PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806286-53.2024.4.05.8500
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE SERGIPE ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAURO FERNANDO DOS SANTOS - SE2330 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-CODISE propõe a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, relatando o seguinte: A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju/SE, em 15.05.2021, deflagrou o procedimento fiscal nº 0520100.2021.00076 em face da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe (CODISE), sociedade de economia mista estadual vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC .
O termo de início de fiscalização demandou da empresa estatal esclarecimentos sobre informação constante de GFIP através da qual a entidade se autoqualificou como "órgão do Poder Público" - código FPAS 582, enquadramento correspondente à CNAE 84.11-6-00 - Administração Pública em Geral. O procedimento fiscal culminou no reenquadramento de ofício da atividade da empresa estatal, com lançamento de crédito tributário da ordem de R$ 2.443.556,03 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e três centavos).
Os valores lançados seriam relativos às contribuições destinada à outras entidades e fundos no período de 01/2017 a 13/2018. Entendeu-se, conforme relatório do procedimento fiscal, que a CODISE, por se tratar de sociedade de economia mista, deveria ter sido qualificada, à luz da "tabela de natureza jurídica" organizada pela CONCLA (Comissão Nacional de Classificação do IBGE), como "entidade empresarial", e não como "administração pública".
Ainda conforme o relatório, as atividades da empresa estadual se enquadrariam na CNAE 6434-4/00 - Agência de Fomento, a que corresponderia o FPAS 515. Sustentando o desenquadramento da CODISE da qualidade de entidade da "administração pública em geral", a autoridade fiscal esgrimiu os seguintes argumentos: que, segundo a tabela de natureza jurídica da CONCLA, as sociedades de economia mista são entidades empresariais e que, observando-se "especificamente a tabela 102-3 - Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do DF", "há expressa observação excluindo a Sociedade de Economia Mista"4; que a correta qualificação na CNAE deve observar as atividades, não o objetivo da entidade5; que as notas explicativas do CONCLA sobre a atividade 84 (Órgão Público) esclarecem que a referida seção compreende (a) as atividades que, por sua natureza, são normalmente realizadas pela Administração Pública, (b) a regulamentação e fiscalização das atividades na área social e da vida econômica do país (grupo 84.1); (c) as atividades de defesa, justiça, relações exteriores etc. (grupo 84.2) e (d) a gestão do sistema de seguridade social obrigatória (grupo 84.3); acrescenta, ainda, que, "observando-se as atividades da empresa", "não se pode concluir que essas atividades se enquadram, naquilo que entende a CONCLA, como atividades de órgãos públicos"6.
Defendendo o enquadramento da CODISE na classificação de "agência de fomento", o relatório fiscal declinou as seguintes razões: que a atuação padrão dos Estados-membros da federação em relação à promoção do desenvolvimento econômico do país, até os anos de 1990, se dava através da constituição (a) de um banco público responsável pelo fornecimento de capital, de um lado, e (b) de uma empresa responsável pelo suporte técnico, de outro, geralmente sob a denominação de "Companhia de Desenvolvimento"; que, com a edição da MP 1.514-3/1996, que instituiu o Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária, "observou-se a migração", tanto da atividade relacionada com o fornecimento de capital, quanto da atividade de suporte técnico, para um novo tipo de entidade denominada (c) de agência de fomento7. que, das 22 empresas estatais responsáveis pelas atividades de suporte ao desenvolvimento estadual, 15 se classificam como agências de fomento - (CNAE 6434-4/00), enquanto, ao lado da CODISE, apenas a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba se caracteriza sob o CNAE 84.11-6-00 - Administração Pública em Geral. que as notas explicativas da CONCLA sobre a atividade 64 (Agência de Fomento) esclarecem que as agências de fomento são instituições que atuam na concessão de financiamento de capital fixo e de giro associados a projetos, com o objetivo de promover o desenvolvimento da região em que atuam; acrescenta que, à luz das referidas notas, "conclui-se que a melhor interpretação para as atividades desenvolvidas pela Codise, por ser uma entidade de direito privado, não integrante da administração pública direta, seria as atividades de agências de fomento"8.
A impugnação administrativa apresentada perante a autoridade fiscal foi tida por intempestiva, do que resultou a constituição definitiva do crédito tributário. Este, em suma, o cenário fático-jurídico subjacente à presente ação, forte no qual a empresa estatal se viu instada a buscar tutela jurisdicional apta à prevenção e à repressão de danos que lhe vem sendo impostos em decorrência deste que é, como se verá, um lançamento tributário viciado.
