PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806294-63.2015.4.05.8300 REQUERENTE: ANGELA AMANCIO DOS SANTOS, CYNTHIA DE CARVALHO LINS HAMLIN, LUCIANE SOARES DE LIMA WANDERLEY, MARCOS ANTONIO DE MORAIS JUNIOR, MARIA DO SOCORRO FERRAZ BARBOSA, MARILIA DE CARVALHO LIMA, PETRUS D AMORIM SANTA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ângela Amâncio dos Santos e outros (ID 160363046). O recurso volta-se contra a sentença (ID 158028251) que declarou extinta a presente fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão e erro de fato na sentença embargada (ID 160363046).
Afirmam que o julgado extinguiu a execução sob a premissa de que a parte exequente teria permanecido inerte após a intimação da decisão de ID 110605469, o que teria importado concordância tácita com a quitação do débito. Alegam que essa premissa descumpre a realidade dos autos, porquanto apresentaram tempestivamente a petição de ID 110607440. Nessa manifestação, noticiaram formalmente que o crédito não se encontrava satisfeito, requerendo a expedição de requisitórios atinentes a honorários sucumbenciais da fase de execução, honorários advocatícios da fase de conhecimento fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e ressarcimento de custas processuais.
Postulam o provimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para desconstituir a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução. Intimada para se manifestar sobre os embargos e a potencial concessão de efeitos modificativos (ID 167521835), a Universidade Federal de Pernambuco apresentou impugnação (ID 168463706). A autarquia executada defendeu a manutenção da sentença, alegando a inexistência de vícios no julgado e aduzindo que a pretensão dos embargantes traduz mero descontentamento e tentativa de rediscussão da matéria decidida, o que descabe na via dos aclaratórios.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante à admissibilidade, constata-se que o recurso foi oposto no prazo legal de cinco dias úteis, conforme previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil.
A intimação da sentença extintiva ocorreu via diário eletrônico (ID 158350936), e a petição de embargos foi protocolada tempestivamente (ID 160363046). Ademais, garantiu-se o prévio contraditório com a intimação do embargado (ID 167521835), em observância ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do diploma processual civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito recursal.
DA PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E DA CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifica-se que assiste integral razão à parte embargante. A sentença proferida sob o ID 158028251 fundamentou a extinção do cumprimento de sentença no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento central de que, autorizada a liberação dos precatórios principais pela decisão de ID 110605469, a parte credora foi intimada para informar sobre a satisfação do crédito no prazo de cinco dias, tendo decorrido o lapso in albis sem apontamento de pendências ou saldo remanescente, o que operou a presunção de quitação tácita.
Ocorre que essa conclusão decorreu de inequívoco erro de fato fundado em premissa fática equivocada. A leitura dos atos processuais revela que a parte exequente não permaneceu inerte nem concordou tacitamente com a extinção do feito. Pelo contrário, no prazo assinalado pelo Juízo, os exequentes atravessaram a petição de ID 110607440. Nesse requerimento, demonstraram expressamente a subsistência de parcela do crédito exequendo e postularam a expedição dos requisitórios devidos, discriminando minuciosamente as seguintes quantias pendentes: a) honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de execução, fixados sob o ID 18769557 no percentual de 10% sobre o excesso de execução rejeitado (R$ 49.605,65), restando definitiva a fixação após o improvimento do Agravo de Instrumento nº 0807259-02.2021.4.05.0000, os quais perfazem o montante de R$ 4.960,56 na data-base de março de 2020; b) honorários advocatícios sucumbenciais concernentes à fase de conhecimento, arbitrados pelo Superior Tribunal de Justiça no percentual de 1% sobre o valor atualizado da condenação, totalizando R$ 19.801,93 na data-base de março de 2020; e c) ressarcimento das custas processuais adiantadas pelos exequentes, no importe global de R$ 2.481,23 na data-base de março de 2020.
A manifestação tempestiva da parte exequente (ID 110607440) afasta por completo a suposição de inércia e impede o reconhecimento de quitação tácita da obrigação exequenda. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução fundada na quitação exige a efetiva satisfação do crédito ou a manifestação inequívoca de renúncia, sendo inadmissível presumir a quitação quando o credor postula o prosseguimento para cobrança de saldo remanescente ou verbas acessórias pendentes.
Quando a decisão proferida se ancora em premissa fática comprovadamente equivocada, afastada da realidade documental dos autos, admite-se o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o vício de fundamentação, atribuindo-se excepcionalmente efeitos infringentes para reformar o julgado. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região adota orientação consolidada quanto ao cabimento de efeitos modificativos em sede de aclaratórios quando constatado julgamento apoiado em premissa fática equivocada:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por empresa particular para assegurar o direito de se beneficiar da alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, em relação às receitas obtidas a partir das atividades secundárias relativas a serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (CNAE 5620-1/02) e serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230-0/01).
2. A embargante alega que o acórdão impugnado incorreu em omissão, pois não teria observado que, no objeto social da empresa embargada, não consta a atividade econômica de "serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas" (CNAE 8230-0/01).
3. No caso concreto, verifica-se, na verdade, a existência de erro material, consubstanciado no julgamento do agravo de instrumento a partir de premissa fática equivocada. Em que pese o acórdão embargado ter assegurado à empresa embargada o direito ao benefício previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 em relação às suas atividades secundárias constantes do anexo I da Portaria ME n. ME n. 7.163/2021, a atividade econômica de "serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas" (CNAE 8230-0/01) não está prevista no objeto social da contribuinte.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para limitar o direito da embargada de se beneficiar da alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, às receitas obtidas a partir da atividade secundária de serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (CNAE 5620-1/02). hcs (PROCESSO: 08025392120234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2023) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização dos embargos declaratórios com efeitos infringentes quando a decisão se fundamentar em erro de fato ou premissa equivocada decisiva para o resultado do julgamento:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL NA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE.
1. O embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos, sempre na via da excepcionalidade, e somente quando o acórdão embargado contiver alguns dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, cuja correção redunde em imperativa mudança no resultado do julgamento. Entretanto, a jurisprudência tem admitido o uso dos aclaratórios com efeitos infringentes na hipótese de haver a decisão embargada se fundado em premissa fática equivocada e que se traduza em errôneo julgamento do feito.
2. A decisão proferida por esta Corte para impedir o prosseguimento do recurso especial, que se fundamenta em premissa fática equivocada, mas determinante para a aplicação do óbice sumular contido no verbete 126/STJ, é passível de correção via embargos de declaração com efeitos infringentes quando, na verdade, o objeto do apelo extremo é de índole eminentemente infraconstitucional, porquanto se restringe às hipóteses de cabimento da ação rescisória, que foi prematuramente obstada na origem.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona no sentido de que não incide a Súmula 343 do STF quando o tema discutido na rescisória for de índole constitucional.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para reexame da causa, afastada a incidência da Súmula 343/STF. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.051.059/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.) Dessa forma, a desconsideração da petição de ID 110607440 viciou a fundamentação da sentença de extinção (ID 158028251).
Não tendo ocorrido a satisfação integral da obrigação exequenda e inexistindo concordância tácita, a desconstituição da sentença de extinção é medida que se impõe, garantindo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença para apreciação dos pedidos de expedição de requisições de pagamento formulados pela parte exequente.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 160363046), conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para: a) sanar o erro de fato decorrente da premissa fática equivocada adotada na fundamentação; b) TORNAR SEM EFEITO E ANULAR a sentença de extinção proferida sob o ID 158028251; e c) determinar o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Em prosseguimento, intime-se a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do pedido de expedição de requisitórios e RPVs formulado pela parte exequente na petição de ID 110607440, atinente aos honorários sucumbenciais da fase executiva, aos honorários da fase de conhecimento e ao ressarcimento de custas.
Após o decurso do prazo, com ou sem impugnação, venham os autos conclusos para deliberação sobre a expedição das requisições de pagamento. Intimem-se. Recife, data da validação. FRANCISCO ANTÔNIO DE BARROS E SILVA NETO Juiz Federal Titular da 21ª Vara, respondendo pela 7ª Vara Federal/PE Gab 7.1