EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806281-92.2023.4.05.8200
APELANTE: MATHEUS HENRIQUE SILVA DE SOUZA /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: GILMAR COSTA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 489 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ (AgInt no REsp 1.662.345/RJ; EDcl no MS 21.315/DF). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular contra acórdão desta Sétima Turma que, acompanhando o Parecer Ministerial, negou provimento à sua apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao menor portador de deficiência, condenando-o ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 150.788,00 - cento e cinquenta mil, setecentos e oitenta e oito reais), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC.
2. Afirma omissão no julgado que não teria bem analisado a questão da renda familiar, decidindo que o menor não possuiria direito ao benefício assistencial, pois supostamente não preencheria o requisito socioeconômico ensejador da benesse. Afirma que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício vindicado e pede o recebimento e acolhimento dos embargos, para o efeito de sanar os vícios constantes da decisão.
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.
4. A omissão configura-se quando o julgador deixa de apreciar questão relevante capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não se confundindo com decisão contrária aos interesses da parte.
5. No caso, o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da hipossuficiência econômica do grupo familiar do autor, analisando os laudos sociais produzidos, a renda familiar, as despesas informadas e as condições de moradia, concluindo pela ausência de situação de miserabilidade apta a ensejar a concessão do benefício assistencial.
6. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, evidenciando-se que o inconformismo da parte embargante revela mero intuito de rediscutir aspectos fático-probatórios já devidamente apreciados.
7. O art. 489 do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando a exposição de fundamentação suficiente para embasar a decisão. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.662.345/RJ; EDcl no MS 21.315/DF.
8. Embargos de declaração rejeitados. .pmfg
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806281-92.2023.4.05.8200
APELANTE: MATHEUS HENRIQUE SILVA DE SOUZA /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: GILMAR COSTA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS HENRIQUE SILVA DE SOUZA, representado por seu genitor, o Sr. GILMAR COSTA DE SOUZA, contra acórdão desta Sétima Turma que, acompanhando o Parecer Ministerial, negou provimento à sua apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial ao menor portador de deficiência, condenando-o ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 150.788,00 - cento e cinquenta mil, setecentos e oitenta e oito reais), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC.
Em suas razões, a parte afirma omissão no julgado por entender que o mesmo não possuiria direito ao benefício assistencial, pois supostamente não preencheria o requisito socioeconômico ensejador da benesse. Afirma que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício vindicado e pede o recebimento e acolhimento dos embargos, para o efeito de sanar os vícios constantes da decisão. Sem impugnação nos autos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806281-92.2023.4.05.8200
APELANTE: MATHEUS HENRIQUE SILVA DE SOUZA /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: GILMAR COSTA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada.
Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo ora embargante. De início, há que se dizer que a peça da parte embargante se refere à sentença, considerando-se que, da análise de sua petição, claramente se percebe que cuidou de transcrever trechos da sentença para apontar a omissão que alega detectar, e não do acórdão efetivamente embargado. Do que se depreende da decisão lavrada em 2º Grau, não se verifica a omissão apontada ou qualquer outro vício passível de correção pela via estreita dos aclaratórios.
Acerca da análise da renda do grupo familiar, assim pontuou o acórdão: "No que se refere a esse requisito, observa-se que o primeiro laudo social, datado de 21/3/2024, apontou que o grupo familiar é composto por quatro pessoas -- o autor, então estudante do 5º ano do ensino fundamental; seus genitores, ambos com grau de instrução elevado (pai com nível superior completo e mãe com ensino médio completo); e sua irmã, também estudante.
Segundo as informações prestadas pela genitora à época, a família sobrevivia com a remuneração do pai, no valor aproximado de R$ 2.000,00, residindo em imóvel alugado por R$ 750,00 mensais, além de possuir despesas com medicação contínua, alimentação e contas essenciais. Ocorre que, em laudo social complementar, realizado em 4/10/2024, os genitores do autor informaram que o pai percebia salário bruto de R$ 4.264,78, com valor líquido de R$ 2.648,73, esclarecendo ainda que o imóvel em que residem não era alugado, mas pertencente a herdeiros do espólio do sogro, e que a família havia financiado outro imóvel junto à Caixa Econômica Federal, com prestação superior a R$ 800,00.
O Oficial de Justiça, em relatório fotográfico, descreveu a residência como bem conservada, composta de três quartos, sala, copa, cozinha e área de serviço, guarnecida por móveis e eletrodomésticos compatíveis com padrão de vida que não revela situação de miserabilidade. Nesse cenário, verifica-se que, embora a família viva de forma simples, não se constata vulnerabilidade social extrema que caracterize a hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício.
Cumpre frisar que a jurisprudência tem admitido certa flexibilização do critério objetivo da renda , mas desde per capita que outras provas apontem para a condição de miserabilidade, o que não ocorreu no presente caso. Ressalte-se, ademais, que a existência de contradições entre os laudos sociais reforça a necessidade de se conferir maior peso ao conjunto probatório mais recente e circunstanciado, que revela incompatibilidade entre a situação retratada e o estado de pobreza extrema que justificaria a concessão da benesse.
Assim, não preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, resta inviável a concessão do benefício assistencial, não sendo suficiente, por si só, o cumprimento do requisito da deficiência/incapacidade.
Ante o exposto, acompanhando o Perecer Ministerial, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos." Assim, no caso, observa-se não assistir razão à parte. Isso porque inexiste qualquer omissão no julgado embargado, que bem enfrentou a questão da miserabilidade do grupo econômico do autor. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Precedentes: AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/6/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. Este o quadro, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806281-92.2023.4.05.8200
APELANTE: MATHEUS HENRIQUE SILVA DE SOUZA /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: GILMAR COSTA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgamento. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS Relator