Requer:
1 - seja concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, objeto de lançamento no procedimento fiscal nº. 0520100.2021.00076, com fundamento no art. 154, IV, do CTN c/c art. 7, III, da lei federal nº. 12.016/2009 e art. 300 do CPC, impondo-se à União, até o julgamento final da ação: (a) que se abstenha de proceder à negativação da empresa estatal impetrante em quaisquer de seus cadastros, a exemplo do CADIN ou CAUC/SIAF; (b) que, por consectário, conceda-lhe Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativamente ao referido crédito tributário; c) a citação da União Federal para, querendo, a responder a presente ação no prazo legal; d) ao final, a procedência do pedido, com confirmação da medida liminar, de ordem a se determinar a anulação do ato ilegal e abusivo consubstanciado no lançamento tributário objeto do procedimento fiscal nº. 0520100.2021.00076, com fundamento no art. 156, X, do CTN, forte na violação ao direito líquido e certo da empresa estatal autora à correta classificação de sua atividade para fins de atribuição de código FPAS, o que pressupõe rigorosa observância, olvidada no presente caso, especialmente a comunicação prévia para exercício do contraditório e ampla defesa como exaustivamente demonstrado, aos parâmetros do art. 109-C, da IN RFB nº. 971/2009. e) a condenação da ré ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Pretende provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito. Pede incidentalmente que o sujeito passivo da demanda apresente os documentos que escoltam o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa. Este Juízo, em sede de tutela de urgência, assim decidiu: (...) Pois bem, o Supremo Tribunal Federal (STF), analisando o tema quanto à concessão de imunidade tributária recíproca à ESEM, fixou o entendimento da possibilidade empresas de sociedade de economia mista de concessão, desde que haja adequação, em síntese, aos seguintes requisitos: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
Cito julgado nesse sentido:
EMENTA
Agravo regimental em ação cível originária. Julgamento monocrático. Alegado error in procedendo e violação da ampla defesa. Não ocorrência. Previsão regimental. Imunidade tributária recíproca. Artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. Companhia Catarinense de águas e Saneamento (CASAN).Sociedade de economia mista. Não preenchimento dos parâmetros traçados por esta Corte para a extensão da imunidade tributária recíproca.
Precedente. Agravo não provido.
1. Não há error in procedendo ou violação da ampla defesa por alegada afronta ao Regimento Interno do STF, em seus arts 250 (que prevê julgamento colegiado para as ações cíveis originárias) e 251 (que dispõe sobre a concessão de palavra às partes e ao PGR na sessão de julgamento), uma vez que esta Corte admite a possibilidade de o relator decidir, monocraticamente, pretensão sobre a qual a jurisprudência da Corte já tenha se posicionado, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Precedentes.
2. A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
Precedentes: RE nº 253.472/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11 e e ACO 2243/DF, decisão monocrática
3. A Companhia Catarinense de Águas e SaneamentoMin. Dias Toffoli, DJe de 25/10/13. (CASAN) é sociedade de economia mista prestadora de serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Não obstante, a análise do estatuto social, da composição e do controle acionário da companhia revelam o não preenchimento dos parâmetros traçados por esta Corte para a extensão da imunidade tributária recíproca no RE nº 253.472/SP (Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11) .
4. A pretendida desoneração tributária pela CASAN - que, a despeito de prestar serviço público, desempenha atividade econômica com persecução e distribuição de lucro - beneficiaria os agentes econômicos privados que participam de seu capital social, gerando risco de quebra do equilíbrio concorrencial e da livre iniciativa, o que não se pode admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da imunização constitucional.
5. Agravo regimental não provido. (ACO 1460 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015) (STF - AgR ACO: 1460 SC - SANTA CATARINA 0009778-90.2009.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-249 11-12-2015) O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) possui posicionamento assente no sentido de que a CODISE (autora) é entidade pública de prestação de serviços de fomento, exercida sem fins lucrativos, devendo-lhe ser estendida a concessão de imunidade tributária recíproca. (...) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - FUNDAÇÃO - CODISE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ENTIDADE PÚBLICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOESTADO SEM FINS LUCRATIVOS IPTU SOBRE O BEM MÓVEL PERTENCENTE AO REFERIDO ENTE - IMUNIDADE -TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
VERGASTADA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 201200207181 nº único0006751-66.2011.8.25.0027 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 21/01/2013) (TJ-SE - AC: 00067516620118250027, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 21/01/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL) Em seu Estatuto Social, anexado aos autos, o art. 2º, repete-se as informações no sentido de que o objetivo social da empresa requerente é a administração pública em geral, com natureza jurídica de sociedade anônima aberta, com controle acionário estatal, voltada para a execução da política de desenvolvimento industrial, turística, de agronegócios, recursos minerais, ciência e tecnologia, por meio de Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, bem como, executar ações de desenvolvimento da atividade empresarial e de serviços.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, objeto de lançamento no procedimento fiscal nº. 0520100.2021.00076, com fundamento no artigo 154, IV, do CTN impondo-se à até o julgamento final da ação, que se abstenha de proceder à União, negativação da empresa estatal em quaisquer de seus cadastros, a exemplo do CADIN ou CAUC/SIAF e, por consectário, conceda-lhe Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativamente ao referido crédito tributário.
Eis a contestação da Fazenda Nacional (id 101786377): (...)
2. DA COISA JULGADA Inicialmente, é relevante trazer à tona que a autora já teve o pleito negado o âmbito do MS n° 0805260-25.2021.4.05.8500 impetrado pela parte ora requerente com o seguinte fim: reconhecendo a imunidade tributária da empresa impetrante (sociedade de economia mista), determinar "a anulação do lançamento tributário, objeto do procedimento fiscal nº. 0520100.2021.00076, com fundamento no art. 156, X, do CTN, destacando a correta classificação de sua atividade, para fins de atribuição de código FPAS, nos termos do art. 109-C, da IN RFB nº. 971/2009.
Ocorre que, no citado mandfamus, o juízo de 2º grau reconheceu que, de fato, o lançamento tributário impugnado é adequado ao caso concreto, nos seguintes termos: Em que pese o entendimento adotado, não restou evidenciado, com uma razoável margem de certeza, que as atividades exercidas pela impetrante sejam voltadas, exclusivamente, à prestação de serviços públicos essenciais, de modo que, nesse contexto, não há como reconhecer que a ora apelada preenche os requisitos para o reconhecimento da imunidade recíproca em relação aos impostos federais.
De todo modo, ainda que se entenda que a impetrante tem direito à imunidade recíproca, restou, de há muito, consolidado o entendimento de que: "A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal - extensiva às autarquias e fundações públicas - tem aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das ." (STF, RE 831381 AgR-AgR, Rel.
Ministro Roberto Barroso, julg.contribuições sociais. Precedentes em 09/03/2018, public. em 21/03/2018) Assim, considerando que as "Contribuições para Outras Entidades (Terceiros)" não são alcançadas pela imunidade tributária recíproca, não há qualquer ilegalidade no lançamento fiscal impugnado no presente mandamus, devendo ser mantida a autuação. Assim sendo, , sendo imperiosa a EXTINÇÃO doo pleito do autor foi alcançado pela coisa julgada processo sem julgamento do mérito, a teor do Art. 485, V, do CPC.
3. DO MÉRITO - RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS AUTORAIS - LANÇAMENTO FISCAL ISENTO DE VÍCIOS. Com efeito, o lançamento fiscal impugnado no presente feito foi realizado considerando que a requerente se classificou equivocadamente como Órgão do Poder Público - FPAS 582, tendo, por conta dessa classificação errônea, deixado de apurar os valores destinados a terceiros. Uma vez que as atividades da empresa se enquadram no CNAE 6434-4/00 - Agências de Fomento, cujo FPAS é o 515, foram levantados os valores relativos as contribuições destinadas a terceiros, devidas pelas empresas com tal enquadramento.
A descrição dos fatos que ensejaram o lançamento fiscal que a requerente busca anular, bem como a fundamentação legal para o referido lançamento, são encontradas de forma detalhada no Relatório Fiscal (DOC ANEXO), integrante do Auto de Infração veiculado no PAF 15588-720.464/2021-92. Assim, evitando-se desnecessária tautologia, reproduzem-se a seguir as partes pertinentes do Relatório , as quais expressam o entendimento da requerida sobre o tema.Fiscal "O procedimento fiscal teve como objetivos: verificar a situação da empresa quanto a regularidade na informação em GFIP do FPAS 582 - Órgão do Poder Público, em se tratando de uma Sociedade de Economia Mista; verificar se as contribuições previdenciárias e destinadas às outras entidades foram declaradas corretamente nas GFIP; e constituir os créditos relativos às contribuições que não foram declaradas em GFIP e que não foram recolhidas. (...) Conforme inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição Federal, a Sociedade de Economia Mista estará sujeita "ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários".
E conforme o § 2º do mesmo artigo, "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado." (...) A entidade elaborou sua contabilidade do período sob fiscalização nos moldes das empresas de direito privado, tendo encaminhado a Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, os arquivos eletrônicos referentes aos Livros Diários dos anos 2017 e 2018.
Além do Livro Diário, de que trata o art. 1.180, da Lei 10.406/2002, foram formalizados e encaminhados ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, as informações em meio digital relativas à ECF - Escrituração Contábil Fiscal, que substituiu a DIPJ, e à EFD-Contribuições, que trata do arquivo digital instituído no SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Nas GFIP enviadas à Previdência Social referentes às competências 01/2017 a 13/2018, a CODISE informou o código FPAS 582, que se refere a Órgão do Poder Público. Ao informar este código, foi deixado de apurar e de declarar em GFIP as contribuições destinadas às Outras Entidades e Fundos (Terceiros). Sobre essa informação em GFIP, foi apresentado documento relatando que CODISE é uma prestadora de serviços públicos, que tem como objetivo o desenvolvimento do Estado e sua única finalidade é o Fomento da Economia do Estado de Sergipe.
É uma Estatal dependente do Estado e não explora atividade econômica. Foram apresentadas decisões judiciais que versam sobre o questionamento da aplicação da imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista, inclusive da CODISE. E informado que está inscrita no CNAE 84.11-6-00 - Administração Pública em Geral, que justifica a inserção da informação em GFIP do FPAS 582 - Órgão do Poder Público. (...) Se a imunidade recíproca alcançasse as contribuições, não seriam exigíveis as contribuições do empregador sobre as remunerações pagas aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, quando este empregador fosse efetivamente um órgão público municipal ou estadual.
