Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE FAGUNDES SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806239-08.2016.4.05.8000
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: JOSE FAGUNDES SOBRINHO
SENTENÇA
A exequente através do petitório retro, requereu a extinção da execução, em virtude de a dívida em cobrança encontrar-se extinta por prescrição intercorrente. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Tendo em vista o decurso de lapso temporal superior a 06 (seis) anos, sem que se tenha constatado a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, é de se reconhecer a extinção do crédito pela consumação do referido instituto.
Diante do exposto, com fulcro na existência de prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC), declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas, a teor do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Proceda o setor a consequente baixa de eventuais restrições existentes nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta em auxílio à 8ª Vara Federal
