PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806299-35.2017.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELINE ROUSE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA - CE12541
APELADO: MARCIA COELHO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN CE (constante dos autos sob o id. 11686482), com fundamento no art. 105, III, "a" e" c" da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 9263593), cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual, em conformidade com o Tema 1.184 da Repercussão Geral e com a Resolução CNJ nº 547/2024. Controverte-se a existência de interesse processual no ajuizamento de execução fiscal de dívida tributária, no valor de R$ 1.728,17 (um mil, setecentos e vinte e oito reais e dezessete centavos).
O Plenário do STF, ao julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. " Naquela assentada, firmou-se a compreensão de que não se afigura legítima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCIA COELHO MARTINS
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806299-35.2017.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELINE ROUSE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA - CE012541
APELADO: MARCIA COELHO MARTINS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual, em conformidade com o Tema 1.184 da Repercussão Geral e com a Resolução CNJ nº 547/2024.
Controverte-se a existência de interesse processual no ajuizamento de execução fiscal de dívida tributária, no valor de R$ 1.728,17 (um mil, setecentos e vinte e oito reais e dezessete centavos). O Plenário do STF, ao julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. " Naquela assentada, firmou-se a compreensão de que não se afigura legítima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor.
Abril 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCIA COELHO MARTINS
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806299-35.2017.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELINE ROUSE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA - CE012541 APELADO: MARCIA COELHO MARTINS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 14/05/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 14/05/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Assim, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear as práticas administrativas e financeiras, não se afigura legítimo o dispêndio de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor. Sob o enfoque do princípio da eficiência administrativa e conjugadas as normas dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, tem-se que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
In casu, o Conselho apelante não demonstrou o preenchimento dos requisitos de procedibilidade, notadamente a prévia tentativa de conciliação e o protesto do título, limitando-se a questionar a aplicabilidade da norma. A ausência de comprovação do esgotamento das medidas extrajudiciais evidencia a falta de interesse de agir. Outrossim, mesmo em sede recursal, a parte exequente não demonstrou a viabilidade para o prosseguimento da execução, tampouco postulou a suspensão do curso processual para adequação, o que evidencia a regularidade da extinção do feito.
Recurso de apelação não provido. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão teria violado o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021), tendo em vista que: a) a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF são inaplicáveis aos Conselhos de Fiscalização Profissional por força do princípio da especialidade, visto que a Lei nº 12.514/2011 disciplina de forma específica a cobrança de suas anuidades e estabelece teto mínimo próprio para ajuizamento de execuções fiscais (correspondente a 5 vezes o valor da anuidade de profissional de nível superior); b) a aplicação imediata da Resolução CNJ nº 547/2024 a execuções fiscais em curso afronta os princípios da irretroatividade das leis, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do tempus regit actum, inviabilizando atos processuais já consolidados sob o pálio da legislação vigente à época do ajuizamento; c) as anuidades cobradas constituem a principal fonte de receita da autarquia e possuem valor unitário reduzido, de modo que a fixação do patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como condição de procedibilidade obstaculiza de forma absoluta o acesso ao Poder Judiciário e usurpa a competência discricionária do administrador quanto à conveniência e oportunidade da cobrança; d) a imposição do limite de R$ 10.000,00 compromete a exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, gerando impacto orçamentário e estimulando a inadimplência da categoria profissional.
No julgamento do RE 1355208, sob o regime de repercussão geral, afetado ao Tema1184, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A referida tese constitucional, de caráter vinculante, não estabeleceu ressalva específica para execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional, de modo que o princípio da eficiência administrativa se aplica indistintamente a toda a administração pública, inclusive às autarquias federais.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, em regulamentação da tese constitucional, editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, norma de aplicação geral que não excepciona os conselhos profissionais. Por sua vez, o art. 8º da Lei nº 12.514/11 define tão-somente o limite financeiro para propositura do feito executivo por Conselho Profissional, possibilitando o ajuizamento da execução fiscal.
Todavia, frustrada a execução e ausentes medidas prévias de cobrança (item 2 do Tema 1.184 do STF), não há óbice para a aplicação do precedente vinculante. É relevante observar que o Tema 1184, bem como a Resolução nº 547/2024 do CNJ, não vedam o ajuizamento das execuções. Disso trata a Lei nº 12.514/11. O Tema e a Resolução tratam da extinção das execuções, quando verificadas determinadas circunstâncias que a autorizam.
Com efeito, é a Lei nº 12.514/11 que disciplina o ajuizamento. O Tema apenas trata do ajuizamento no ponto 2, em que traz, como medidas a serem atendidas previamente, a tentativa de conciliação e o protesto do título. Seu foco principal, entretanto, são as execuções que já estão a tramitar. A partir dessa leitura, vê-se que não há choque, confronto, entre o Tema 1184 e a Lei nº 12.514/11. Prova da aplicabilidade do Tema 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos Conselhos Profissionais é o fato de haverem alguns entre estes celebrado um acordo de cooperação com o Conselho Nacional de Justiça, para fins de cumprimento da aludida Resolução (v.https://www.cnj.jus.br/acordo-de-cooperacao-pode-extinguir-ate-650-mil-processos-de-conselhos-profissionais/).
No caso concreto, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação do ora recorrente, mantendo a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), com base nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ante a ausência de demonstração dos requisitos prévios de procedibilidade (tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto do título) e pelo valor reduzido da dívida.
A pretensão recursal, ao sustentar que os conselhos profissionais se submetem exclusivamente ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, busca, em essência, afastar a aplicação da tese constitucional vinculante firmada pelo STF.
Ante o exposto, com amparo nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.22.33
Assim, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear as práticas administrativas e financeiras, não se afigura legítimo o dispêndio de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor. Sob o enfoque do princípio da eficiência administrativa e conjugadas as normas dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, tem-se que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
In casu, o Conselho apelante não demonstrou o preenchimento dos requisitos de procedibilidade, notadamente a prévia tentativa de conciliação e o protesto do título, limitando-se a questionar a aplicabilidade da norma. A ausência de comprovação do esgotamento das medidas extrajudiciais evidencia a falta de interesse de agir. Outrossim, mesmo em sede recursal, a parte exequente não demonstrou a viabilidade para o prosseguimento da execução, tampouco postulou a suspensão do curso processual para adequação, o que evidencia a regularidade da extinção do feito.
Recurso de apelação não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806299-35.2017.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELINE ROUSE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA - CE012541
APELADO: MARCIA COELHO MARTINS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, em razão da existência de lei específica para os Conselhos de Fiscalização Profissional (Lei nº 12.514/2011), que estabelece valor mínimo próprio para o ajuizamento de execuções fiscais, devendo prevalecer pelo princípio da especialidade; b) a irretroatividade da norma de caráter processual, argumentando que a Resolução nº 547/2024 não pode ser aplicada às execuções em curso, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica; c) a indisponibilidade da cobrança de anuidades, que constituem a principal fonte de receita da autarquia, e a impossibilidade de o Poder Judiciário avaliar os critérios de conveniência e oportunidade do administrador para a propositura da ação; e d) que a elevação do patamar mínimo para ajuizamento suprime a exigibilidade do crédito tributário, com grave impacto orçamentário.
Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. A parte apelada, citada por edital na origem, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806299-35.2017.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELINE ROUSE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA - CE012541
APELADO: MARCIA COELHO MARTINS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: A controvérsia central do presente recurso de apelação cinge-se à regularidade da extinção de execução fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, para cobrança de dívida no valor de R$ 1.728,17 (ID 7776880), com base na ausência de interesse processual, em conformidade com o Tema 1.184 da Repercussão Geral e a Resolução CNJ nº 547/2024.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral), fixou as seguintes teses: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Naquela assentada, firmou-se a compreensão de que não se afigura legítima a escolha da judicialização quando o custo financeiro e administrativo da máquina judiciária se mostra desproporcionalmente superior ao montante que se pretende reaver do devedor.
Assim, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear as práticas administrativas e financeiras, não se afigura legítimo o dispêndio de vultosos recursos públicos para a obtenção de cobranças de pequeno valor. Sob o enfoque do princípio da eficiência administrativa, e em regulamentação ao referido precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que, em seus arts. 2º e 3º, estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, com a comprovação da inadequação da medida.
In casu, o apelante argumenta a inaplicabilidade da referida Resolução, por força do princípio da especialidade, frente à Lei nº 12.514/2011. Contudo, tal tese não prospera. A Resolução CNJ nº 547/2024, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, CF/88) e no Tema 1.184 do STF, possui aplicabilidade geral a todas as execuções fiscais, incluindo as promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, não havendo que se falar em antinomia com a Lei nº 12.514/2011, mas sim em um regramento processual que visa otimizar a cobrança do crédito público em sua totalidade.
Ademais, o recorrente não logrou demonstrar, nem na origem nem em sede de apelação, o cumprimento dos requisitos de procedibilidade exigidos. O apelo se limita a defender a inaplicabilidade da norma, sem apresentar qualquer prova da prévia tentativa de conciliação ou do protesto do título que lastreia a execução, nem mesmo a justificativa para a inadequação de tais medidas. A ausência de comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais de cobrança, conforme delineado pelo STF e detalhado pelo CNJ, evidencia a falta de interesse de agir, na modalidade adequação, para o manejo da via executiva judicial.
A extinção do feito, portanto, é medida que se impõe, não por análise do mérito da dívida, mas por ausência de uma condição de procedibilidade. Ainda que a sentença tenha sido proferida sem prévia intimação para comprovação do cumprimento dos requisitos, caberia ao apelante, no momento da interposição do recurso, demonstrar a adoção das providências extrajudiciais, ou, alternativamente, postular a suspensão do feito para realizá-las, conforme faculta a tese 3 do Tema 1.184.
Ao optar por questionar apenas a aplicabilidade da norma, sem demonstrar o cumprimento de seus requisitos, o conselho exequente reforça a correção da sentença extintiva. Sobre o tema, esta Turma já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APLICABILIDADE.
INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais de Pernambuco (CORE-PE) contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal movida contra particular, com fundamento na falta de interesse de agir, em conformidade com o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional; (ii) analisar a alegação de inconstitucionalidade parcial da referida Resolução por suposta extrapolação da competência regulamentar do CNJ; (iii) averiguar se o CORE-PE cumpriu as exigências de tentativa prévia de conciliação e protesto do título, conforme previsto na Resolução.
A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a todas as execuções fiscais, independentemente da natureza jurídica do exequente, com base no princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88) e no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF, não havendo distinção quanto aos Conselhos de Fiscalização Profissional. O CNJ possui competência para expedir atos normativos administrativos visando à uniformização de procedimentos processuais, conforme jurisprudência do STF, não havendo inconstitucionalidade na exigência de tentativa prévia de conciliação e protesto do título como condição ao ajuizamento de execuções fiscais.
Não foram comprovadas pelo CORE-PE a tentativa adequada de conciliação, uma vez que as notificações enviadas limitaram-se à cobrança do débito sem proposta de composição extrajudicial. Além disso, o protesto não abrangeu todas as anuidades devidas, descumprindo os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, o que caracteriza a ausência de interesse de agir. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08000748820254058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025) Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Firme no exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Assim voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806299-35.2017.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELINE ROUSE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA - CE012541
APELADO: MARCIA COELHO MARTINS
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCIA COELHO MARTINS
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806299-35.2017.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELINE ROUSE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA - CE012541 APELADO: MARCIA COELHO MARTINS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 14/05/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 14/05/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCIA COELHO MARTINS
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806299-35.2017.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELINE ROUSE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA - CE012541 APELADO: MARCIA COELHO MARTINS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 14/05/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 14/05/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.