Sentença
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GILDA GONDIM DA COSTA GOMES
- Advogado
- JOSE AREOLINO DA SILVA (OAB 31161/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806280-74.2018.4.05.8300
REQUERENTE: GILDA GONDIM DA COSTA GOMES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE AREOLINO DA SILVA - PE31161
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
COM FORÇA DE ALVARÁ (scm) Breve relatório. Trata-se de Cumprimento de Sentença no bojo do qual o advogado JOSÉ AREOLINO DA SILVA peticiona pleiteando a liberação de valores a título de honorários advocatícios de sucumbência, decorrentes da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 2026.83.0000.012.500971, expedida exclusivamente em seu favor no importe originário de R$ 44.170,97. Conforme noticiado na inicial petitória e atestado na Certidão de ID 182962454, o depósito da referida RPV foi efetivado em 21/08/2026 junto à CAIXA, encontrando-se o numerário à disposição do Juízo da Execução em conta vinculada.
Fundamentação. Inexistindo qualquer determinação deste Juízo que limite, condicione ou impeça o regular levantamento do numerário, e ressaltando-se a natureza estritamente alimentar de que se revestem os honorários advocatícios, a imposição de restrições de ordem operacional ou bancária configura injustificado obstáculo à plena satisfação do crédito. Assim, impõe-se o pronto deferimento do pleito formulado pelo titular da verba honorária sucumbencial para imediato levantamento do saldo integral depositado perante a instituição financeira depositária.
Diante do exposto, decido: a) Deferir o pedido e determinar que se oficie à CAIXA para que proceda à liberação e ao levantamento integral dos valores depositados na conta judicial vinculada à RPV nº 2026.83.0000.012.500971, inclusive eventuais rendimentos e atualizações havidos até a data da efetiva operação, diretamente em favor do advogado titular JOSÉ AREOLINO DA SILVA . Encaminhe-se cópia do presente despacho, pelo Malote Digital, à instituição financeira depositária (CAIXA), para cumprimento da liberação do montante, atribuindo-se a este ato força de ofício/alvará e dispensando-se a confecção de expediente. b) Cumprida a diligência e nada mais sendo requerido, mantenha-se o feito sobrestado até o depósito do precatório expedido (2026.83.0000.012.500822). c) Intimem-se.