A sigla CNAE refere-se à Classificação Nacional de Atividade Econômica, que é elaborada pela CONCLA - Comissão Nacional de Classificação, do IBGE, e tem como referência a International Standard Industrial Classification of All Economic Activities - ISIC das Nações Unidas. A correta informação da atividade econômica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, é obrigação da entidade no momento da sua inscrição ou alteração nesse cadastro, e os códigos CNAE selecionados para um estabelecimento devem refletir somente as atividades que efetivamente serão exercidas e devem estar compatíveis com o Objeto Social constante do respectivo ato registrado no Órgão de Registro. (...) A informação do CNAE no CNPJ é de responsabilidade da entidade, seja empresa ou órgão público, e a informação em divergência com a atividade que efetivamente realiza, caracteriza inconsistência cadastral.
Para a correta informação da CNAE, deve-se observar as atividades que estão do estatuto da empresa, comparando-as com a classificação elaborada pelo CONCLA, essa análise não se relaciona com o objetivo da entidade, mas com as atividades que realiza. O objetivo da CODISE é o desenvolvimento do Estado de Sergipe, conforme descrito no art. 5º do Decreto Nº 3.353. JÁ as atividades da CODISE estão identificadas no art. 6º do Decreto Nº 3.353 e no Art. 3º do seu Estatuto, transcrito abaixo:
I - Promover estudos de interesse da classe empresarial e, de acordo com as possibilidades, a adoção de normas e medidas que visem o aprimoramento do processo de desenvolvimento econômico do Estado de Sergipe; (...) Foi identificado como padrão, até os anos 1990, que os Estados, visando promover o seu desenvolvimento econômico, constituíam duas empresas: a) Um Banco, responsável pelo fornecimento de capital para as ações de desenvolvimento, a exemplo do Banespa (SP), Banestado (PR), Banerj (RJ), Bemge (MG), Bandeb (BA), Badesul (RS) e Banese (SE), que posteriormente tornaram-se bancos múltiplos; e b) Uma Empresa, responsável pelo suporte técnico, geralmente denominada de Companhia de Desenvolvimento, a exemplo da Codepar (PR), Codin (RJ); Codemig (MG) e Codise (SE). (...) Fomento é um sinônimo de desenvolvimento, que passou a ser mais utilizado após a criação do Proes - Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária, com a publicação da Medida Provisória Nº 1.514-3, de 31/10/1996, que visava reduzir a presença do setor público estadual na atividade financeira e incentivava a privatização, extinção, ou transformação da instituição em instituição não financeira ou agência de fomento. (...) Observando o CNAE quanto a atividade
64 - Agência de Fomento, a CONCLA, nas notas explicativas, informa que "as atividades das agências de fomento que são instituições que atuam na concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na unidade da federação onde tenham sede, cujo objetivo é promover o desenvolvimento da região em que atuam", conclui-se que a melhor interpretação para as atividades desenvolvidas pela CODISE, por ser uma entidade de direito privado, não integrante da administração pública direta, seria no sentido de que a mesma exerce atividades de agências de fomento, conforme classificação adotada pela maioria das entidades que possuem atividades semelhantes às da empresa fiscalizada. (...) Considerando todo o exposto, conclui-se que nas GFIP enviadas à Previdência Social a CODISE classificou-se equivocadamente como Órgão do Poder Público - FPAS 582 e, por conta dessa classificação errônea, deixou de apurar os valores devidos às Outras Entidades (Terceiros).
Assim, considerando que as atividades da empresa se enquadram no CNAE 6434- 4/00 - Agências de Fomento, cujo FPAS é o 515, foram apuradas as contribuições destinadas a terceiros devidas pelas empresas com tal enquadramento. Nesse cenário, o levantamento fiscal impugnado ocorreu dentro da plena legalidade, ao contrário do alegado pela requerente. (...) Nas GFIP enviadas à Previdência Social referentes às competências 01/2017 a 13/2018, a CODISE informou o código FPAS 582, que se refere a Órgão do Poder Público.
Ao informar este código, foi deixado de apurar e de declarar em GFIP as contribuições destinadas às Outras Entidades e Fundos (Terceiros). Sobre essa informação em GFIP, foi apresentado documento relatando que CODISE é uma prestadora de serviços públicos, que tem como objetivo o desenvolvimento do Estado e sua única finalidade é o Fomento da Economia do Estado de Sergipe. É uma Estatal dependente do Estado e não explora atividade econômica.
Foram apresentadas decisões judiciais que versam sobre o questionamento da aplicação da imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista, inclusive da CODISE. E informado que está inscrita no CNAE 84.11-6-00 - Administração Pública em Geral, que justifica a inserção da informação em GFIP do FPAS 582 - Órgão do Poder Público. (...) Pelo exposto, requer a União Federal o acolhimento dos fundamentos acima aduzidos e, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC, em vista da coisa julgada.
Subsidiariamente, que julgue improcedentes os pedidos formulados, face à inexistência de suporte fático ou jurídico, condenando-se o autor ao ônus da sucumbência, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, do CPC/2015. Roga, em sendo instaurada fase instrutória processual, por dela participar, mediante intimação, utilizando-se de todos os meios em direito admitidos, notadamente a juntada posterior de documentos, sendo certo, por sua vez, que o ônus probandi é da parte adversa, quem arca com o prejuízo em caso de não comprovação do alegado.
Agravo de Instrumento interposto (proc 0801462-06.2025.4.05.0000) pela Fazenda Nacional. Eis o decisum, em sede liminar, do E. TRF5 (id 101787792): (...) Ao menos neste juízo de delibação, antevejo razões suficientes a sobrestar os efeitos decorrentes da decisão vergastada. Isso porque a pretensão em tela de fato já fora denegada à demandante nos autos do Mandado de Segurança nº 0805260-25.2021.4.05.8500, consoante se pode inferir dos excertos a seguir reproduzidos da decisão proferida pelo Des.
Fed. Paulo Cordeiro, que deu provimento à remessa oficial e a apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença concessiva da segurança, in verbis: "Remessa oficial e apelação interposta por FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, em sede de ação mandamental, concedeu a segurança para, reconhecendo a imunidade tributária da empresa impetrante (sociedade de economia mista), determinar "a anulação do lançamento tributário, objeto do procedimento fiscal nº. 0520100.2021.00076, com fundamento no art. 156, X, do CTN, destacando a correta classificação de sua atividade, para fins de atribuição de código FPAS, nos termos do art. 109-C, da IN RFB nº. 971/2009. (...) No caso, a CODISE, foi autuada pela Receita Federal do Brasil, sob a justificativa de que teria se classificado equivocadamente como Órgão do Poder Público - FPAS 582, tendo, por conta dessa classificação errônea, deixado de apurar e de declarar em GFIP as contribuições destinadas às Outras Entidade e Fundos (Terceiros).
Considerou o Fisco que as atividades da empresa se enquadram no CNAE 6434-4/00 - Agências de Fomento, cujo FPAS é o 515, razão pela qual realizou o lançamento tributário. (...) Em relação ao tema em discussão, Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.320.054/SP (Tema 1.042), submetido ao rito da repercussão geral, fixou a tese de que: "A empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço." (...) Ao reconhecer a que a impetrante estaria alcançada pela imunidade tributária, destacou o juízo sentenciante que: "Consta no site da autora que sua atividade principal "(...) visa justamente ao crescimento econômico regional, materializado na execução da política de desenvolvimento da atividade empresarial, e, através do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI), na consecução de ações nas áreas do turismo e da ciência e tecnologia (Lei Estadual n.º 7.522/2012 e Estatuto Social da Codise de 2018)." Em seu Estatuto Social, anexado em id. 4058500.5308579, p. 03, art. 2º, repetem-se as informações no sentido de que o objetivo social da empresa requerente é a administração pública em geral, com natureza jurídica de sociedade anônima aberta, com controle acionário estatal, voltada para a execução da política de desenvolvimento industrial, turística, de agronegócios, recursos minerais, ciência e tecnologia, através do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, bem como, executar ações de desenvolvimento da atividade empresarial e de serviços.
Ainda em seu Estatuto (p. 03/05) discrimina-se as atividades de apoio a serem realizadas pela CODISE, as quais, a princípio, estariam dentro da natureza de políticas públicas." Em que pese o entendimento adotado, não restou evidenciado, com uma razoável margem de certeza, que as atividades exercidas pela impetrante sejam voltadas, exclusivamente, à prestação de serviços públicos essenciais, de modo que, nesse contexto, não há como reconhecer que a ora apelada preenche os requisitos para o reconhecimento da imunidade recíproca em relação aos impostos federais.
De todo modo, ainda que se entenda que a impetrante tem direito à imunidade recíproca, restou, de há muito, consolidado o entendimento de que: "A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal - extensiva às autarquias e fundações públicas - tem aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições sociais.
Precedentes." (STF, RE 831381 AgR-AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, julg. em 09/03/2018, public. em 21/03/2018). Assim, considerando que as "Contribuições para Outras Entidades (Terceiros)" não são alcançadas pela imunidade tributária recíproca, não há qualquer ilegalidade no lançamento fiscal impugnado no presente mandamus, devendo ser mantida a autuação (...) Decerto, muito embora o indeferimento do pleito tenha sido motivado também pela ausência de comprovação, naquela oportunidade, de que as atividades da empresa seriam voltadas exclusivamente à prestação de serviços públicos essenciais - fato que não impediria a propositura de eventual ação ordinária em momento futuro, desta feita demonstrando o preenchimento dessa exigência estabelecida pelo STF -, não se pode negar que o outro óbice levantado à denegação da segurança foi o fato de a imunidade tributária recíproca ter aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo a outras espécies tributárias, como as contribuições sociais.
