PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0806277-28.2018.4.05.8201 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: PRISCILA BESERRA DE SANTANA, MARCONI DA SILVA BARBOSA, GENIVAL DIONISIO BARROS, FRANCINALDO DE LIMA SILVA, JAIRO HERCULANO DE MELO, AILTON COSTA VIEIRA, TERCIO HERMINIO SANTOS ADVOGADO do(a) REU: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555 ADVOGADO do(a) REU: LUANY ARAUJO PEREIRA VENTURA - PB27336-A ADVOGADO do(a) REU: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JAIRO HERCULANO DE MELO, MARCONI DA SILVA BARBOSA, FRANCINALDO DE LIMA SILVA, GENIVAL DIONÍSIO DE BARROS, PRISCILA BESERRA DE SANTANA COSTA, AILTON COSTA VIEIRA e TÉRCIO HERMÍNIO SANTOS, imputando-lhes a prática da conduta descrita no artigo 1º, inciso I, do Dec.-Lei n. 201/67; art. 299 do Código Penal e artigo 1º, inciso V, da Lei n. 9.613/98.
A denúncia foi recebida em 13.12.2018 (id. 3159528). Resposta à acusação apresentadas pelos réus (id. 4647755). Foi autorizada a inclusão dos depoimentos prestados pelos réus Tércio Hermínio Santos e Priscila Beserra de Santana Costa em ação civil pública como prova emprestada (id. 4685089). Audiência de instrução e julgamento realizada em 26.11.2019, oportunidade em que foi ouvida a testemunha de defesa Allan Franklin Custódio, bem como interrogados os réus.
Em alegações finais, o MPF pugnou pela condenação dos réus, nos mesmos termos da denúncia (id. 4934026). Foi prolatada sentença condenatória conforme id. 105817619, tendo sido apresentado recurso de apelação pelo Ministério Público Federal e pelos réus Tércio Hermínio Santos, Priscila Beserra de Santana Costa, Jairo Herculano de Melo, Francinaldo de Lima Silva, Marconi da Silva Barbosa e Genival Dionísio de Melo.
O acórdão do TRF 5ª região deu provimento ao apelo dos acusados Priscila Beserra de Santana, Jairo Herculano de Melo e Tércio Hermínio dos Santos, anulando a sentença proferida. Determinou, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para que fosse realizada a prova pericial requerida pelos réus. Realizada a perícia técnica, as partes apresentaram manifestação. Foi determinada a intimação pessoal do réu FRANCINALDO DE LIMA SILVA para que procedesse à constituição de novo defensor, em razão da renúncia do mandato anteriormente outorgado ao seu patrono.
Decorrido o prazo legal sem a constituição de novo advogado, foi nomeada a Defensoria Pública da União (DPU) para atuar como defensora dativa do réu. Devidamente intimada, a DPU apresentou manifestação nos autos, assumindo a defesa técnica do acusado. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Dos limites da nova cognição judicial e do pedido de esclarecimentos periciais A presente sentença é proferida em razão da anulação da decisão anterior em recurso exclusivo da defesa, circunstância que impõe a observância da regra que proíbe o agravamento da situação dos réus (art. 617 do CPP).
Desse modo, a nova cognição judicial restringe-se aos limites fixados pela sentença original e pelo acórdão do TRF da 5ª Região, o qual determinou apenas a realização de perícia técnica para aferir a execução física da obra objeto da Tomada de Preços nº 03/2014, sem reabertura da instrução ou autorização para a produção de novas provas. Nesse contexto, não há amparo jurídico para a requisição judicial de novos documentos (relatórios de vistoria realizados pelo FNDE), especialmente porque requerida no interesse da acusação.
A fase instrutória está encerrada e o prosseguimento do feito deve limitar-se à análise da prova já produzida. Relativamente ao pedido de esclarecimentos ao perito, verifica-se que o laudo técnico se pautou nas informações registradas no SIMEC, não havendo controvérsia acerca da origem da conclusão pericial. Assim, incabível a complementação do laudo, dado que ausentes as hipóteses do art. 477, § 2º, do CPC.
Materialidade e autoria Falsidade ideológica A sentença inicialmente proferida nos autos reconheceu a ocorrência de consunção em relação ao crime de falsidade ideológica, uma vez que os documentos tidos por ideologicamente falsos não tiveram finalidade lesiva própria, servindo apenas como instrumentos formais para viabilizar fraude licitatória, cuja tipicidade material foi afastada. Dessa forma, vedada a alteração da conclusão da sentença anulada nesse ponto, deve ser mantida o que então decidido acerca da questão.
Do desvio de recursos públicos e da lavagem de dinheiro No que tange às imputações relativas ao desvio de recursos públicos e à consequente lavagem de capitais, verifica-se que, embora existam indícios de irregularidades formais na execução contratual, os elementos materiais acerca do desvio dos valores objeto do contrato são inconsistentes. No ponto, observa-se que as informações constantes do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - SIMEC, utilizado pelo FNDE para fiscalização das obras custeadas com recursos federais, indicam que a execução física da obra alcançou 58,90%, enquanto o pagamento efetuado pelo Município correspondeu a 55% do valor total contratado.
Dessa forma, não está demonstrado qualquer descompasso relevante entre a execução e os repasses financeiros, o que afasta a ocorrência de desvio efetivo de recursos públicos. Embora existam inconsistências nas medições, tais inconsistências estão relacionadas ao descumprimento do projeto executivo e não à apropriação dos valores repassados. As medições realizadas apontam para diferentes graus de execução física da obra em decorrência da exclusão de etapas executadas em desconformidade com o projeto e são inconsistentes no que se refere ao capital empregado para a execução de cada etapa.
A perícia técnica realizada no local da obra, por sua vez, constatou que grande parte dos serviços contratados foi efetivamente executada, havendo apenas pequenas divergências entre o cronograma físico-financeiro e a medição final apresentada. Segundo o laudo, as diferenças encontradas não são suficientes para concluir pela existência de desvio expressivo de recursos, tampouco foi possível quantificar valores que pudessem indicar enriquecimento ilícito dos réus ou de terceiros.
A documentação constante dos autos, por fim, é fragmentária, o que impede a delimitação precisa acerca de quanto do valor pago à empresa foi efetivamente empregado na execução da obra e quanto, eventualmente, possa ter sido mal aplicado. As evidências sugerem má gestão administrativa e falhas de controle, mas não permitem concluir pela prática de desvio doloso de recursos públicos. A análise das movimentações bancárias da empresa M. da Silva Barbosa Construções, embora tenha revelado saques imediatos após os repasses do Município, não permitiu identificar o destino final dos valores, tampouco vincular tais movimentações a operações típicas de ocultação, dissimulação ou reintegração de ativos -- elementos indispensáveis à configuração do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
Assim, impõem-se a absolvição dos acusados quanto a tais imputações, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para absolver os réus JAIRO HERCULANO DE MELO, MARCONI DA SILVA BARBOSA, FRANCINALDO DE LIMA SILVA, GENIVAL DIONÍSIO DE BARROS, PRISCILA BESERRA DE SANTANA COSTA, AILTON COSTA VIEIRA, TÉRCIO HERMÍNIO SANTOS, da imputação pela prática da conduta descrita no artigo 1º, inciso I, do Dec.-Lei n. 201/67; art.299 do Código Penal e artigo 1º, inciso V, da Lei n. 9.613/98.
Incabível a condenação em custas. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. Campina Grande, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal