EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806254-57.2024.4.05.8400
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
APELADO: ANA PAULA DA SILVA ARAUJO, RICARDO RODRIGUES OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELADO: VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA - RN18981 ADVOGADO do(a)
APELADO: JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO - RN20376
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 26, §3º, DA LEI Nº 9.514/1997. ÔNUS PROBATÓRIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESÍDIA PROCESSUAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LIMITES. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF5.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que reconheceu a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel objeto de alienação fiduciária, ante a ausência de comprovação da notificação pessoal dos mutuários para purgar a mora, nos termos do art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/1997.
2. A sentença determinou que a instituição financeira informe o débito das parcelas vencidas inadimplidas, vedando a inclusão de despesas referentes à consolidação, e concedeu aos autores prazo de 30 dias para comprovar o pagamento, sob pena de manutenção da consolidação.
3. A apelante sustenta que a legislação não exige ciência pessoal e efetiva do mutuário, bastando a observância do procedimento legal com a adoção de diligências voltadas à notificação, que o juízo deveria ter determinado de ofício diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis com fundamento nos arts. 6º, 139, I, e 370 do CPC, que a determinação de emenda da petição inicial após a contestação afronta o art. 329, II, do CPC, e que a jurisprudência do TRF5 reconhece a validade do procedimento quando observadas as formalidades legais e presente certidão cartorária com fé pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a consolidação da propriedade fiduciária pode ser declarada nula quando a credora não comprova a notificação pessoal dos mutuários para purgação da mora, conforme exigido pelo art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/1997, especialmente quando a instituição financeira foi intimada judicialmente para apresentar tal documentação e não o fez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O contrato firmado entre as partes, com alienação fiduciária em garantia, submete-se ao regime da Lei nº 9.514/1997, que disciplina os procedimentos para consolidação da propriedade em favor do agente fiduciário, exigindo em caso de inadimplência a intimação pessoal do devedor para purgar a mora, admitindo-se a notificação por edital apenas quando o fiduciante estiver em local incerto e não sabido, conforme o §4º do art.
26. 6. A presunção de validade da notificação para purga da mora depende da existência de certidão cartorária que ateste a regular intimação do devedor, pois os atos do oficial cartorário gozam de fé pública, atributo que somente pode ser afastado mediante prova robusta em contrário (Precedente: TRF5, AC 08016436120244058400, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 17/06/2025).
7. A situação fática do caso em exame distingue-se dos precedentes invocados pela apelante porque a sentença fundamentou-se especificamente na constatação de que a CEF não apresentou comprovação documental da notificação pessoal, registrando que a instituição financeira foi expressamente intimada pelo juízo a quo para juntar cópia do procedimento administrativo de execução extrajudicial contendo a notificação dos devedores para purgar a mora e deixou de fazê-lo.
8. O ônus probatório da regular notificação pertencia à credora fiduciária, nos termos do art. 373, II, do CPC, e a omissão em cumprir determinação judicial específica caracteriza desídia processual que não pode ser compensada pela atuação oficiosa do magistrado.
9. Embora o CPC/2015 tenha ampliado os poderes instrutórios do juiz, tratando-se de direito disponível e assegurada às partes a indicação de provas que pretendem produzir, não cabe a reforma de sentença por falta de prova ao fundamento de que o magistrado deveria tê-la determinado de ofício quando não postulada oportunamente pela parte (Precedente: STJ, AgInt no AREsp 983.105/RJ, 4ª Turma, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 06/12/2016).
10. Na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sua produção, especialmente quando a instituição financeira dispunha dos documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações e não os apresentou mesmo após intimação específica.
11. A alegada irregularidade na determinação de emenda da petição inicial após a contestação não configura nulidade, pois a decisão do juízo de origem fundamentou-se no art. 303, §6º, do CPC, que disciplina especificamente a complementação da petição inicial quando há pedido de tutela provisória de urgência, tratando-se de adequação formal exigida pelo rito específico, não configurando modificação substancial do pedido ou da causa de pedir que caracterize violação ao art. 329, II, do CPC.
12. O precedente invocado pela apelante não se aplica ao caso concreto porque naquele julgado havia documentação demonstrando tentativas de notificação e posterior publicação de editais, situação diversa da presente, em que inexiste comprovação de que a credora fiduciária tenha adotado as providências necessárias à intimação pessoal dos devedores.
13. A não comprovação da regular cientificação do devedor para a purgação da mora constitui nulidade insanável à consolidação da propriedade e posterior venda extrajudicial do imóvel (Precedentes: TRF5, AC 0800756-68.2024.4.05.8500, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, j. 10/06/2025; TRF5, AC 0800095-86.2024.4.05.8501, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, j. 10/06/2025).
14. A sentença preservou os direitos da instituição financeira ao estabelecer procedimento para informação do débito e eventual manutenção da consolidação caso os autores não comprovem o pagamento no prazo assinalado, garantindo a efetividade da garantia fiduciária e respeitando o inadimplemento contratual reconhecido, ao mesmo tempo em que assegura aos devedores a oportunidade de regularização mediante notificação válida.
15. A determinação de exclusão das despesas referentes à consolidação decorre logicamente do reconhecimento da nulidade desse ato, impedindo que a credora se beneficie de procedimento irregular.
IV.
DISPOSITIVO
16. Recurso desprovido.
17. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26, §3º e §4º; CPC, arts. 6º, 139, I, 303, §6º, 329, II, 370, 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 08016436120244058400, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 17/06/2025; STJ, AgInt no AREsp 983.105/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 06/12/2016; TRF5, AC 0800756-68.2024.4.05.8500, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, j. 10/06/2025; TRF5, AC 0800095-86.2024.4.05.8501, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, j. 10/06/2025. JOD
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806254-57.2024.4.05.8400
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
APELADO: ANA PAULA DA SILVA ARAUJO, RICARDO RODRIGUES OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELADO: VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA - RN18981 ADVOGADO do(a)
APELADO: JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO - RN20376
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva (Relator): A Caixa Econômica Federal interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos da ação anulatória nº 0806254-57.2024.4.05.8400, movida por Ana Paula da Silva Araujo e Ricardo Rodrigues Oliveira Araujo, reconheceu a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel situado na Rua Sebastiana Benevides de Oliveira, nº 6, Loteamento Jardim Petrópolis, São Gonçalo do Amarante/RN, pela ausência de notificação pessoal dos mutuários para purgar a mora.
O juízo a quo fundamentou o provimento na constatação de que os devedores não foram intimados pessoalmente nos moldes exigidos pelo art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/1997. Consignou que, "a despeito de ter sido expressamente intimada pelo juízo de origem a apresentar nos autos a cópia do procedimento administrativo de execução extrajudicial contendo a notificação da devedora para purgar a mora, a ré deixou de fazê-lo".
Determinou que a instituição financeira informe o débito das parcelas vencidas inadimplidas para regularização da mora, vedando a inclusão de despesas referentes à consolidação, e concedeu aos autores prazo de 30 dias para comprovar o pagamento, sob pena de manutenção da consolidação. A apelante sustenta, em síntese: a) que a legislação não exige ciência pessoal e efetiva do mutuário, bastando a observância do procedimento legal com a adoção de diligências voltadas à notificação; b) que o juízo deveria ter determinado de ofício a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obter esclarecimentos, com fundamento nos arts. 6º, 139, I, e 370 do CPC; c) que a determinação de emenda da petição inicial após a contestação afronta o art. 329, II, do CPC; d) que a jurisprudência do TRF5 reconhece a validade do procedimento quando observadas as formalidades legais e presente certidão cartorária com fé pública.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806254-57.2024.4.05.8400
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
APELADO: ANA PAULA DA SILVA ARAUJO, RICARDO RODRIGUES OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELADO: VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA - RN18981 ADVOGADO do(a)
APELADO: JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO - RN20376
VOTO
O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva (Relator): A controvérsia recursal concentra-se na regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela instituição financeira, especificamente quanto à comprovação da notificação pessoal dos mutuários para purgação da mora, nos termos do art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/1997. O contrato firmado entre as partes, com alienação fiduciária em garantia, submete-se ao regime da Lei nº 9.514/1997, que disciplina os procedimentos para consolidação da propriedade em favor do agente fiduciário.
Em caso de inadimplência, o art. 26 exige a intimação pessoal do devedor para purgar a mora, admitindo-se a notificação por edital apenas quando o fiduciante estiver em local incerto e não sabido, conforme o §4º do dispositivo. A presunção de validade da notificação para purga da mora depende da existência de certidão cartorária que ateste a regular intimação do devedor. Os atos do oficial cartorário gozam de fé pública, atributo que somente pode ser afastado mediante prova robusta em contrário.
Este Colegiado tem assentado que a intimação realizada por intermédio do cartório de registro de imóveis presume-se válida quando consta averbação regular na matrícula do imóvel, conforme decidido em julgado recente desta Turma (TRF5, AC 08016436120244058400, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 17/06/2025). No caso em exame, contudo, a situação fática é distinta. A sentença fundamentou-se especificamente na constatação de que a CEF não apresentou comprovação documental da notificação pessoal, registrando que a instituição financeira foi expressamente intimada pelo juízo a quo para juntar cópia do procedimento administrativo de execução extrajudicial contendo a notificação dos devedores para purgar a mora e deixou de fazê-lo.
O ônus probatório pertencia à credora fiduciária, nos termos do art. 373, II, do CPC, e a omissão em cumprir determinação judicial específica caracteriza desídia processual que não pode ser compensada pela atuação oficiosa do magistrado. O argumento de que o juízo deveria ter determinado de ofício diligências probatórias não prospera. Embora o CPC/2015 tenha ampliado os poderes instrutórios do juiz, tratando-se de direito disponível e assegurada às partes a indicação de provas que pretendem produzir, a jurisprudência da Corte da Cidadania estabelece que não cabe a reforma de sentença por falta de prova ao fundamento de que o magistrado deveria tê-la determinado de ofício quando não postulada oportunamente pela parte.
Conforme assentou o STJ, "na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sua produção" (STJ, AgInt no AREsp 983.105/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 06/12/2016). A instituição financeira dispunha dos documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações e não os apresentou, mesmo após intimação específica.
Quanto à alegada irregularidade na determinação de emenda da petição inicial após a contestação, não se vislumbra nulidade. A decisão do juízo de origem fundamentou-se no art. 303, §6º, do CPC, que disciplina especificamente a complementação da petição inicial quando há pedido de tutela provisória de urgência. Trata-se de adequação formal exigida pelo rito específico, não configurando modificação substancial do pedido ou da causa de pedir que caracterize violação ao art. 329, II, do CPC.
O precedente invocado pela apelante (AC 0818260-94.2022.4.05.8100, 7ª Turma, j. 23/07/2024) não se aplica ao caso concreto. Naquele julgado, havia documentação demonstrando tentativas de notificação e posterior publicação de editais, situação diversa da presente, em que inexiste comprovação de que a credora fiduciária tenha adotado as providências necessárias à intimação pessoal dos devedores. Os precedentes específicos desta 6ª Turma estabelecem que a não comprovação da regular cientificação do devedor para a purgação da mora constitui nulidade insanável à consolidação da propriedade e posterior venda extrajudicial do imóvel (TRF5, AC 0800756-68.2024.4.05.8500, 6ª Turma, Rel.
Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, j. 10/06/2025; TRF5, AC 0800095-86.2024.4.05.8501, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, j. 10/06/2025). A sentença preservou os direitos da instituição financeira ao estabelecer procedimento para informação do débito e eventual manutenção da consolidação caso os autores não comprovem o pagamento no prazo assinalado. A determinação de exclusão das despesas referentes à consolidação decorre logicamente do reconhecimento da nulidade desse ato, impedindo que a credora se beneficie de procedimento irregular.
A solução adotada pelo juízo a quo mostra-se equilibrada, garantindo a efetividade da garantia fiduciária e respeitando o inadimplemento contratual reconhecido, ao mesmo tempo em que assegura aos devedores a oportunidade de regularização mediante notificação válida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806254-57.2024.4.05.8400
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
APELADO: ANA PAULA DA SILVA ARAUJO, RICARDO RODRIGUES OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELADO: VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA - RN18981 ADVOGADO do(a)
APELADO: JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO - RN20376
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator