do STF) e a observância das regras de não acumulação de benefícios. Por fim, manifestou desinteresse na audiência de conciliação. A parte autora apresentou réplica, impugnando integralmente os termos da contestação e reiterando a procedência do pedido.
Quanto ao período de 01/09/1993 a 28/04/1995, refuta a premissa fática do INSS, afirmando que a autarquia parte de um pressuposto equivocado. Sustenta que, conforme demonstram a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sua função no período era efetivamente de enfermeira, e não de atendente de enfermagem. Desse modo, argumenta que o enquadramento por categoria profissional é direto, nos termos do código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, sendo a exposição a agentes nocivos presumida e dispensando a apresentação de outros documentos probatórios para o período.
No que tange ao período de 04/06/1996 a 29/01/2021, a autora alega que a impugnação do INSS é manifestamente contraditória (venire contra factum proprium), uma vez que a própria autarquia já havia reconhecido a especialidade do referido intervalo na via administrativa, por meio de sua perícia técnica. Sustenta que tal reconhecimento configura ato administrativo que gera preclusão lógica, não podendo o INSS, em juízo, adotar comportamento contrário à sua própria decisão anterior.
Ainda assim, refutando os argumentos de mérito do réu, a autora defende que: (i) o LTCAT apresentado atesta expressamente a manutenção das condições do ambiente de trabalho, suprindo a alegação de extemporaneidade; (ii) o PPP contempla os responsáveis técnicos durante todo o período laboral; (iii) os mesmos documentos declaram que, para agentes biológicos, o EPI não é eficaz para neutralizar o risco; e (iv) a profissiografia detalhada no laudo demonstra que a exposição aos agentes nocivos era inerente às suas atividades de enfermeira, configurando a habitualidade e permanência.
Ao final, requer o afastamento de todas as teses da contestação e a total procedência da ação. Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. O caso é de julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das já colacionadas no feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como proclamou o Superior Tribunal de Justiça, "suficientes os elementos dos autos para proferir a decisão, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa" (STJ - 4ª Turma - Recurso Especial - 445438/SP - Rel.
Min. César Asfor Rocha - DJ 9/12/2002). Feita essa ressalva, passo ao julgamento da demanda. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento dos períodos especiais, ou, subsidiariamente, a averbação do tempo especial na base de dados do INSS. O debate submetido ao INSS na esfera administrativa envolvia a demonstração do caráter especial dos seguintes períodos: a) 01/09/1993 a 28/04/1995 (HOSPITAL JOSE ALBERTO MAIA LIMITADA - Ocupação: Enfermeira); b) 04/06/1996 a 29/01/2021 (REAL HOSPITAL PORTUGUÊS - Ocupação: Enfermeira); Pois bem.
Na própria esfera administrativa, a autarquia reconheceu, como tempo especial, apenas o período de 04/06/1996 a 29/01/2021 (cf. PA de id. 89766227, paginador 106). Confira-se: . Quanto ao período especial reconhecido administrativamente, tenho por incontroverso, dispensando a reanálise do conjunto probatório (PPP, LTCAT) para este intervalo, tal como defendido pela parte autora. Explico. O ato administrativo em alusão constitui um ato jurídico perfeito e acabado, que gerou efeitos imediatos na esfera jurídica da segurada.
Ao validar o referido período, a Administração Pública criou uma legítima expectativa de direito de que a controvérsia sobre a natureza especial daquele labor estaria superada, consolidando uma situação jurídica em favor da administrada. Não obstante o reconhecimento explícito na via administrativa, ao apresentar sua contestação, a autarquia, adotando uma postura diametralmente oposta, já que impugnou o mérito do mesmo período que havia validado, questionando aspectos como a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) e a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, convocou a aplicação da teoria dos atos próprios e do princípio da boa-fé objetiva, que veda o venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório).
A violação deste dever de coerência gera uma consequência processual específica: a preclusão lógica para o INSS de rediscutir o mérito do período em debate.
Diante do exposto, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), declaro a ocorrência de preclusão lógica para o INSS no que tange à discussão sobre a especialidade do período de 04/06/1996 a 29/01/2021. Nessa ordem de ideias, após o exaurimento da matéria na instância administrativa (com o reconhecimento do período de 04/06/1996 a 29/01/2021), passo a analisar a controvérsia remanescente que se resume ao seguinte aspecto: a) comprovação da especialidade do período de 01/09/1993 a 28/04/1995, que não foi reconhecido pelo INSS.
Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais, para fins de enquadramento e de prova do tempo de serviço especial, aplica-se o regime jurídico vigente no momento de sua prestação. A título de resumo, utilizo o quadro a seguir, gentilmente fornecido pelos magistrados que atuam perante os Juizados Especiais de Pernambuco: Até 28.04.1995 Enquadramento - o enquadramento na atividade especial dá-se sob a ótica da inserção nos grupos profissionais e, independentemente da atividade, caso houver a sujeição habitual e permanente ou intermitente ao rol de agentes insalubres previstos nas normas regulamentares.
Comprovação - CTPS e formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030, DSS-8030/SB-40 emitidos até 31/12/2003), acompanhado de laudo técnico quando se tratar de ruído (laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT ou outra espécie de demonstração ambiental, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO), ou PPP (emitido a partir de 2004).
Feitas essas considerações, passo a analisar o período controvertido. Antes da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do trabalho como especial podia ser feito com base apenas na atividade. E a atividade de enfermeiro tem previsão expressa nos Decretos n.o 53.831/1964 e n.o 83.080/1979, no código 2.1.3 de cada um deles. A autarquia ré, em sua contestação, busca afastar tal enquadramento sob a premissa fática de que a autora teria exercido a função de "atendente de enfermagem", a qual não estaria expressamente listada no decreto.
Contudo, tal alegação não se sustenta diante das provas carreadas aos autos. A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 89766226) e o extrato da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) (ID 89767247) são inequívocos ao registrar que, no período em questão, a autora exercia a função de "Enfermeira" no Hospital José Alberto Maia LTDA. Dessa forma, cai por terra o principal argumento da defesa, que se baseou em uma premissa fática equivocada e não impugnou os documentos que comprovam a verdadeira função da autora.
Uma vez comprovado o exercício da atividade de enfermeira, e estando tal categoria profissional expressamente prevista no rol do Decreto nº 53.831/64, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor, presumindo-se a exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente, sendo desnecessária, para este período, a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pelo exposto, reconheço a especialidade do período de 01/09/1993 a 28/04/1995, devendo este ser averbado e computado como tempo de serviço especial para todos os fins de direito.
Conclusão Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS, bem como na fundamentação aqui exposta, verifica-se que a parte autora possui tempo especial suficiente para concessão de aposentaria especial. Confira-se: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 12/07/1971 Sexo Feminino DER 17/09/2024 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 HOSPITAL JOSE ALBERTO MAIA LIMITADA (IEAN) 01/09/1993 28/04/1995 Especial 25 anos 1 ano, 7 meses e 28 dias 20 4 REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 04/06/1996 29/01/2021 Especial 25 anos 24 anos, 7 meses e 27 dias 296 Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), a segurada tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Com o reconhecimento da especialidade de todos os vínculos perseguidos, em que a parte autora trabalhou como enfermeira, por mais de 25 anos, deve ser concedido em seu favor o benefício pleiteado, vedando-se, contudo, a continuidade do exercício da atividade a contar da implantação da aposentadoria especial, por expressa vedação legal, reconhecida a constitucionalidade pelo STF (Tema 709 - Art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I do CPC), extinguindo o processo com resolução do mérito, para determinar que o INSS conceda aposentadoria especial à parte autora, nos termos da fundamentação supra e com DIB na DER (17/09/2024), bem como a pagar-lhe as diferenças vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tratando-se de aposentadoria especial, uma vez implantado o benefício, deve a parte autora se afastar da atividade sujeita a agente nocivo à saúde, sob pena de cancelamento (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91). Custas na forma da lei. Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que a aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC se mostraria desproporcional no caso concreto, incidindo em inconstitucionalidade à luz das peculiaridades da lide, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
A propósito, não se desconhece o teor do precedente do STJ Resp nº 1906618 - SP (Tema 1076), contudo, a partir da admissão dos recursos extraordinários sobre a matéria, reabriu-se a rediscussão no STF, de forma a ser viável a utilização de entendimento diverso ao proferido pela Corte de Justiça, como na hipótese. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região.