Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARLENE DE ARAUJO JANUARIO
- Advogado
- DANIELSON JOSE CANDIDO PESSOA (OAB 25866/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806286-46.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: MARLENE DE ARAUJO JANUARIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELSON JOSE CANDIDO PESSOA - PB25866 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
DESPACHO
Este despacho tem efeitos de ofício. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTA RITA/PB, objetivando provimento jurisdicional que determine que a Autoridade Coatora proceda à análise do mérito do requerimento administrativo protocolado pelo nº 857593183, pelo impetrante. Foram juntadas aos autos procuração, documentos e requereu justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando a coibir o ato comissivo da autoridade impetrada, está prevista no art. 7º, item III, da Lei nº 12.016/09, e tem o intuito de evitar a ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida apenas ao final. Determina o referido dispositivo que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Porém na presente demanda o impetrante não efetivou o pedido liminar, tendo apenas se concentrado em descrever os fatos e fundamentos jurídicos, deixando de fazer o pedido com suas especificações, conforme prediz o art. 319, IV, do CPC/2015. É cediço que a Administração Pública está adstrita ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal bem como ao princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal.
A inércia na apreciação do pedido do impetrante não se coaduna com tais princípios. Não apenas o indeferimento do pedido administrativo ou de eventual recurso, mas também a omissão administrativa em apreciá-lo configura ato omissivo atacável por meio de ação judicial. Segundo dispõe o da , a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a instrução de processo administrativo, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
