EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806264-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SPARTACO JOSE MENDES PETTINELLI, STELIO LUIZ FERREIRA DE SOUZA, STENIO JOSE ALVES FREITAS, SYLVIO ANTONIO DIOGO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GOE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS COM ORDEM DE RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO FALECIDO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CORRELATO. VALORES CONTROVERSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede cumprimento de sentença, determinou a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento por ela interposto (processo nº 0809525-54.2024.4.05.0000).
2. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, o juiz deve suspender o processo, a fim de que seja feita a sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 110, c/c art. 313, I, ambos do CPC ou seja, para prosseguir a execução, necessário se faz a habilitação primeiro, para depois apreciar os demais pedidos. Assim, faz-se necessário, por expressa previsão legal, habilitar os sucessores legais primeiro, para depois dar seguimento à execução.
3. Sustenta que o falecimento da parte exequente não é uma mera irregularidade cadastral, mas sim uma modificação subjetiva da relação jurídica processual, que impõe a necessidade de habilitação dos sucessores, sob pena de nulidade do ato executivo. Requer que seja deferido o efeito suspensivo ao recurso, para reformar a decisão ora recorrida, para cancelar a expedição de PRC/RPV, expedido por força da decisão ora agravada em favor de servidor falecido, ainda que com cláusula de restrição.
4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por esta Relatoria na decisão de id. 2097536.
5. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, que condenou a União ao pagamento de diferenças de Gratificação de Operações Especiais - GOE aos associados da ANSEF até a data da prolação da sentença dos autos de conhecimento.
6. O magistrado a quo assim decidiu: "Assim, visando evitar prejuízo ao exequente diante da aproximação do prazo constitucional de expedição dos precatórios deste ano, que finda no dia 02 de abril próximo, determino a expedição dos precatórios para requisição do pagamento dos valores devidos aos exequentes falecidos e cujos sucessores não se habilitaram nos autos, com ordem de bloqueio do pagamento, ficando o crédito à disposição do juízo".
7. A União interpôs o agravo de instrumento nº 0807411-45.2024.4.05.0000 em que constam como agravados as mesmas partes do AGTR 0809525-54.2024.4.05.0000 e do presente recurso.
8. No AGTR nº 0807411-45.2024.4.05.0000, de relatoria do Des. Roberto Machado, insurgiu-se o ente público contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da SJ/AL, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0807388-29.2022.4.05.8000 (rejeitando, dentre outras coisas, as alegações de prescrição e nulidade da execução), alegando, em síntese, o seguinte:
1) a execução/cumprimento individual de sentença coletiva enseja a instauração de novo processo, de modo que se faz necessário o recolhimento das custas judiciais;
2) o ajuizamento do cumprimento de sentença originário não estava dependendo do fornecimento de documentos pela União, pois, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente, através do Sindicato que aforou centenas de ações executivas do título em questão;
3) a Associação somente promoveu a execução dos 2.081 supostos associados remanescentes no ano de 2022, ou seja, deixou transcorrer 30 (trinta) anos desde o trânsito em julgado (1991), impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição e o afastamento do Tema 880 do STJ;
4) a Associação não teria comprovado a filiação dos exequentes na data da sentença originária, o que deve acarretar a extinção do feito ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos exequentes; e
5) a "lista de associados" juntada aos autos contém diversas inconsistências materiais, tais como servidores falecidos anteriormente à data em que teriam se associado, e até mesmo um "associado", o Sr. Ismael Pastore, CPF: 251.***.***-00, que não foi sequer identificado na consulta realizada nos assentamentos funcionais da Administração Pública Federal. Requer, ao final, o provimento do recurso.
9. A Sétima Turma, em sessão realizada em 24/09/2024, deu parcial provimento ao recurso da União, apenas para reconhecer a necessidade de recolhimento das custas processuais. Os embargos declaratórios opostos pela União foram rejeitados no julgamento datado de 19/11/2024. Em 20/05/2025, a Exma. Vice-Presidente deste Regional, Desa. Joana Carolina Lins Pereira, determinou o sobrestamento do recurso especial interposto pelo ente público, tendo em vista a existência de pendência do julgamento pelo STJ dos recursos representativos da controvérsia com as mesmas questões controvertidas.(Id. 4050000.50104621).