Nesse contexto, se a negativa do pleito se justificou, nesse último ponto, pela própria inexistência do direito em si - e não pela suposta falta de comprovação de eventuais aduções vertidas no bojo da ação mandamental - seria defeso à parte demandante pretender renovar o debate dessa questão no curso de ação originária e, mais ainda, ao julgador monocrático deferir pretensão já negada em momento pretérito, sobretudo quando se tem em vista que a decisão denegatória da segurança transitou em julgado em 02/05/2024.
O periculum in moratambém tenho como caracterizado no caso de que ora se cuida, na medida em que a decisão recorrida suspendeu a exigibilidade de crédito tributário que já se tinha entendido ser devido em ação mandamental já passada em julgado. Com essas considerações, defiro o pedido liminarmente requestado no presente recurso para sobrestar os efeitos decorrentes da decisão agravada, ao menos até julgamento final do agravo em questão.
Este Juízo assim despachou: Ciência às partes da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0801462-06.2025.4.05.0000: Com essas considerações, defiro o pedido liminarmente requestado no presente recurso para sobrestar os efeitos decorrentes da decisão agravada, ao menos até julgamento final do agravo em questão. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), querendo e em até 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ões).
Réplica apresentada pela CODISE: (...) Uma pequena ilustração dos traços distintivos de agências de fomento conforme se extrai de normas do BACEN permiti-nos distinguir das finalidades estatutárias da CODISE. Conforme Resolução 2.828 do BACEN agência de fomentoé autorizada por este órgão como instituição financeira pública ou privada que atua na concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos de desenvolvimento na unidade da federação onde possui sede.
Seus objetivos são segundo essa mesma norma: Art. 3º As agências de fomento podem realizar, na Unidade da Federação onde tenham sede, as seguintes operações e atividades, observada a regulamentação aplicável em cada caso:
I - financiamento de capitais fixo e de giro associado a projetos;
II - prestação de garantias em operações compatíveis com o objeto social descrito no art. 1º;
III - prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro; (...) São, pois, as agências de fomento necessariamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e estão inseridas no Sistema Financeiro Nacional. A sua principal característica é a realização de operações de crédito, com repasses de recursos originários de organismos financeiros e fundos constitucionais. Percebe-se nitidamente que apenas em elástica hermenêutica adotada pela Fazenda federal poderia incluir as modestas atividades de apoio prestada pela CODISE ao conceito de agência de fomento.
A CODISE não exerce quaisquer das funções típicas de uma agência de fomento. Ela não é autorizada pelo Banco Central para atuar como instituição financeira, não realiza operações bancárias de concessão de financiamento e não capta recursos do público. Sua atuação está restrita ao apoio técnico e de infraestrutura para o desenvolvimento econômico estadual, sem envolver empréstimos ou operações de crédito diretamente.
Em conclusão, a CODISE não pode ser considerada como agência de fomento por expressa disposição da Resolução 2.828 do BACEN, que antagoniza com seu objeto social e por inexistir ou pleitear autorização do Banco Central para exercer atividades de fomento. Sem autorização do BACEN para integrar o Sistema Financeiro Nacional não pode a CODISE ser classificada como agência de fomento, já que a CODISE não realiza concessão de crédito, não capta recursos financeiros e não está autorizada como instituição financeira. (...) Enfim, inexiste identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada.
Como demonstrado na inicial a cobrança de crédito baseado em reclassificação indevida causa graves prejuízos financeiros à CODISE, comprometendo sua atuação como órgão de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado. Verdadeiro caso de ocorrência de periculum in morai nverso.. Em conclusão, trata-se de cobrança indevida que ameaça a continuidade de políticas públicas e programas industriais. Eis a decisão de mérito do Agravo de Instrumento:
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. COISA JULGADA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE RESTRITA AOS IMPOSTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RECONHECIDA. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, na Ação Anulatória nº 0806286-53.2024.4.05.8500, proposta pela Companhia de Desenvolvimento Econômico - CODISE deferiu opedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto de lançamento no Procedimento Fiscal nº 0520100.2021.00076 (art. 151 , IV, do CTN)impondo-se à União, até o julgamento final da ação, que se abstenha de proceder à negativação da empresa estatal em quaisquer de seus cadastros e, por consectário, conceda-lhe certidão positiva com efeitos de negativa relativamente ao referido crédito tributário.
2. Na Ação Anulatória nº 0806286-53.2024.4.05.8500, a CODISE (sociedade de economia mista estadual) objetiva a anulação do lançamento tributário objeto do Procedimento Fiscal nº 0520100.2021.00076 (contribuições destinadas a terceiros, no período de 01/2017 a 13/2018), defendendo, em síntese, ilegalidade na reclassificação de sua atividade pela Receita Federal (de "órgão do poder público", código FPAS 852, para "agência de fomento", código FPAS 515).
3. A pretensão da CODISE já fora denegada nos autos do Mandado de Segurança nº 0805260-25.2021.4.05.8500. Muito embora o indeferimento do pleito tenha sido motivado também pela ausência de comprovação, naquela oportunidade, de que as atividades da empresa seriam voltadas exclusivamente à prestação de serviços públicos essenciais, não se pode negar que o outro óbice levantado à denegação da segurança foi o fato de a imunidade tributária recíproca ter aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo a outras espécies tributárias, como as contribuições sociais.
4. Se a negativa do pleito se justificou, nesse último ponto, pela própria inexistência do direito em si - e não pela suposta falta de comprovação de eventuais aduções vertidas no bojo da ação mandamental - é defeso à parte demandante pretender renovar o debate dessa questão no curso de ação originária e, mais ainda, ao julgador monocrático deferir pretensão já negada em momento pretérito, sobretudo quando se tem em vista que a decisão denegatória da segurança transitou em julgado em 02/05/2024.
5. Ausente a probabilidade do direito que seria necessária para a concessão da tutela de urgência no feito principal, sobretudo porque a imunidade pretendida é restrita aos impostos, não alcançando as contribuições para terceiros.
6. Agravo de instrumento provido, para indeferir o pedido de tutela de urgência na Ação Anulatória nº 0806286-53.2024.4.05.8500. Sentença proferida no id 101787107: O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE informa o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar (id. 4058500.9033352 e 4058500.8840269. Promovida à intimação da parte exeqüente, informou que houve o devido cumprimento das obrigações (id. 4058500.9080751).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. Após breve relato, decido Satisfeita a obrigação, por sentença, extinto o presente processo, nos termos dos artigos. 924, II, e 925, ambos doDECLARO, Novo Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por sua douta Procuradora, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, diante da ocorrência equívoco na juntada da sentença prolatada com id. 101787107, tendo em vista que não se refere ao presente processo.
Assim a Fazenda Nacional vem requer a anulação da referida sentença, bem como, reiterar o exposto na manifestação com id. 101787354.
É o relatório
Decido Os embargos declaratórios são meio recursal apto a sanar obscuridade, omissão ou contradição no ato decisório, consoante Código de Processo Civil em vigor: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sub julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas do artigo 489, § 1º, do CPC. O caso em baila se subsume a uma sentença extra petita.
Posto isso, acolho os embargos de declaração para declarar a sentença de id 101787107 nula.
2. FUNDAMENTAÇÃO - DA NOVA
SENTENÇA
DE MÉRITO 2.1 - DO MÉRITO A imunidade recíproca é uma limitação constitucional ao poder de tributar, que impede que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios cobrem impostos uns dos outros, protegendo o pacto federativo. Assim, esta imunidade pode ser estendida às autarquias e fundações públicas, mas somente sobre impostos que incidam sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais.
Cabe salientar que a imunidade recíproca se aplica somente a impostos (como IPTU, IPVA e Imposto de Renda) e não às taxas, contribuições de melhoria ou contribuições sociais, incluindo, também, às contribuições para terceiros (valores recolhidos pelas empresas para financiar entidades e fundos, como SESI, SENAI, SESC, SENAC, INCRA e Salário-Educação). A questão de fundo em análise cinge-se quanto à correta classificação da atividade fim da empresa autora para fins de atribuição de código FPAS.
Enquanto a demandante considera a classificação da CODISE, na CNAE 84.11-6/00 - Administração Pública em Geral, correspondente ao código FPAS 582, a Fazenda Nacional a considera como empresa estatal, relativa às agências de fomento, a que corresponde a CNAE 6434-4/00 - Agências de Fomento, cujo FPAS é o 515. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal (STF), analisando o tema quanto à concessão de imunidade tributária recíproca à empresas de sociedade de economia mista, fixou o entendimento da possibilidade de concessão desde que haja adequação, em síntese, aos seguintes requisitos: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita Acerca da matéria, o STF, por meio do Tema 1.140, em sede de repercussão geral, tratou da possibilidade das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que exercem atividade econômica, usufruírem da imunidade tributária recíproca, fixando a seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
Da leitura do Tema 1.104, extraem-se dois requisitos cumulativos essenciais: i) não distribuição de lucros a acionistas privados; e ii) ausência de risco ao equilíbrio concorrencial. Passando ao Tema 508 RG, o STF fixou a seguinte tese: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.
A CF/88 fixa que a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, devem submeter-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias, bem como preceitua que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173, § 1º, II c/c § 2º).
No caso concreto, o Estatuto Social da CODISE retrata que esta empresa pública tem como objetivo social a administração pública em geral, com natureza jurídica de sociedade anônima aberta, com controle acionário estatal, voltada para a execução da política de desenvolvimento industrial, turística, de agronegócios, recursos minerais, ciência e tecnologia, através do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, bem como, executar ações de desenvolvimento da atividade empresarial e de serviços.
