Intimação
D- Órgão
- Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO ERALDO ALVES DE OLIVEIRA
- Advogados
- MARCIO MILITAO SABINO (OAB 7576/CE), NILO JOSE BENEVIDES FALCAO (OAB 11413/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806263-85.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ERALDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576 ADVOGADO do(a)
APELADO: NILO JOSE BENEVIDES FALCAO - CE11413
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DEFINITIVA. ART. 29, I, DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO DA LEI 9.876/1999).
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. RE 1.276.977/RG. TEMA 1.102. NÃO TRÂNSITO EM JULGADO. ADI'S 2.110/DF E 2.111/DF. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. REGRA DE TRANSIÇÃO. INTERPRETAÇÃO TEXTUAL. DIREITO DE OPÇÃO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO INSS.
1. Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte Regional, para que seja analisada a necessidade de adequação do acórdão, proferido pela Primeira Turma desta Corte, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo (Tema 1.102).
2. O acórdão adotou o entendimento de que o autor fazia jus à revisão do seu benefício, mediante a aplicação do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, afastando-se a regra de transição utilizada (Lei 9.876/1999, art. 3º) para inclusão, no cálculo da RMI, das contribuições anteriores a julho de 1994.
