Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LEIDSON DANIEL DA SILVA SANTOS
- Advogados
- JOSE FRANCO FILHO (OAB 3767/SE), ADEMIR MEIRA DOS SANTOS (OAB 8975/DF)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806286-92.2020.4.05.8500
REQUERENTE: LEIDSON DANIEL DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADEMIR MEIRA DOS SANTOS - DF08975 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE FRANCO FILHO - SE3767
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEIDSON DANIEL DA SILVA SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que noticiada a satisfação integral da obrigação (ids. 101780461, 101781250 e 118818586). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a obrigação objeto da presente execução foi integralmente satisfeita, conforme comprovantes de depósito e pagamento acostados aos autos. Assim, alcançada a finalidade da execução, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita."
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE
