EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806232-87.2024.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL INVENTARIANTE: LUIZ PAULO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LUIZ PAULO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR - SE14493
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. POLÍCIA FEDERAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE. ADVOGADO CRIMINALISTA. AMEAÇAS CONCRETAS. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração deverão ser opostos com o escopo de corrigir possíveis falhas no decisório atinente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo possível, por meio desta via, reavaliar o mérito.
2. Não se vislumbra o vício (omissão) apontado pelo embargante quanto ao pedido do demandante para concessão do porte de arma de fogo. A matéria se encontra devidamente explicitada no julgado embargado, inexistindo vício a ser sanado, tendo em vista que o Acórdão é suficientemente claro e sem contradições, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado consoante o entendimento deste órgão colegiado.
3. As questões suscitadas pela embargante foram expressamente examinadas no acórdão, que mantém a concessão do porte de arma de fogo ao advogado criminalista diante da comprovação, por registros policiais, de histórico consistente de ameaças relacionadas ao exercício profissional. Embora o porte possua caráter excepcional e sua concessão envolva avaliação administrativa, o ato permanece sujeito ao controle judicial de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, a ausência de ameaça imediatamente contemporânea não afasta a efetiva necessidade quando os elementos dos autos demonstram a persistência de risco concreto vinculado à atividade desempenhada, razão pela qual este colegiado considerou desproporcional o indeferimento administrativo.
4. A alegada omissão quanto ao fundamento da sentença que invoca a igualdade entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público não se configura. O acórdão confirma a concessão do porte com fundamento em razões autônomas e suficientes, consistentes na comprovação do risco concreto, na demonstração da efetiva necessidade e na sujeição do ato administrativo ao controle judicial de razoabilidade e proporcionalidade.
O julgador não precisa examinar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes ou acolhidos na sentença, mas apenas aqueles essenciais à resolução da causa.
5. Das alegações do embargante, depreende-se que sua intenção, na realidade, é modificar o julgado por meio de rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Caso exista erro no julgamento, deve-se recorrer à via recursal adequada, pois tal inconformismo é incompatível com as limitações dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração da União improvidos. alp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806232-87.2024.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL INVENTARIANTE: LUIZ PAULO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LUIZ PAULO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR - SE14493
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão proferido por este colegiado, que negou provimento à apelação e à remessa oficial, cuja ementa encontra-se assim exarada: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. POLÍCIA FEDERAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE. ADVOGADO CRIMINALISTA. AMEAÇAS CONCRETAS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de Remessa Necessária e recurso de apelação interposto pela União contra a sentença que, nos autos de mandamus impetrado por advogado criminalista, em face de ato atribuído ao Superintendente Regional da Polícia Federal em Sergipe, concedeu a segurança, determinando, à autoridade coatora, que conceda o porte de arma de fogo requerido pelo impetrante, uma vez cumpridos os demais requisitos legais e regulamentares.
2. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para concessão de porte de arma de fogo, notadamente a comprovação de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou por ameaça à integridade física, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 e do Decreto nº 11.615/2023.
3. Nas razões recursais, a União sustenta: 3.1 ausência de comprovação de efetiva necessidade, diante da inexistência de risco concreto e atual à integridade física do impetrante; 3.2 insuficiência das alegações relativas à atuação profissional, atividade empresarial e histórico político para caracterizar situação de risco; 3.3 inidoneidade dos documentos apresentados, por consistirem em registros genéricos, antigos ou desprovidos de contemporaneidade e especificidade; 3.4 legalidade do indeferimento administrativo, uma vez que o porte de arma constitui exceção à regra geral de proibição, condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos legais.
4. A concessão de porte de arma de fogo possui natureza excepcional, sendo ato administrativo discricionário, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, especialmente à demonstração de efetiva necessidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.826/2003. Precedente.
5. A discricionariedade administrativa não se reveste de caráter absoluto, estando sujeita ao controle jurisdicional quando evidenciada violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou quando os fundamentos do ato não se mostram compatíveis com o conjunto probatório.
6. No caso concreto, restou demonstrado que o impetrante exerce atividade profissional que o expõe a riscos e que foi alvo de ameaças à sua integridade física, circunstâncias corroboradas por registros formais perante a autoridade policial, aptas a evidenciar situação de perigo concreto, ainda que não atual em sentido estrito.
7. A exigência de contemporaneidade absoluta das ameaças não pode ser interpretada de forma restritiva a ponto de inviabilizar a proteção do direito à vida e à integridade física, sobretudo quando há histórico consistente de risco relacionado à atividade exercida.
8. A negativa administrativa, fundada na ausência de risco atual e na suposta insuficiência das provas, revela-se desproporcional diante do contexto fático evidenciado, justificando a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito invocado.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. A União, em seus embargos de declaração, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissões, afirmando que o acórdão não examina adequadamente a classificação da pistola calibre 9 mm como arma de uso restrito após a vigência do Decreto nº 11.615/2023. Argumenta que a energia cinética do armamento supera o limite regulamentar e que o art. 46 do referido decreto impede a Polícia Federal de conceder porte de arma de uso restrito a particular.
Sustenta omissão quanto aos limites do controle judicial sobre o ato administrativo discricionário. Alega que a concessão do porte depende da demonstração de efetiva necessidade, nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, e que compete à autoridade policial avaliar a atualidade e a consistência do risco. Assevera que o acórdão substitui a avaliação técnica da Administração sem indicar vício de legalidade e sem enfrentar a tese fundada no princípio da separação dos Poderes.
Aponta, igualmente, ausência de manifestação sobre as ADIs nº 6.119 e 6.139, nas quais o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter excepcional do porte de arma e exige demonstração concreta da necessidade. A embargante identifica contradição na conclusão de que existe perigo concreto, embora não atual em sentido estrito, visto que os registros apresentados se referem a fatos ocorridos entre 2018 e 2024 e que o acórdão não define o critério de contemporaneidade adotado para reconhecer a persistência do risco.
A União aponta, por fim, obscuridade quanto ao argumento de igualdade entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, ante a inexistência de hierarquia prevista no art. 6º do Estatuto da Advocacia que assegura igualdade de tratamento e dignidade profissional, mas não estabelece identidade de regime jurídico para o porte de arma, pois magistrados e membros do Ministério Público possuem prerrogativas funcionais previstas em lei.
Ao final, a embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, com o provimento da apelação e remessa oficial. Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso sobre as matérias e normas invocadas, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos excepcionais. Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806232-87.2024.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL INVENTARIANTE: LUIZ PAULO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LUIZ PAULO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR - SE14493
VOTO
Os embargos de declaração deverão ser opostos com o escopo de corrigir possíveis falhas no decisório atinente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo possível, por meio desta via, reavaliar o mérito. Não se vislumbra o vício (omissão) apontado pelo embargante quanto ao pedido do demandante para concessão do porte de arma de fogo. A matéria se encontra devidamente explicitada no julgado embargado, inexistindo vício a ser sanado, tendo em vista que o Acórdão é suficientemente claro e sem contradições, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado consoante o entendimento deste órgão colegiado.
As questões suscitadas pela embargante foram expressamente examinadas no acórdão, que mantém a concessão do porte de arma de fogo ao advogado criminalista diante da comprovação, por registros policiais, de histórico consistente de ameaças relacionadas ao exercício profissional. Embora o porte possua caráter excepcional e sua concessão envolva avaliação administrativa, o ato permanece sujeito ao controle judicial de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, a ausência de ameaça imediatamente contemporânea não afasta a efetiva necessidade quando os elementos dos autos demonstram a persistência de risco concreto vinculado à atividade desempenhada, razão pela qual este colegiado considerou desproporcional o indeferimento administrativo. A alegada omissão quanto ao fundamento da sentença que invoca a igualdade entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público não se configura.
O acórdão confirma a concessão do porte com fundamento em razões autônomas e suficientes, consistentes na comprovação do risco concreto, na demonstração da efetiva necessidade e na sujeição do ato administrativo ao controle judicial de razoabilidade e proporcionalidade. O julgador não precisa examinar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes ou acolhidos na sentença, mas apenas aqueles essenciais à resolução da causa.
Das alegações do embargante, depreende-se que sua intenção, na realidade, é modificar o julgado por meio de rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Caso exista erro no julgamento, deve-se recorrer à via recursal adequada, pois tal inconformismo é incompatível com as limitações dos embargos de declaração. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios para reabrir a discussão da questão meritória. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios opostos para fins de prequestionamento, não se exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada pelo órgão julgador.
Ainda mais que, conforme o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Posto isto, NEGO provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806232-87.2024.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL INVENTARIANTE: LUIZ PAULO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LUIZ PAULO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR - SE14493
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RELATOR