EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806253-47.2025.4.05.8300
APELANTE: ARA HOTEIS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERSE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. ATINGIMENTO DO TETO ORÇAMENTÁRIO. LEI Nº 14.859/2024. MARCO INICIAL DAS ANTERIORIDADES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por contribuintes em face de acórdão que acolheu recurso da Fazenda Nacional para reconhecer a legalidade da extinção do regime de alíquota zero do PERSE, em razão do atingimento do teto de R$ 15 bilhões fixado pela Lei nº 14.859/2024, confirmado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao fixar a Lei nº 14.859/2024 como marco temporal das anterioridades e ao validar a extinção do benefício diante da alegação de onerosidade (art. 178 do CTN); (ii) estabelecer se as alegações das embargantes configuram mera pretensão de reexame da causa (error in judicando).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do marco temporal, definindo que a contagem das anterioridades (anual e nonagesimal) inicia-se com a publicação da Lei nº 14.859/2024, que introduziu a condição resolutiva (teto de gastos), sendo o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 meramente confirmatório do implemento dessa condição.
5. A tese de onerosidade do benefício ou de direito adquirido à sua fruição até 2027 foi afastada pela validação da nova sistemática legal, a qual impôs um limite financeiro objetivo cuja verificação autoriza a extinção do incentivo, sem que isso configure ofensa à segurança jurídica ou à proteção da confiança.
6. A discordância quanto aos cálculos apresentados pela Receita Federal ou ao uso de projeções para aferição do teto constitui matéria de mérito, cuja análise não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que o julgado considerou o procedimento administrativo suficiente.
7. A rediscussão de pontos já decididos sob a alegação de vícios inexistentes denota o intuito de corrigir suposto error in judicando, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CTN, art. 178; Lei nº 14.859/2024; Lei nº 14.148/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, Tema 1.383; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; TRF5, Processo nº 0811540-69.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, j. 30.03.2022.
GabCB09.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806253-47.2025.4.05.8300
APELANTE: ARA HOTEIS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. PERSE (PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS). EXTINÇÃO DO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO PELA LEI Nº 14.859/2024 E PELO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 02/2025. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 178 DO CTN E SÚMULA 544/STF. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, que sustenta omissão quanto à análise da observância das anterioridades anual e nonagesimal na extinção do regime de alíquota zero do PERSE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão reside em definir se houve omissão do acórdão quanto ao marco temporal para a contagem das anterioridades tributárias na extinção do regime de alíquota zero instituído pelo PERSE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.859/2024, publicada em 22/05/2024, fixou limite de R$ 15 bilhões para o custo do PERSE, determinando sua extinção no caso de atingimento do teto, o que ocorreu com a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, em 01/04/2025.
4. A extinção do benefício fiscal do PERSE, a contar do marco temporal da lei revogadora, observou integralmente os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, não havendo ofensa à segurança jurídica ou à proteção da confiança, não se justificando a aplicação do Tema 1.383, do STF, ao caso em apreço.
5. Nesse caso, não houve surpresa ao contribuinte, nem tampouco violação à segurança jurídica.
6. O reconhecimento e a supressão desta omissão no acórdão, conduz à atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração da Fazenda Nacional, de modo que seja desprovido o recurso de apelação do particular integralmente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos da Fazenda Nacional acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação dos particulares. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b" e "c", e 195, § 6º; CTN, art. 178; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.383; TRF5, ArgInc nº 0803616-41.2016.4.05.8300, Pleno, j. 10/12/2024; TRF5, Apelação Cível nº 0800135-68.2024.4.05.8404, 5ª Turma, j. 10/12/2024; TRF5, Apelação/Remessa Necessária nº 0802642-48.2023.4.05.8400, 5ª Turma, j. 08/04/2024 GabCB01
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806253-47.2025.4.05.8300
APELANTE: ARA HOTEIS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por ARA HOTEIS LTDA e LA FLEUR RESORT HOTEL SCP LTDA em face do julgado que restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. PERSE (PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS). EXTINÇÃO DO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO PELA LEI Nº 14.859/2024 E PELO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 02/2025. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 178 DO CTN E SÚMULA 544/STF. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, que sustenta omissão quanto à análise da observância das anterioridades anual e nonagesimal na extinção do regime de alíquota zero do PERSE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão reside em definir se houve omissão do acórdão quanto ao marco temporal para a contagem das anterioridades tributárias na extinção do regime de alíquota zero instituído pelo PERSE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.859/2024, publicada em 22/05/2024, fixou limite de R$ 15 bilhões para o custo do PERSE, determinando sua extinção no caso de atingimento do teto, o que ocorreu com a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, em 01/04/2025.
