PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806284-48.2017.4.05.8300
REQUERENTE: SEVERINA SENSATA SOUZA LISBOA, JORGE HENRIQUE DA SILVA LISBOA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO SILVA NUNES - PE14436 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE SALES DA SILVA - PE14225
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (lqc) O último parecer da contadoria (id 109473137) apurou algumas diferenças no cálculo e solicitou esclarecimentos das partes. Na petição id 126097875 a exequente requer condenação em honorários sucumbenciais recursais que deixaram de ser arbitrados nos recursos de apelação e embargos de declaração da União, improvidos. Quanto ao crédito principal, concorda com os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Em relação ao valor que deixou de receber em vida (R$ 6.154,63 depositado e não movimentado desde o falecimento) e os atrasados de outubro/2021 a maio/2023. Na petição de id 130539258, a União/executada vem prestar as informações requeridas pelo órgão contábil do juízo e pugna pelo retorno dos autos ao setor para apreciação. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Quanto ao pedido de honorários advocatícios, entendo não haver razão à exequente. Verifica-se dos autos que o título judicial transitou em julgado em 01/09/2021 (id 109472054), sendo a última manifestação judicial o acórdão id 109471710, que julgou improvido os embargos de declaração da União. A fase atual, de natureza executiva, está estritamente vinculada ao título judicial. O Juízo da execução não pode, em regra, modificar ou ampliar a condenação imposta na fase de conhecimento.
Qualquer alteração dos limites objetivos da condenação, incluindo o acréscimo de verbas acessórias que não foram fixadas, representa uma ofensa direta à coisa julgada, que exige um título líquido, certo e exigível. Se tal ato foi omitido, o Juízo da execução não pode, por si só, supri-lo sem invadir a esfera decisória da fase de conhecimento. É fato que existe exceção na qual o juízo da execução pode arbitrar honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, mas tão somente quando há condenação expressa no título, deixando para fase de liquidação de sentença a sua apuração.
Contudo, verifica-se da sentença e dos acórdãos que não é o caso dos autos. Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 2021, sob a plena vigência do CPC/2015, a única via processual legítima para a definição e cobrança dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento que foram omitidos no título executivo é a ação autônoma prevista no Art. 85, § 18, do CPC/2015. Portanto, esse juízo, em fase de cumprimento de sentença, não possui competência para arbitrar verba honorária que deixou de ser arbitrada na apelação do processo de conhecimento, como pretende a exequente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arbitramento e condenação da União Federal nos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento e aos honorários recursais correlatos no bojo do presente cumprimento de sentença, ante a inadequação da via eleita. O título executivo judicial, transitado em julgado em 01/09/2021, é omisso quanto a tal verba, o que impede sua fixação ou modificação nesta fase executória.
Prestadas as informações requeridas pela Contadoria Judicial, determino o retorno dos autos àquele setor, para que elabore seu parecer conclusivo acerca do cumprimento da obrigação. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias para o exequente e de 10(dez) dias para a União. Intimem-se. Cumpra-se.