10. Em consulta ao Sistema PJe2X, verifica-se que a União interpôs o agravo de instrumento nº 0809525-54.2024.4.05.0000 em que figuram os mesmos autores do presente recurso, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos mesmos autos do cumprimento de sentença contra a FP nº 0807388-29.2022.4.05.8000, em que determinou a expedição dos requisitórios, com ordem de restrição de pagamento, alegando que o magistrado de primeiro grau não considerou que questões impeditivas do crédito por ela apresentadas, como prescrição, legitimidade e a nulidade da execução, ainda estão sendo objeto de apreciação no agravo de instrumento nº 0807411-45.2024.4.05.0000, determinando precocemente a expedição dos requisitórios.
11. O referido AGTR nº 0809525-54.2024.4.05.000 foi levado a julgamento na sessão realizada em 23/09/2025. No entanto, após o voto desta Relatoria dando provimento ao agravo de instrumento, para cassar a decisão que determinou a expedição dos precatórios com ordem de bloqueio, pediu vista o Exmo. Sr. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho. O feito encontra-se pendente de apreciação, mas já pautado para a sessão de 16/12/2025.
12. Importante ressaltar que no AGTR nº 0809525-54.2024.4.05.0000 a União se insurge contra a expedição de precatório antes do trânsito em julgado do AGTR nº 0807411-45.2024.4.05.0000. JÁ no presente recurso, pretende atacar decisão do mesmo Juízo que determinou a expedição de requisitório em favor de beneficiário falecido, sem que tenha havido a necessária habilitação dos sucessores.
13. Feitos tais esclarecimentos, mantém-se o entendimento de que, diante da pendência do julgamento do AGTR 0807411-45.2024.4.05.0000 (e também do AGTR nº 0809525-54.2024.4.05.0000), não poderia a decisão agravada determinar a expedição do requisitório de valores que ainda estão controvertidos.
14. Assim, embora conste a restrição de bloqueio, há de se considerar o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal em casos semelhantes, segundo o qual "como ainda se está discutindo a exigibilidade do crédito exequendo como um todo, resta evidente que não há valores incontroversos, razão pela qual deve ser suspensa a expedição do precatório determinado pelo Douto Juízo de primeiro grau". (TRF5, AG/PE nº 0803987-39.2017.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 19/12/2017; AG/SE nº 0800576-80.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 13/08/2020; AG/PE nº 0803691-46.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cid Marconi, Terceira Turma, Julgamento: 30/01/2020; PROCESSO: 08039682320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2023).
10. No mesmo sentido: PROCESSO: 08043261720254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2025).
11. Acrescenta-se que sobreveio, em 20/06/2025, orientação do Exmo. Presidente desta Corte Federal, nos autos do Processo Administrativo nº 0009622-05.2025.4.05.7000, determinando o cumprimento de decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos autos de Pedido de Providências instaurado pela Advocacia Geral da União, segundo a qual foi ordenado ao TRF da 1ª Região a suspensão imediata de precatórios expedidos de forma prematura, conhecido como "bloqueados", estendendo a ordem aos demais tribunais regionais federais do país.
12. Por fim, ressalve-se que, ainda que fosse autorizada a expedição do precatório antes do trânsito em julgado dos referidos recursos, a agravada só poderia ser beneficiada após a comprovação da sua legitimidade, nos termos do disposto no Tema 1309 do STJ "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados".
13. Agravo de instrumento provido. [11]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806264-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SPARTACO JOSE MENDES PETTINELLI, STELIO LUIZ FERREIRA DE SOUZA, STENIO JOSE ALVES FREITAS, SYLVIO ANTONIO DIOGO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede cumprimento de sentença, determinou a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento por ela interposto (processo 0809525-54.2024.4.05.0000). Em suas razões recursais, a parte agravante defende que ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, o juiz deve suspender o processo, a fim de que seja feita a sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 110, c/c art. 313, I , ambos do CPC ou seja, para prosseguir a execução, necessário se faz a habilitação primeiro, para depois apreciar os demais pedidos.
