Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JESUINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806257-49.2018.4.05.8100
AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, JESUINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JESUÍNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, na qual foi proferida sentença de procedência que, entre outras determinações, converteu a multa ambiental objeto do Auto de Infração n.º 9095349-E em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, estabelecendo expressamente que a duração e a forma de execução deveriam ser definidas pelo IBAMA em atividade compatível com a idade e a capacidade profissional da autora.
A sentença transitou em julgado, conforme certidão constante dos autos, encontrando-se, portanto, estabilizado o comando judicial. Após a formação da coisa julgada, o IBAMA apresentou petição acompanhada do Despacho n.º 16506819/2023-Supes-CE, por meio do qual informou que, após avaliação do perfil da interessada, pessoa idosa e com limitações pessoais ali relatadas, não teria identificado posto de serviço compatível, razão pela qual solicitou pronunciamento judicial acerca da forma de concretização da conversão determinada no título.
É o breve relato.
Decido. A questão deve ser examinada estritamente no âmbito do cumprimento da coisa julgada. Com efeito, não mais se encontra em discussão a validade da conversão da multa em prestação de serviços, matéria definitivamente resolvida no título judicial. De igual modo, eventual dificuldade operacional na execução da prestação não importa, por si só, restabelecimento automático da penalidade pecuniária anteriormente afastada em virtude da conversão judicialmente estabelecida.
De outro lado, a informação apresentada pela autarquia atesta a atual impossibilidade material de cumprimento do julgado, eis que o documento produzido pela sua superintendência noticia a inexistência de posto de serviço compatível com o perfil da autora. Assim sendo, só resta a este Juízo determinar a suspensão do cumprimento até que sobrevenha modificação no estado de saúde da autora ou se apresente, de forma superveniente, serviço compatível com a sua condição.
