Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ROCHA & PEDROSA LTDA
- Advogado
- ANGELLO RIBEIRO ANGELO (OAB 14407/PB)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806289-45.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ROCHA & PEDROSA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANGELLO RIBEIRO ANGELO - PB14407
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão (id de origem 13829994) que rejeitou a alegação fazendária de fraude à execução na alienação de imóveis da parte executada.
2. A exequente-recorrente sustenta a existência de erro material na decisão, no ponto em que esta afirma que os imóveis de matrículas nºs 97.236 e 97.237 foram alienados em momento anterior à inscrição dos créditos tributários em dívida ativa, razão pela qual rejeitou a alegação de fraude à execução. Ela argumenta que os débitos foram inscritos em dívida ativa em 15/06/2016, e que as alienações dos referidos bens ocorreram posteriormente, em 14/03/2017 e 29/03/2017, caracterizando, assim, fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN.
Sustenta, ainda, que tais fatos já haviam sido reconhecidos em despacho anterior, de 22/06/2022, e que os terceiros adquirentes, intimados, não apresentaram embargos de terceiro. Segundo a exequente, a executada não nega a alienação nem a existência de débitos inscritos em dívida ativa, tendo apenas alegado que reservou bens suficientes à garantia da dívida, o que, na visão dela, não descaracteriza a fraude à execução.
Diante disso, requer o provimento dos embargos, com o reconhecimento da fraude à execução e a consequente declaração de ineficácia das alienações.
3. A parte executada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões aos embargos.
4.
É o relatório.
Decido.
5. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (.022 do CPC/2015).