Assim sendo, não resta evidenciado, com uma razoável margem de certeza, que as atividades exercidas pela autora sejam voltadas, exclusivamente, à prestação de serviços públicos essenciais. Cabe salientar que a imunidade tributária recíproca tem aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo a outras espécies tributárias, como as contribuições sociais, conforme abaixo esposado: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ALCANÇA SOMENTE IMPOSTOS. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. Relatório
1. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ENTIDADE AUTÁRQUICA - ART. 150, VI, A, CR - VINCULAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS - ÔNUS DA PROVA - IMUNIDADE RECÍPROCA EM RELAÇÃO AO IPTU - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Compete ao ente tributante o ônus de provar que o patrimônio da autarquia não está vinculado às suas finalidades essenciais e que, portanto, não faz jus à imunidade tributária prevista no artigo 150, § 2º, da Constituição da República. A imunidade tributária do art. 150, inciso VI, alínea 'a', da Constituição da República atinge somente os impostos, não alcançando as taxas e contribuições" (fl. 145, vol. 1).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 180-184, vol. 1). Contra essa decisão o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais e o Município de Juiz de Fora/MG interpuseram recursos extraordinários. O Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. II do art. 145 da Constituição da República e o Município de Juiz de Fora/MG afirma contrariedade aos incs.
LIV e LV da Constituição da República.
2. O recurso extraordinário interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais foi inadmitido por harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. O recurso interposto pelo Município de Juiz de Fora/MG teve o seguimento negado com base no inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, pois "o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE n. 748.371/MT (Tema n. 660), reconheceu a ausência de repercussão geral da questão versada nos autos" (fl. 253, vol. 1).
3. O Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais sustenta que, "no caso em tela diante a ausência de especificidade e divisibilidade a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (CCSIP), tem caráter de imposto, devendo ser considerada para fins de imunidade prevista no artigo 150 da CF" (fl. 275, vol. 1). O Município de Juiz de Fora/MG salienta que, "ao ser compelido, por decisão judicial especificar as provas que pretendia produzir, e a incorreta interpretação dos art. 5, incisos LIV e LV da CRFB/88, deixam patente a violação Constitucional a ensejar a admissão do extraordinário" (fl. 284, vol. 1).
Examinados os elementos havidos no processo,
DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste os agravantes.
5. Quanto ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, o Tribunal de origem assentou: "A imunidade recíproca, no presente caso, por conseguinte, diz respeito apenas ao IPTU, não alcançando a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e nem a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, conforme já decidido pelo colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (
) Forçoso concluir que a execução fiscal não pode prosseguir em relação ao IPTU, em virtude do reconhecimento da imunidade tributária recíproca, devendo, no entanto, prosseguir em relação à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, já que a imunidade tributária recíproca não alcança as taxas e contribuições" (fls. 149-151, vol. 1).
Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a imunidade tributária disposta na al. a do inc. VI do art. 150 da Constituição refere-se somente a imposto. Confiram-se, por exemplo: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO ME RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE QUE ALCANÇA SOMENTE IMPOSTOS.
1. A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal extensiva às autarquias e fundações públicas tem aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições sociais. Precedentes.2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.3.
Agravo interno a que se nega provimento"(RE n. 831.381-AgR-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.3.2018)."CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMUNIDADE. C.F., 1967, ART. 21, PAR-2., I, ART-19, III, b, C.F., 1988, ART-149, ART-150, VI, b.
I. A imunidade do art. 19, III, da CF/67, (CF/88, ART. 150,
VI) diz respeito apenas a impostos. A contribuição e espécie tributária distinta, que não se confunde com o imposto. E o caso da contribuição sindical, instituída no interesse de categoria profissional (CF/67, art. 21, par-2., I; CF/88, art. 149), assim não abrangida pela imunidade do art. 19, III, CF/67, ou art. 150, VI, CF/88.
II. Recurso Extraordinário não conhecido" (RE n. 129.930-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 16.8.1991). "A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07)" (RE n. 613.287-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.8.2011).
"Taxas. Imunidade. Inexistência, uma vez que o preceito constitucional só faz alusão expressa a imposto, não comportando a vedação a cobrança de taxas. Recurso Extraordinário parcialmente provido" (RE n. 265.749, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJe DJ 12.9.2003). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial.
6. Quanto ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo Município de Juiz de Fora/MG, o Tribunal de origem aplicou a sistemática da repercussão geral e inadmitiu o recurso extraordinário, nos termos do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra a decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem: "Questão de Ordem.
Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem" (Plenário, DJe 3.12.2009). Confira-se também: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n. 1.118.522-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 22.8.2018). Nada há, pois, a prover quanto às alegações dos agravantes.
7. Pelo exposto, nego provimento aos recursos extraordinários com agravo (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora Assim sendo, a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, extensiva às autarquias e fundações públicas, tem aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições sociais. Precedentes." (STF, RE 831381 AgR-AgR, Rel.
Ministro Roberto Barroso, julg. em 09/03/2018, public. em 21/03/2018). Logo, o código FPAS 582, utilizado na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), corresponde a órgãos do Poder Público e entidades a eles equiparadas, não pode ser utilizada pela CODISE.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, face a inexistência do direito invocado em juízo. Pela aplicação literal do artigo 85 , § 3º , do CPC , o montante dos honorários advocatícios alcançaria importe excessivo que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional na distribuição sucumbencial.
Assim sendo, condeno a CODISE, em honorários advocastícios, no importe de R$ 5.000,00, patamar condizente com a razoabilidade, a teor do que dispõe o artigo 85 , § 8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA