Sentença
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOAO FERREIRA DE LIMA FILHO
- Advogado
- CHRISTIANE LAIS ALBUQUERQUE SANTOS MORAIS (OAB 33860/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806288-85.2017.4.05.8300
REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE LIMA FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CHRISTIANE LAIS ALBUQUERQUE SANTOS MORAIS - PE33860
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO (lqc) O exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença pleiteando a satisfação do julgado no valor total de R$ 14.832,35 (id. 111484875). Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou sua impugnação (id. 111484874), na qual apontou excesso de execução e defendeu como devido apenas o montante de R$ 547,51 (id. 111484874). Diante da divergência instaurada sobre os parâmetros da liquidação, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (id. 111486241).
O órgão auxiliar apresentou parecer informando que ambas as contas continham erros metodológicos, sugerindo a aplicação do entendimento consolidado no tribunal superior para garantir a opção pelo benefício mais vantajoso e limitar a execução ao interregno concomitante (id. 111485950). O exequente manifestou sua expressa concordância com os esclarecimentos prestados pelo auxiliar do juízo (id. 111485458).
Posteriormente, o exequente peticionou apresentando nova planilha de liquidação, em atenção ao despacho que ordenou a readequação dos cálculos (id. 111485413). Naquela oportunidade, fixou o período de execução de 09/07/2013 a 14/08/2018, indicando como devida a quantia de R$ 14.210,54 (id. 111486195). O executado discordou do procedimento ao id. 111485999 e id. 130217387, alegando que a sistemática configuraria cobrança fracionada e exigindo o abatimento das rendas recebidas administrativamente (id. 111485999).
Após nova manifestação da parte autora, os autos vieram conclusos para decisão (id. 151323215). Direito de Opção e Tese dos Benefícios Concomitantes A controvérsia em exame cinge-se à possibilidade de cumulação entre a percepção das parcelas atrasadas de benefício reconhecido judicialmente e a manutenção de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso da demanda. O Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que a opção pela aposentadoria especial judicial impede a cobrança concomitante de parcelas pretéritas e exige a compensação integral de todos os valores pagos no âmbito administrativo (id. 111485999).
