IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), JONATA FREITAS TORQUATO (OAB 27442/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806229-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LIAN CHIAMENTTI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JONATA FREITAS TORQUATO - PB27442 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGOS DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB). ANULAÇÃO DE QUESTÃO E RECÁLCULO DE NOTAS. INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO INDEVIDA.
1. Agravo de instrumento aviado pelo particular em face da decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos da ação de procedimento comum, processo originário, indeferiu pedido de tutela de urgência que objetiva a anulação da questão 43 da prova objetiva, para o cargo de Assistente em Administração do Concurso Público regido pelo Edital nº 134/2024 - UFPB/IBFC, reconhecendo como correta a alternativa "A", para atribuição de ponto e, por consequência, a participação nas demais etapas do certame.
2. O controle jurisdicional dos atos da Administração Pública admitido sem afronta ao princípio constitucional da separação de Poderes é restrito a razões de legalidade e de legitimidade.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (DJ 29/06/15), sob o regime de repercussão geral, assentou que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", fazendo ressalva expressa no sentido de que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
4. "A parte autora alega, em suma, que a alternativa considerada correta pela banca não apresenta a melhor resposta para o tema apresentado no enunciado, com a citação de doutrinas para fundamentar suas alegações. Porém, o que se vê é que a parte autora pretende que o Judiciário substitua a banca examinadora para anular questão de concurso público, discutindo o mérito do padrão de resposta dado pela banca examinadora." - trecho decisão agravada.
5. Uma vez não demonstrada afronta ao edital tampouco violação a normas legais ou constitucionais, não há que se falar em ilegalidade no ato administrativo atacado que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Princípios da Vinculação ao Edital, da Isonomia e da Segurança Jurídica devidamente respeitados.
6. Agravo de instrumento não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806229-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LIAN CHIAMENTTI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JONATA FREITAS TORQUATO - PB27442 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO): Trata-se de Agravo de Instrumento aviado por LIAN CHIAMENTTI em face da decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos da ação de procedimento comum, processo originário, indeferiu pedido de tutela de urgência que objetiva a anulação da questão 43 da prova objetiva, para o cargo de Assistente em Administração do Concurso Público regido pelo Edital nº 134/2024 - UFPB/IBFC, reconhecendo como correta a alternativa "A", para atribuição de ponto e, por consequência, a participação nas demais etapas do certame.
Alega a agravante, em suma: a) há evidente erro, porquanto a questão foi retirada do (...) "livro acadêmico "A Logística Empresarial", organizado pela Universidade de Marília (UNIMAR), que reproduz integralmente o trecho utilizado na questão, previsto originariamente na obra de Giacomelli e Pires (2016, p 88)"; b) há risco iminente, considerando que, em 14.04.2025, foi divulgado resultado preliminar do concurso, com os candidatos aptos a participar da etapa seguinte do certame; a subtração da pontuação da questão 43 ocasionou a exclusão da agravante da participação das demais fases do concurso; c) requer antecipação da tutela recursal.
Pedido de tutela provisória recursal indeferido. Contrarrazões apresentadas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório. jpgdc
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806229-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LIAN CHIAMENTTI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JONATA FREITAS TORQUATO - PB27442 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
VOTO
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO): Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir na esfera do mérito administrativo para anular questão nº 43 da prova objetiva, do concurso para provimento do cargo de Assistente em Administração (Edital nº 134/2024 - UFPB/IBFC). Pois bem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (DJ 29/06/15), sob o regime de repercussão geral, assentou que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", fazendo ressalva expressa no sentido de que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Doutra banda, a jurisprudência do STJ "é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame". (AgInt no RMS 62.272/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 07/10/2020) É dizer, a exceção é a regra. Não pode o Judiciário adentrar no mérito da correção da Banca Examinadora, substituindo-a para atribuir nota a candidato em concurso público. No caso em tela, correto o magistrado singular ao fundamentar sua decisão: "A parte autora alega, em suma, que a alternativa considerada correta pela banca não apresenta a melhor resposta para o tema apresentado no enunciado, com a citação de doutrinas para fundamentar suas alegações.
Porém, o que se vê é que a parte autora pretende que o Judiciário substitua a banca examinadora para anular questão de concurso público, discutindo o mérito do padrão de resposta dado pela banca examinadora. Como dito, a ilegalidade passível de correção pela via jurisdicional em matéria de concurso público é a ilegalidade objetiva, evidente de plano e sem a necessidade de discussão de argumentos subjetivos.