Assim, faz-se necessário, por expressa previsão legal, habilitar os sucessores legais primeiro, para depois dar seguimento à execução. Sustenta que o falecimento da parte exequente não é uma mera irregularidade cadastral, mas sim uma modificação subjetiva da relação jurídica processual, que impõe a necessidade de habilitação dos sucessores, sob pena de nulidade do ato executivo. Requer que seja deferido o efeito suspensivo ao recurso, para reformar a decisão ora recorrida, para cancelar a expedição de PRC/RPV, expedido por força da decisão ora agravada em favor de servidor falecido, ainda que com cláusula de restrição.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por esta Relatoria na decisão de id. 2097536. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806264-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SPARTACO JOSE MENDES PETTINELLI, STELIO LUIZ FERREIRA DE SOUZA, STENIO JOSE ALVES FREITAS, SYLVIO ANTONIO DIOGO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, que condenou a União ao pagamento de diferenças de Gratificação de Operações Especiais - GOE aos associados da ANSEF até a data da prolação da sentença dos autos de conhecimento. O magistrado de primeiro grau assim decidiu na decisão agravada: "1.
Nos presentes autos, existe crédito a ser recebido por exequente falecido e cujos sucessores não se habilitaram nos autos.
2. A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, em seu art. 45, permite, desde que exista decisão específica, a expedição precatórios/RPVs de exequentes cujos CPFs estejam irregulares, como é o caso dos exequentes falecidos, desde que a ordem de requisição seja expedida com determinação de bloqueio do pagamento, in verbis: Art.
45. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada a situação regular do CPF ou ativa do CNPJ, conforme regulamentação dos órgãos competentes. § 1º Por decisão judicial específica, poderão ser expedidos ofícios requisitórios quando a situação cadastral do CPF não for regular ou do CNPJ não for ativa, conforme regulamentação própria, caso em que os valores serão requisitados com status bloqueado à disposição do juízo requisitante, a quem competirá, antes de autorizar o levantamento, verificar a regularidade do titular. § 2º No tribunal, antes da emissão das ordens bancárias, caso seja verificada inconsistência na situação do CPF ou do CNPJ, os depósitos serão realizados à disposição do juízo para levantamento por alvará ou meio equivalente.
3. Nesta perspectiva, sendo possível a expedição do precatório do exequente falecido, destaco que não há que se falar em prescrição do crédito objeto da presente ação, conforme já se pronunciou o STJ sobre o tema: [...]
5. Assim, visando evitar prejuízo ao exequente diante da aproximação do prazo constitucional de expedição dos precatórios deste ano, que finda no dia 02 de abril próximo, determino a expedição dos precatórios para requisição do pagamento dos valores devidos aos exequentes falecidos e cujos sucessores não se habilitaram nos autos, com ordem de bloqueio do pagamento, ficando o crédito à disposição do juízo.
6. Determino também que o levantamento do crédito do exequente e dos honorários advocatícios contratuais acaso deles destacados ficam condicionados à habilitação dos sucessores no feito.
7. Oficie-se à instituição bancária responsável para que fique ciente da presente ordem de bloqueio, bem como de que poderá ser diretamente responsabilizada caso haja a liberação os valores bloqueados.
8. Por fim, advirto o exequente que, caso não haja a regularização do CPF (habilitação de sucessores) o precatório poderá ser integralmente cancelado". (Id. 2097175). A União interpôs o agravo de instrumento nº 0807411-45.2024.4.05.0000 em que constam como agravados as mesmas partes do AGTR 0809525-54.2024.4.05.0000 e do presente recurso. No AGTR nº 0807411-45.2024.4.05.0000, de relatoria do Des. Roberto Machado, insurgiu-se o ente público contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da SJ/AL, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0807388-29.2022.4.05.8000 (rejeitando, dentre outras coisas, as alegações de prescrição e nulidade da execução), alegando, em síntese, o seguinte:
1) a execução/cumprimento individual de sentença coletiva enseja a instauração de novo processo, de modo que se faz necessário o recolhimento das custas judiciais;
2) o ajuizamento do cumprimento de sentença originário não estava dependendo do fornecimento de documentos pela União, pois, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente, através do Sindicato que aforou centenas de ações executivas do título em questão;
3) a Associação somente promoveu a execução dos 2.081 supostos associados remanescentes no ano de 2022, ou seja, deixou transcorrer 30 (trinta) anos desde o trânsito em julgado (1991), impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição e o afastamento do Tema 880 do STJ;
4) a Associação não teria comprovado a filiação dos exequentes na data da sentença originária, o que deve acarretar a extinção do feito ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos exequentes; e
5) a "lista de associados" juntada aos autos contém diversas inconsistências materiais, tais como servidores falecidos anteriormente à data em que teriam se associado, e até mesmo um "associado", o Sr. Ismael Pastore, CPF: 251.***.***-00, que não foi sequer identificado na consulta realizada nos assentamentos funcionais da Administração Pública Federal. Requer, ao final, o provimento do recurso. A Sétima Turma, em sessão realizada em 24/09/2024, deu parcial provimento ao recurso da União, apenas para reconhecer a necessidade de recolhimento das custas processuais.
Os embargos declaratórios opostos pela União foram rejeitados no julgamento datado de 19/11/2024. Em 20/05/2025, a Exma. Vice-Presidente deste Regional, Desa. Joana Carolina Lins Pereira, determinou o sobrestamento do recurso especial interposto pelo ente público, tendo em vista a existência de pendência do julgamento pelo STJ dos recursos representativos da controvérsia com as mesmas questões controvertidas.(Id. 4050000.50104621).
Em consulta ao Sistema PJe2X, verifica-se que a União interpôs o agravo de instrumento nº 0809525-54.2024.4.05.0000 em que figuram os mesmos autores do presente recurso, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos mesmos autos do cumprimento de sentença contra a FP nº 0807388-29.2022.4.05.8000, em que determinou a expedição dos requisitórios, com ordem de restrição de pagamento, alegando que o magistrado de primeiro grau não considerou que questões impeditivas do crédito por ela apresentadas, como prescrição, legitimidade e a nulidade da execução, ainda estão sendo objeto de apreciação no agravo de instrumento nº 0807411-45.2024.4.05.0000, determinando precocemente a expedição dos requisitórios.
O referido AGTR nº 0809525-54.2024.4.05.000 foi levado a julgamento na sessão realizada em 23/09/2025. No entanto, após o voto desta Relatoria dando provimento ao agravo de instrumento, para cassar a decisão que determinou a expedição dos precatórios com ordem de bloqueio, pediu vista o Exmo. Sr. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho. O feito encontra-se pendente de apreciação, mas já pautado para a sessão de 16/12/2025.
Importante ressaltar que no AGTR nº 0809525-54.2024.4.05.0000 a União se insurge contra a expedição de precatório antes do trânsito em julgado do AGTR nº 0807411-45.2024.4.05.0000. JÁ no presente recurso, pretende atacar decisão do mesmo Juízo que determinou a expedição de requisitório em favor de beneficiário falecido, sem que tenha havido a necessária habilitação dos sucessores. Feitos tais esclarecimentos, mantém-se o entendimento de que, diante da pendência do julgamento do AGTR 0807411-45.2024.4.05.0000 (e também do AGTR nº 0809525-54.2024.4.05.0000), não poderia a decisão agravada determinar a expedição do requisitório de valores que ainda estão controvertidos.
Assim, embora conste a restrição de bloqueio, há de se considerar o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal em casos semelhantes, segundo o qual "como ainda se está discutindo a exigibilidade do crédito exequendo como um todo, resta evidente que não há valores incontroversos, razão pela qual deve ser suspensa a expedição do precatório determinado pelo Douto Juízo de primeiro grau". (TRF5, AG/PE nº 0803987-39.2017.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 19/12/2017; AG/SE nº 0800576-80.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 13/08/2020; AG/PE nº 0803691-46.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cid Marconi, Terceira Turma, Julgamento: 30/01/2020; PROCESSO: 08039682320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2023).
Nesse sentido colaciono aresto desta Relatoria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a FP nº 0001966-15.2013.4.05.8100, que determinou o encaminhamento dos requisitórios (precatórios) ao TRF5 concomitantemente à intimação das partes.
2. Em suas razões recursais, o agravante alega que a remessa de ofício do requisitório, sem a prévia intimação das partes, contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa e impede sua eventual manifestação sobre erros materiais, valores incorretos ou compensações indevidas. Sustenta a que a ausência do trânsito em julgado da impugnação ofende o art. 100 da CF/88. Ressalta que o magistrado de piso não apreciou questões impeditivas por ela apresentadas, como prescrição intercorrente, litispendência e acordo administrativo, e logo determinou a expedição dos precatórios.
Aduz que os instrumentos normativos e a jurisprudência são unânimes quanto à necessidade do trânsito em julgado para a inclusão dos requisitórios no orçamento e seu respectivo pagamento, sobretudo porque o caso trata de parcelas controvertidas. Requer a reforma a decisão ora recorrida para cancelar a expedição de PRC/RPV, ainda que com cláusula de restrição, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
3. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença da Ação Ordinária nº 0006379-33.97.4.05.8100, promovido pelo SINDIRECEITA contra a União, em que foi reconhecido o direito dos substituídos à percepção do percentual de 28,86% sobre as respectivas remunerações.
4. O cerne da controvérsia consiste em verificar se é possível autorizar a expedição de requisitório de pagamento antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e concomitantemente à intimação das partes.
5. A decisão agravada contém o seguinte teor: "Tendo em vista a iminência da data limite de envio dos precatórios para pagamento no exercício financeiro de 2026, considerando-se, igualmente, o número reduzido de dias úteis em face dos feriados do mês de março (Carnaval, Dia de São José e Data Magna do Estado do Ceará - vide Portarias 181 e 190/2024 da Direção do Foro), autorizo que os requisitórios da espécie precatório sejam encaminhados ao TRF concomitantemente à intimação das partes.
Ressalto que quaisquer impugnações posteriores ao envio serão apreciadas e devidamente comunicadas ao TRF. Intimem-se." (id. 4058100.36077894)
6. No que se refere à possibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado da impugnação ao Cumprimento de Sentença, não se desconhece a previsão contida no art. 535, § 4º, do CPC, bem como a jurisprudência do STJ admitindo a possibilidade de sua execução mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, em relação à parcela não especificamente impugnada.
7. Ocorre que, na hipótese, a executada impugnou o cumprimento de sentença e ainda não ocorreu o trânsito em julgado, tendo o magistrado determinado a expedição do requisitório sem ter lhe dado oportunidade de se manifestar. Não foram apreciadas questões preliminares e prejudiciais de mérito, como prescrição intercorrente, litispendência e celebração de acordo administrativo.
8. Observa-se, portanto, que os valores ora discutidos ainda estão controvertidos. Assim, há de se considerar o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal em casos semelhantes, segundo o qual "como ainda se está discutindo a exigibilidade do crédito exequendo como um todo, resta evidente que não há valores incontroversos, razão pela qual deve ser suspensa a expedição do precatório determinado pelo Douto Juízo de primeiro grau". (TRF5, AG/PE nº 0803987-39.2017.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 19/12/2017; AG/SE nº 0800576-80.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 13/08/2020; AG/PE nº 0803691-46.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cid Marconi, Terceira Turma, Julgamento: 30/01/2020; PROCESSO: 08039682320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2023).
9. No mesmo sentido: AGTR 0811457-82.2021.4.05.0000, Relator Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, Magistrado Convocado Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 07/2022.
10. Agravo de instrumento provido. (PROCESSO: 08043261720254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2025). Ademais, acrescenta-se que sobreveio, em 20/06/2025, orientação do Exmo. Presidente desta Corte Federal, nos autos do Processo Administrativo nº 0009622-05.2025.4.05.7000, determinando o cumprimento de decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos autos de Pedido de Providências instaurado pela Advocacia Geral da União, segundo a qual foi ordenado ao TRF da 1ª Região a suspensão imediata de precatórios expedidos de forma prematura, conhecido como "bloqueados", estendendo a ordem aos demais tribunais regionais federais do país.
Por fim, ressalve-se que, ainda que fosse autorizada a expedição do precatório antes do trânsito em julgado dos referidos recursos, a agravada só poderia ser beneficiada após a comprovação da sua legitimidade, nos termos do disposto no Tema 1309 do STJ "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados".
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806264-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SPARTACO JOSE MENDES PETTINELLI, STELIO LUIZ FERREIRA DE SOUZA, STENIO JOSE ALVES FREITAS, SYLVIO ANTONIO DIOGO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.