4. A extinção do benefício fiscal do PERSE, a contar do marco temporal da lei revogadora, observou integralmente os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, não havendo ofensa à segurança jurídica ou à proteção da confiança, não se justificando a aplicação do Tema 1.383, do STF, ao caso em apreço.
5. Nesse caso, não houve surpresa ao contribuinte, nem tampouco violação à segurança jurídica.
6. O reconhecimento e a supressão desta omissão no acórdão, conduz à atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração da Fazenda Nacional, de modo que seja desprovido o recurso de apelação do particular integralmente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos da Fazenda Nacional acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação dos particulares. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b" e "c", e 195, § 6º; CTN, art. 178; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.383; TRF5, ArgInc nº 0803616-41.2016.4.05.8300, Pleno, j. 10/12/2024; TRF5, Apelação Cível nº 0800135-68.2024.4.05.8404, 5ª Turma, j. 10/12/2024; TRF5, Apelação/Remessa Necessária nº 0802642-48.2023.4.05.8400, 5ª Turma, j. 08/04/2024.
Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a onerosidade do benefício fiscal, evidenciada pela renúncia ao aproveitamento de créditos e pelas restrições impostas aos optantes pelo Lucro Real (art. 4º, §§ 2º e 12, da Lei nº 14.148/2021), o que atrairia a proteção do art. 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal contra revogações antecipadas; b) há contradição e omissão quanto ao marco temporal das anterioridades, pois a Lei nº 14.859/2024 possuía eficácia condicionada a evento futuro e incerto (atingimento do teto), de modo que a majoração indireta da carga tributária somente ocorreu com a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, devendo este ser o termo inicial dos prazos; c) o julgado foi omisso sobre a natureza normativa e constitutiva do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, tratando-o indevidamente como meramente declaratório; d) houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.383 do Supremo Tribunal Federal, que determina a incidência das anterioridades na supressão de benefícios fiscais, afastado pelo acórdão sem a devida fundamentação; e) o acórdão não enfrentou a alegação de irregularidade na demonstração do atingimento do teto orçamentário, que teria utilizado projeções estimadas e incluído valores de contribuintes não habilitados no CADASTUR, violando o procedimento legal; f) existe contradição terminológica no voto condutor ao utilizar os termos "exigências" e "condições" de forma não uniforme, o que prejudica a análise sobre a natureza condicionada do incentivo fiscal.
Ao final, pedem que sejam sanados os vícios apontados com a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer o direito à fruição do PERSE até 18/03/2027 ou, subsidiariamente, determinar a aplicação das anterioridades a partir do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, além do prequestionamento dos dispositivos mencionados no recurso. Em suas contrarrazões a Fazenda Nacional alega que: a) os embargos de declaração não demonstram omissão, contradição ou obscuridade, denotando apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento; b) a fixação do limite de custo fiscal para o PERSE respeita a legislação e os princípios da responsabilidade fiscal, tendo sido devidamente acompanhada de relatórios e audiência pública; c) o cálculo do atingimento do teto utilizou dados concretos e estimativas conservadoras para os meses finais, estritamente necessárias para evitar a superação do limite legal de R$ 15 (quinze) bilhões; d) não houve violação à anterioridade ou surpresa, pois a condição resolutiva para o fim do benefício estava prevista na Lei nº 14.859/2024, que serve como marco legal para a contagem dos prazos, sendo o ato da Receita Federal meramente declaratório; e) o PERSE é um benefício de caráter geral e não oneroso, pois não exige contrapartida específica ou investimento por parte do contribuinte, sendo inaplicável o art. 178 do Código Tributário Nacional.
Ao final, pede que os embargos sejam rejeitados.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806253-47.2025.4.05.8300
APELANTE: ARA HOTEIS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a)
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do julgado que restou assim ementado:
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REVOGAÇÃO ANTECIPADA DO BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO. ART. 178 DO CTN. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Ara Hotéis LTDA. e La Fleur Resort Hotel SCP LTDA. contra sentença da 3ª Vara Federal de Pernambuco que denegou segurança pleiteada para assegurar a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), por 60 meses.
2. A controvérsia envolve a legalidade da revogação parcial do benefício antes do fim do prazo inicialmente previsto, com base na superveniência da MP nº 1.202/2023 e da Lei nº 14.859/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a revogação do benefício fiscal de alíquota zero do PERSE, antes do prazo de 60 meses, é ilegal à luz do art. 178 do CTN; (ii) estabelecer se as alterações legislativas que restringem o benefício devem observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O benefício fiscal previsto no PERSE consiste em alíquota zero e não se confunde com isenção tributária, de modo que não se aplica ao caso a vedação do art. 178 do CTN, nem a Súmula nº 544 do STF, pois não houve concessão de isenção por prazo certo e sob condição onerosa.
5. A limitação do benefício às empresas optantes pelo lucro real ou presumido, bem como a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, configura mera regra de fruição do benefício e não condição onerosa exigida pela norma, o que afasta a incidência da proteção do art. 178 do CTN.
6. As alterações introduzidas pela MP nº 1.202/2023 não produziram efeitos concretos, pois não foram integralmente convertidas em lei, o que afasta o interesse recursal quanto à observância da anterioridade em relação a elas.
7. A Lei nº 14.859/2024, ao restringir as atividades beneficiadas e impor teto orçamentário ao PERSE, reduziu indiretamente o benefício fiscal, configurando aumento indireto da carga tributária e, portanto, submete-se às regras constitucionais da anterioridade anual (para IRPJ) e nonagesimal (para contribuições).
8. O contribuinte tem direito à manutenção dos benefícios do PERSE enquanto não observados os prazos da anterioridade, conforme a jurisprudência consolidada do STF, no Tema 1.383, da repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
10. Deixa-se de aplicar o § 11, do art. 85 do CPC, ante a ausência de condenação em honorários advocatícios, à vista do que dispõe o art. 25, da Lei 12.016/2009. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, b; 195, § 6º; CTN, art. 178; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.148/2021, art. 4º e §§; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.383 da repercussão geral; STF, Súmula nº 544; TRF5, AC nº 0800135-68.2024.4.05.8404, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Cibele Benevides, j. 10.12.2024; TRF5, ArgInc nº 0803616-41.2016.4.05.8300, Pleno, Rel. Des. Federal Rogério Fialho, j. 06.11.2019 A Fazenda Nacional alega que o acórdão incorreu em omissão, pois não enfrentou de forma expressa a questão da anterioridade (nonagesimal e do exercício financeiro) na extinção do regime de alíquota zero instituído pelo PERSE.
Argumenta que: a) o regime de alíquota zero não foi encerrado automaticamente com a edição da Lei nº 14.859/2024, mas apenas quando atingido o limite de renúncia fiscal (R$ 15 bilhões), o que ocorreu em março/2025, produzindo efeitos a partir de abril/2025. b) a Constituição (arts. 150, III, "b" e "c", e 195, § 6º) fixa como marco a publicação da lei instituidora ou majoradora do tributo; c) a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio/2024, e a extinção do regime só ocorreu em abril/2025, respeitando tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; d) o STF já consolidou que a redução ou supressão de benefícios fiscais, quando resulta em aumento indireto da carga tributária, deve observar a anterioridade, o que teria sido corretamente observado na hipótese.
Ao final, requer que seja suprida a omissão, com efeitos infringentes, de modo que se reconheça expressamente que houve respeito à anterioridade tributária na extinção do benefício, de modo que seja desprovido o recurso. Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806253-47.2025.4.05.8300
APELANTE: ARA HOTEIS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já decidida na decisão combatida. As embargantes sustentam haver contradição na contagem dos prazos das anterioridades, defendendo que estes deveriam iniciar-se apenas com a publicação do ADE RFB nº 02/2025. O acórdão, todavia, foi claro ao estabelecer que o marco para a contagem da anterioridade é a introdução da alteração legislativa que impôs a condição resolutiva, ou seja, a Lei nº 14.859/2024, publicada em 22 de maio de 2024.
O voto consignou expressamente que o decurso de tempo entre a introdução da alteração e a produção de seus efeitos foi mais do que suficiente para o cumprimento integral das anterioridades nonagesimal e anual. Explicou-se que a Lei nº 14.859/2024 já previa a possibilidade de extinção mediante a verificação da condição (atingimento do teto), de modo que o ato declaratório de abril de 2025 apenas confirmou o implemento dessa condição previamente estabelecida.
A alegação de que o acórdão foi omisso quanto à natureza onerosa do benefício ou ao direito de fruição até 2027 também não prospera. O julgado fundamentou a extinção do benefício na validade da condição resolutiva legal imposta pela Lei nº 14.859/2024: o teto de gastos de R$ 15 (quinze) bilhões. Ao reconhecer que o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.859/2024, que impôs um limite objetivo ao PERSE e que o benefício poderia ser extinto na hipótese de verificação da condição estabelecida, o acórdão validou a nova sistemática legal.
A conclusão pela legalidade da extinção antecipada pelo atingimento do teto afasta, por incompatibilidade lógica, a tese de que haveria um direito adquirido incondicionado ou uma onerosidade contratual que impedisse a alteração legislativa. Assim, não houve ofensa à segurança jurídica ou à proteção da confiança , pois o novo marco regulatório era de conhecimento público e o teto global era uma hipótese real, tangível e verificável desde a edição da lei.
