PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806250-83.2025.4.05.8400
AUTOR: RITA PRAXEDES FERREIRA REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível pelo procedimento comum proposta por RITA PRAXEDES FERREIRA em face do DNOCS, buscando provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato administrativo voltado à revisão e à consequente redução do valor de sua pensão, com fundamento em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU). Alegou a autora, em síntese, que: a) é pensionista vinculada ao DNOCS e, em 02 de junho de 2025, foi notificada sobre acórdão do TCU determinando a revisão de sua pensão por supostas inclusões indevidas de parcelas referentes ao Plano Collor (84,32%) e à URP (26,35%).
A notificação informava que o réu deveria cumprir o referido acórdão no prazo de quinze dias, sob pena de multa; b) tal medida configura flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não foi instaurado qualquer procedimento administrativo que possibilitasse sua manifestação, tampouco houve oferecimento de prazo para defesa; c) o direito à percepção das parcelas foi consolidado há mais de cinco anos, estando, portanto, consumado o prazo decadencial para eventual revisão administrativa, conforme previsão do art. 54 da Lei n. 9.784/99.
Requereu, liminarmente, que o réu se abstenha de cumprir o Acórdão 9168/2017 do TCU, impedindo qualquer redução das rubricas da sua pensão até decisão final. Juntou documentos e requereu gratuidade judiciária, que foi deferida. Manifestação do DNOCS pelo indeferimento do pedido de urgência, alegando a possibilidade de supressão das rubricas. O pedido de urgência foi deferido, determinando-se ao DNOCS que se abstivesse de cumprir o Acórdão n.º 9168/2017 do TCU, bem como de proceder a qualquer redução das rubricas da pensão da autora, tudo até ulterior deliberação judicial (id. n.º 97407854).
O DNOCS apresentou contestação, defendendo, em síntese, a possibilidade de supressão das rubricas (id. n.º 97408149). Houve réplica (id. n.º 123062549), voltando-me, em seguida, os autos conclusos para sentença. Sendo o que importava relatar, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Busca a autora a declaração da nulidade do ato administrativo que determinou a revisão e a consequente redução do valor da pensão por morte de que é beneficiária. Nos termos da Constituição Federal, "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, dentre outras atribuições, realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II" (art. 71, inciso IV).
Ante a dicção da Carta Política, não resta dúvida de que o TCU constitui a instância legítima para avaliar a regularidade de pagamento de servidores no âmbito do serviço público federal. Em que pese essa constatação, a autora invoca o art. 54 da Lei n.º 9.874/99 para sustentar que o direito de a Administração rever o ato de concessão da aposentadoria do instituidor, com reflexos em sua pensão, teria decaído.
O dispositivo reza que "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que, de fato, já fluiu o prazo decadencial para a Administração revisar os atos de reforma do instituidor da pensão, bem assim a própria pensão da autora, não sendo possível a revisão de ofício impugnada nesta ação.
Com efeito, como se extrai dos autos, a pensão foi concedida em 03 de fevereiro de 2011 (id. n.º 97408003) e foi homologada pelo TCU no ano de 2017, de modo que superado o prazo decadencial quinquenal para o exercício da autotutela administrativa e revisão da pensão com redução dos respectivos proventos, instrumentos adotados pelo direito brasileiro para garantia da segurança jurídica. Destaque-se que a segurança jurídica está intimamente ligada à certeza do direito, seja no seu aspecto objetivo, relacionado à estabilidade das relações jurídicas; seja no aspecto subjetivo, consistente na proteção à confiança do cidadão, que acredita que os atos praticados pela Administração serão mantidos e respeitados pelo Poder Público.
Sob a perspectiva do direito estatutário, colho as lições do ministro Gilmar Mendes, do col. Supremo Tribunal Federal, para quem "ainda que se não possa invocar a ideia de direto adquirido para a proteção das chamadas situações estatutárias ou que esse não possa reivindicar direito adquirido a um instituto jurídico, não pode o legislador ou o Poder Público em geral, sem ferir o princípio da segurança jurídica, fazer tabula rasa das situações jurídicas consolidadas ao longo do tempo.
Situações ou posições consolidadas podem assentar-se até mesmo em um quadro inicial de ilicitude... Em geral, associam-se aqui elementos de variada ordem ligados à boa-fé da pessoa afetada pela medida, a confiança depositada na inalterabilidade da situação e o decurso de tempo razoável".[1] Sobre a ideia de segurança jurídica no âmbito da anulação de atos administrativos, o ministro Gilmar Mendes cita ainda a lição de Almiro do Couto e Silva [2], que merece reprodução: "É interessante seguir os passos dessa evolução.
O ponto inicial da trajetória está na opinião amplamente divulgada na literatura jurídica de expressão alemã do início do século [Século XX] de que, embora inexistente, na órbita da Administração Pública, o princípio da res iudicata, a faculdade que tem o Poder Público de anular seus próprios atos tem limite não apenas nos direitos subjetivos regularmente gerados, mas também no interesse em proteger a boa fé e a confiança (Treue und Glauben) dos administrados.
"[...] "Esclarece Otto Bachot que nenhum outro tema despertou maior interesse do que este, nos anos 50, na doutrina e na jurisprudência, para concluir que o princípio da possibilidade anulamento foi substituído pelo da impossibilidade de anulamento, em homenagem à boa fé e à segurança jurídica. Informa ainda que a prevalência do princípio da legalidade sobre o da proteção da confiança só se dá quando a vantagem é obtida pelo destinatário por meios ilícitos por ele utilizados, com culpa sua, ou resulta de procedimento que gera sua responsabilidade.
Nesses casos, não se pode falar em proteção à confiança do favorecido (Verfassungsrecht, Verwaltungsrecht, Verfahrensrecht in der Rechtsssprechung des Bundesverwaltungsgerichts, Tüvnigen 1966,
3. Auflage, vol. I, p. 257 e segs.; vol. II, 1967, p. 339 e segs.). "Embora do confronto entre os princípios da legalidade da Administração Pública e o da segurança jurídica resulte que, fora dos caos de dolo, culpa etc., o anulamento com eficácia ex tunc é sempre inaceitável e o com eficácia ex nunc é admitido quando predominante o interesse público no restabelecimento da ordem jurídica ferida, é absolutamente defeso o anulamento quando se trate de atos administrativos que concedam prestações em dinheiro, que se exauram de uma só vez ou que apresentem caráter duradouro, como os de índole social, subvenções, pensões ou proventos de aposentadoria".3 Arremata, então, o ministro do col.
STF: "Em verdade, a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria ideia de justiça material". Destarte, no caso presente, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé da pensionista, é de se reconhecer a decadência do direito de a Administração rever os termos do benefício titularizado pela requerente, para reduzir seus proventos.
Nesse sentido, ademais, já decidiu o eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, a saber: "EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ATO DO TCU. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM. SUPRESSÃO DA RUBRICA "OPÇÃO DE FUNÇÃO". IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. "1. Apelação interposta pela Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ contra sentença que declarou a nulidade dos atos administrativos praticados no âmbito do Processo Administrativo TC 015.644/2023-5, os quais suprimiram a rubrica 'Opção Função - Aposentado' dos proventos da autora. Condenou a ré à reinclusão da referida vantagem nos proventos da parte autora, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde a data da suspensão (outubro de 2013), devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Verba honorária nas menores alíquotas previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da condenação. "- Preliminar de ilegitimidade passiva da FUNDAJ: "2. No caso em análise, a corte de contas considerou ilegal o ato de alteração de aposentadoria da demandante em relação à inclusão da "opção", de que trata o art. 2º da Lei nº 8.911/1994 c/c o art. 193 da Lei nº 8.112/1990, recusando seu registro (TC 015.644/2023-5 (ACÓRDÃO Nº 9626/2023 - TCU - 1ª Câmara).
No julgamento houve a determinação para que a Fundação Joaquim Nabuco cessasse, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência da deliberação do TCU, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno daquela Corte. "3. Sendo assim, é de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pela FUNDAJ pois ela tem inequívoca legitimidade para integrar o polo passivo da demanda que trata de restabelecimento de rubrica, quando, mesmo seguindo orientação de acórdão do TCU, procede à exclusão de vantagem de servidor pertencente aos seus quadros de pessoal, diante de sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
Precedentes: (PROCESSO: 08018139020204058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/04/2023); (PROCESSO: 08036144120204058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2023). - Mérito: "4. A controvérsia se resume à possibilidade de a Administração, mais de uma década após a concessão e o pagamento contínuo da vantagem "Opção de Função - Aposentado", revisar o ato de aposentadoria da servidora para suprimir a referida rubrica, cujo valor no momento da supressão era de R$ 3.411,33.
"5. O processo de aposentadoria em questão desenvolveu-se por meio de sucessivos atos administrativos, iniciando-se com a Portaria PRESI nº 041, de 27/2/2008, publicada no DOU de 28.2.2008, que concedeu a aposentadoria da interessada. Posteriormente, verificou-se a necessidade de retificação da fundamentação legal, concluída pela Portaria PRESI nº 123, de 7/7/2009, publicada no DOU de 09.7.2009, ocasião em que o respectivo formulário foi remetido ao TCU em 17.7.2009.
"6. Em seguida, a servidora apresentou, em 14/9/009, pedido de reexame dos atos de aposentadoria, fundamentado no art. 193 da Lei nº 8.112/90 e no Acórdão nº 2076/2005 do TCU, por não constar a opção de função correspondente. O pedido foi deferido com efeitos retroativos à data da aposentadoria, mediante a Portaria PRESI nº 172, de 25/10/2010, publicada no DOU de 27.10.2010, com pagamento comprovado no contracheque de 11/2010.
"7. Posteriormente, procedeu-se nova retificação pela Portaria PRESI nº 185, de 17/11/2010, publicada no DOU de 22.11.2010. A revisão definitiva foi encaminhada ao TCU em 8.4.2011, o qual solicitou informações complementares, devidamente atendidas pela FUNDAJ, e o processo foi reenviado em 31.5.2011 e o julgamento de todos os atos em relação ao benefício de aposentadoria, ocorreu em 22/8/2023. "8. De acordo com o art. 54 da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial para a anulação de atos administrativos, que gerem efeitos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé, é de cinco anos.
Conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 445 da Repercussão Geral (RE 636.553), o prazo decadencial também se aplica ao Tribunal de Contas da União no julgamento da legalidade dos atos de aposentadoria, reforma e pensão, contado da data da chegada do processo àquela Corte de Contas: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
"9. Ao compulsar os autos, verifica-se que a aposentadoria da autora foi concedida em fevereiro de 2008, posteriormente revista para inclusão da "opção de função" mediante portaria publicada em outubro de 2010, com efeitos financeiros desde novembro do mesmo ano. O processo administrativo correspondente foi remetido ao TCU em abril de 2011, mas o julgamento da revisão ocorreu apenas em agosto de 2023, após mais de doze anos de tramitação, configurando, assim, o decurso do prazo decadencial quinquenal para sua a supressão da vantagem da servidora.
"10. Diante de tais considerações, é de se manter a sentença que concluiu pela nulidade dos atos administrativos praticados no Processo Administrativo TC 015.644/2023-5, que determinaram a exclusão da rubrica em questão, reconhecendo a ilegalidade da supressão promovida pela FUNDAJ. "11. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (nas menores alíquotas previstas no art. 85, § 3º, a incidirem sobre o valor da condenação), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
"12. Apelo da FUNDAJ improvido" [3]. É o caso, portanto, de acolhimento dos pedidos iniciais.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, ratifico a tutela de urgência anteriormente deferida e julgo procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a revisão e a consequente redução do valor da pensão da autora, com fundamento em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), condenando o DNOCS à manutenção do pagamento do benefício na forma anterior à revisão e ao pagamento das diferenças que eventualmente tenha deixado de pagar à demandante antes do deferimento da tutela provisória deferida, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual para Cálculos da Justiça Federal.
Condeno ainda o DNOCS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. _____________________________________________________________________ [1] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 6.ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 429/430. [2] SILVA, Almiro do Couto e. Os princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no estado de direito contemporâneo. Revista da Procuradoria-Geral do Estado. Publicação do Instituto de Informática Jurídica do Estado do Rio Grande do Sul.
18. v., n.º 46, 1988, p. 11-29. In BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 24.781 DF. [Partes não informadas]. Rel. Min. Ellen Gracie. Rel. p/ Ac. Min. Gilmar Mendes. 2 mar. 2011. Disponível em: https://www2.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em: 28 out. 2016. [3] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Apelação Cível n.º 0807841-89.2025.4.05.8300. Rel. Des. Fed.
Rubens de Mendonça Canuto Neto. J.: 12 de novembro de 2025.