É o caso, por exemplo, da falta de correspondência entre o conteúdo examinado e o edital. Mas a comissão examinadora tem a discricionariedade de adotar na prova entendimentos fundados em bibliografia de sua escolha, não cabendo ao Poder Judiciário escolher outro autor ou outra posição doutrinária para invalidar decisão da banca que não está objetivamente errada, como já definido pelo STF. Outrossim, embora o autor afirme que a bibliografia que juntou à inicial foi a oficialmente recomendada pela banca examinadora, não comprovou nos autos sua alegação.
Portanto, não está demonstrada a probabilidade do direito invocado e, ausente este requisito, não se faz necessário tecer considerações sobre a urgência." Não vejo, pois, teratologia na correção que implique em incompatibilidade com o edital, tampouco configura ilegalidade manifesta. Nesse caso, a análise subjetiva pelo Poder Judiciário poderia privilegiar candidato afastado do certame por critérios previstos no Edital.
Implicaria, portanto, em violação ao Princípios da Vinculação ao Edital, da Isonomia e da Segurança Jurídica. A 7ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional já se manifestou sobre a referida questão, do mesmo concurso, entendendo da seguinte forma, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ERRO GROSSEIRO. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo JOSE GUTEMBERG DIAS DOS SANTOS, contra sentença, integrada por embargos de declaração, prolatada pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, em ação cível de procedimento comum, julgou liminarmente improcedente o pedido para declarar a nulidade de questões do Concurso Público Nacional Unificado- CNU nº 04/2024, em razão de equívoco da banca examinadora, tendo em vista não se enquadrar na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE.
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) diversas questões objetivas das provas de Conhecimentos Gerais (Bloco
4 - Manhã) e Conhecimentos Específicos (Bloco
4 - Tarde) apresentaram vícios insanáveis, notadamente por violação ao conteúdo programático previsto no edital ou por apresentarem mais de uma alternativa correta, o que viola frontalmente o princípio da unicidade das respostas em provas objetivas;
2) a questão de número 1 do Gabarito 1 (Bloco
4 - Manhã- Conhecimentos Gerais) apresenta conteúdo alheio ao edital e envolvem interpretação jurídica avançada, exigindo conhecimento específico sobre julgados do STF, artigos do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, temas não contemplados no conteúdo programático estipulado;
3) a questão de nº4 do Gabarito 1 (Bloco
4 - Manhã- Conhecimentos Gerais) apresenta mais de uma alternativa correta;
4) a questão nº 7 do Gabarito 3 (Bloco
4 - Tarde) incorre em flagrante ilegalidade por contrariar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ao considerar como pública a informação identificadora de beneficiários de programas sociais, em desacordo com o previsto na LGPD;
4) as questões de número 12, 15, 17, 19, 22, 25, 36, 37, 38, 39, 40 e 49, todas da prova de Conhecimentos Específicos - Gabarito 3, apresentam mais de uma alternativa passível de ser considerada correta, o que infringe diretamente o item 7.1.1.1 do edital do certame e o princípio da segurança jurídica, além de afetar a isonomia entre os candidatos;
5) existem ações civis públicas em trâmite apontando vícios semelhantes em outras provas do certame e a divulgação de críticas públicas à banca organizadora, incluindo indícios de elaboração de questões por meio de uso indevido de inteligência artificial, sem validação técnico-científica adequada;
6) não almeja interferir no mérito administrativo nem na liberdade de formulação da banca examinadora, mas sim o controle de legalidade de atos administrativos eivados de erros objetivos, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal;
7) com a obtenção da pontuação das questões impugnadas, será reclassificado em melhor posição, podendo ser incluído nas vagas destinadas às cotas raciais, com possibilidade concreta de participar do Curso de Formação para o cargo de Auditor-Fiscal e, ao final, alcançar nomeação e posse.
3. Consoante se verifica dos autos, a sentença julgou liminarmente improcedente o pedido, por considerar que "o caso não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso." Nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, admite-se o julgamento imediato do mérito, independentemente da citação da parte contrária, quando a demanda versar unicamente sobre matéria de direito e estiver em conformidade com entendimento firmado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em súmula vinculante ou jurisprudencial consolidada.
4. No caso em análise, o pedido recursal está fundado em discussão exclusivamente jurídica, envolvendo a extensão da atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade de questões de concurso público. Ademais, a matéria já foi objeto de pacificação pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), o que afasta a necessidade de dilação probatória.
Assim, impõe-se o julgamento imediato do mérito recursal, como medida de racionalização e efetividade processual, em consonância com os princípios da economia processual, da celeridade e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC).
5. Acerca da interferência do Poder Judiciário em matéria de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dos candidatos e das notas atribuídas. Excepcionalmente, o Judiciário pode verificar a compatibilidade do conteúdo das questões com o que foi previsto no edital do concurso" (RE 632853, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2015, repercussão geral, Info 782). Assim, não é dado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever o conteúdo das questões (e as respostas conferidas a elas) e os respectivos critérios de correção utilizados, excepcionando-se, tão-somente, os casos em que reste evidenciada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, situação em que o Poder Judiciário estará autorizado a corrigir o ato ilegal.
6. Em outras palavras: o Judiciário não deve intervir no mérito da correção da prova, devendo respeitar o critério adotado pela banca examinadora, exceto em casos de manifesta ilegalidade, claramente identificável, como, por exemplo, cobrança de matérias não previstas no edital, questões não corrigidas ou falta de fundamentação para a decisão sobre um recurso.
7. No presente caso, o recorrente impugna diversas questões do Concurso Público Nacional Unificado- CNU nº 04/2024, alegando, em síntese: (1) que a questão nº 1 do Gabarito 1 (Bloco
4 - Manhã) trata de conteúdo não previsto no edital e exige interpretação jurídica avançada; (2) que a questão nº 4 do mesmo caderno apresenta mais de uma alternativa correta; (3) que a questão nº 7 do Gabarito 3 (Bloco
4 - Tarde) violaria a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); e (4) que as questões nº 12, 15, 17, 19, 22, 25, 36, 37, 38, 39, 40 e 49 da prova de Conhecimentos Específicos conteriam mais de uma alternativa passível de acerto, o que comprometeria a isonomia, a segurança jurídica e infringiria o item 7.1.1.1 do edital.
8. Tais alegações não encontram amparo no entendimento firmado pelo STF. No tocante à questão nº 1, observa-se que o conteúdo programático do edital inclui, de modo amplo, temas relativos à Constituição Federal de 1988 e ao Estado Democrático de Direito, não havendo descompasso entre o objeto da questão e o conteúdo previsto. Assim, a alegação de exigência de interpretação jurídica mais elaborada não descaracteriza a compatibilidade com o edital, tampouco configura ilegalidade manifesta.
9. Quanto às demais questões, a argumentação de que haveria múltiplas alternativas corretas ou interpretação supostamente incorreta da legislação representa juízo valorativo do candidato acerca do mérito da correção, o que, conforme o entendimento consolidado da Suprema Corte, escapa ao controle jurisdicional. A avaliação do grau de correção das respostas e a formulação das alternativas cabem exclusivamente à banca examinadora, no exercício de sua discricionariedade técnica.
10. Permitir a reavaliação dessas questões pelo Poder Judiciário implicaria substituição indevida do juízo técnico da banca por decisão judicial, o que configuraria invasão indevida na esfera de mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos Poderes. Não se verifica, no caso concreto, qualquer erro material evidente, afronta direta ao edital ou violação frontal a normas constitucionais ou legais que justifique a intervenção judicial.
11. Desse modo, não se mostra possível avaliar o acerto ou desacerto das respostas oferecidas pela recorrente sem proceder ao reexame dos critérios utilizados para a correção da prova, hipótese em que ocorreria inevitável incursão sobre o mérito administrativo.
12. Apelação não provida. (PROCESSO: 0800266-36.2025.4.05.8201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 04/06/2025). Assim, uma vez não demonstrada afronta ao edital tampouco violação a normas legais ou constitucionais, não há que se falar em reavaliação judicial na esfera de mérito da administração, sob pena de substituição do juízo técnico da banca e violação à separação dos poderes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806229-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LIAN CHIAMENTTI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JONATA FREITAS TORQUATO - PB27442 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LIAN CHIAMENTTI
Advogado
JONATA FREITAS TORQUATO (OAB 27442/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806229-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LIAN CHIAMENTTI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JONATA FREITAS TORQUATO - PB27442 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 09/10/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogado
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806229-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LIAN CHIAMENTTI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JONATA FREITAS TORQUATO - PB27442 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 09/10/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LIAN CHIAMENTTI
Advogado
JONATA FREITAS TORQUATO (OAB 27442/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0806229-87.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 14:20 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 14:04 , 28 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogado
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0806229-87.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 14:20 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 14:04 , 28 de agosto de 2025