Quanto à suposta omissão sobre a correção dos cálculos e o uso de projeções, o acórdão expressamente validou o procedimento adotado, mencionando que o monitoramento estava a cargo da Receita Federal do Brasil, mediante relatórios bimestrais e audiência pública, mecanismos estes aptos a demonstrar que o custo fiscal atingiu o limite. Se a parte discorda dos números apresentados ou da metodologia técnica empregada pela Administração, trata-se de questão de mérito que não se confunde com vício de omissão no julgamento, que reconheceu a suficiência do procedimento para fins de extinção do benefício.
Como é de conhecimento comum, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil (CPC), o STJ já decidiu que o julgador não é obrigado a rebater todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.). Na verdade, a parte embargante almeja apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
Em casos como este, esta Corte Federal já decidiu que "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento". (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.
Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado. À vista das razões declinadas, conheço dos embargos de declaração opostos, mas os rejeito. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806253-47.2025.4.05.8300
APELANTE: ARA HOTEIS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. HÁ defeito no julgado que merece ser suprido. O acórdão apontou que o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.859/2024, que impôs um limite objetivo ao PERSE: o custo total do programa não poderia ultrapassar R$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de reais) entre abril de 2024 e dezembro de 2026, devendo ser imediatamente encerrado, em caso de atingimento do teto. Apontou-se ainda que esse monitoramento do volume total de créditos referente ao programa, estaria a cargo da Receita Federal do Brasil, que apresentaria relatórios bimestrais de acompanhamento dos gastos resultantes da desoneração, de modo a permitir o encerramento automático do programa, caso o Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, conseguisse demonstrar que o custo fiscal acumulado atingiu o limite estabelecido.
Ressaltou-se que, desde o ajuizamento do presente feito, as exigências e restrições operadas pela nova legislação encontravam-se vigentes e eram plenamente aplicáveis. Aqui surge a omissão apontada pela Fazenda Nacional. De fato, apesar de o acórdão ter apontado que deveria ser observado o prazo das anterioridades geral e anual, ele não enfrentou a questão relativa ao momento de início desses prazos, limitando-se a aplicar os termos do Tema 1.383, do STF.
Entretanto, a questão apontada pela Fazenda em suas contrarrazões possui profunda relevância, no caso presente. Isso porque, no caso que se apresenta, a definição do marco temporal para a sua contagem é essencial para compreender se o recurso poderia ser parcialmente provido, como foi feito no acórdão. A lei que introduziu a alteração em questão, foi publicada em 22 de maio de 2024. Por sua vez, o ato declaratório, que pôs fim ao PERSE, foi publicado em 1º de abril de 2025, reestabelecendo as alíquotas originais.
Considerando isso, entende-se que o decurso de tempo entre a introdução da alteração e a produção de seus efeitos foi mais do que suficiente para o cumprimento integral das anterioridades nonagesimal e anual, pois superou o prazo mínimo de noventa dias e produziu efeitos apenas no exercício financeiro subsequente, relativamente a todos os tributos abrangidos. Assim, tanto para as contribuições ao PIS e à COFINS, quanto para a CSLL e o IRPJ, não houve qualquer violação à previsibilidade ou elemento surpresa.
O contribuinte tinha pleno conhecimento, desde a edição da Lei nº 14.859/2024, de que o benefício poderia ser extinto na hipótese de verificação da condição estabelecida. Nesse sentido: (...)Seguindo essa senda, também não cabe a argumentação de surpresa; ofensa à segurança jurídica; ou violação à confiança, pois a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio de 2024, com ampla repercussão e debates públicos envolvendo o Congresso Nacional, o Ministério da Fazenda e o setor produtivo e, nesse sentido, conferiu efetiva ciência à sociedade acerca do novo marco regulatório.
Desde então, era plenamente possível a qualquer contribuinte: (a) identificar a existência do teto global de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa; (b) antever a possível extinção do benefício fiscal a partir do atingimento desse limite; (c) iniciar seu planejamento financeiro diante de uma hipótese real, tangível e verificável por meio de relatórios bimestrais publicados pela Receita Federal. (Processo 0808110-02.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho - 7ª Turma, julgado 05/08/2025).
Diante do exposto, verifica-se que a extinção do benefício fiscal do PERSE, a contar do marco temporal da lei revogadora, observou integralmente os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, não havendo ofensa à segurança jurídica ou à proteção da confiança, não se justificando a aplicação do Tema 1.383, do STF, ao caso em apreço, como apontado no acórdão. Nesse caso, o reconhecimento e a supressão desta omissão, conduz, inevitavelmente, à atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração da Fazenda Nacional, de modo que seja desprovido o recurso de apelação do particular integralmente.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração da Fazenda Nacional, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação dos particulares. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806253-47.2025.4.05.8300
APELANTE: ARA HOTEIS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da lavratura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806253-47.2025.4.05.8300
APELANTE: ARA HOTEIS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração da Fazenda Nacional, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação dos particulares, na forma do relatório, do voto e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, data da lavratura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora