Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO LACERDA DA SILVA
- Advogados
- CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE (OAB 21216/PB), THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA (OAB 19907/PB)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0806281-24.2025.4.05.8200 EMBARGANTE: FRANCISCO LACERDA DA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE - PB21216 EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro em que foi proferida sentença extintiva por intempestividade da via eleita (sentença id. 99268721), houve o decurso do prazo recursal e o feito foi arquivado definitivamente em 02.10.2025. Após o arquivamento do feito, adveio petição do embargante requerendo o reconhecimento de nulidade/inexistência da sentença, aduzindo que o ato judicial seria apócrifo ou desprovido de assinatura (id. 123893890).
Não há dúvidas quanto ao trânsito em julgado da sentença de id. 99268721, uma vez que as partes foram intimadas em 16 e 18 de julho do corrente ano (ids. 99269406 e 99269310) e, mesmo considerando o período de migração (entre 25.08.2025 e 08.09.2025), percebe-se o decurso do prazo recursal anteriormente à petição do embargante em 17.10.2025, petição, aliás, após o arquivamento do feito em 02.10.2025.
Ademais, é fato que houve a assinatura eletrônica da sentença, via sistema, com a indicação do magistrado que validou/assinou o referido ato judicial, como se pode constatar no PJe1 (tendo a sentença recebido o id. 15844023). Aproveito para anexar print/tela com a indicação/demonstração da da assinatura eletrônica: De se ressaltar que o embargante, após a sua petição de id. 123893890, ajuizou ação objetivando o desfazimento da alienação realizada na execução fiscal em referência (feito recebido como ação anulatória - processo nº 0039527-44.2025.4.05.8200, ajuizado em 29.10.2025).
Isso posto, não conheço a petição do embargante de id. 123893890 e determino o retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Intime-se o embargante. Após, cumpra-se a determinação de arquivamento do feito. João Pessoa, data de validação no sistema.
