PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806316-24.2015.4.05.8300
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
REQUERIDO: EUNICE MENDONCA DA COSTA
DECISÃO
Cuida-se de petição de id. 120923137, por meio da qual a CAIXA ECONOMICA FEDERAL requer a inscrição da executada nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD). Em comunicação enviada a este Juízo, a Plataforma Serasa Experian esclarece a este Juízo a impossibilidade de inclusão do registro de executados no cadastro de inadimplentes, quando a data da dívida informada ultrapassar o prazo de 05 (cinco) anos.
Sustenta tal impossibilidade com base no que dispõe o art. 43, §1° do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. Logo, de acordo com os esclarecimentos prestados pelo Serasa, reside impossibilidade legal de que débitos com data anterior a 05 (cinco) anos possam ser utilizados para a negativação do devedor, por força do que dispõe o art. 43, §1º do CDC, senão vejamos: Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Dessa forma, verificando-se que constitui objeto da presente execução dívida referente a contratos de crédito consignado compreendidas entre os anos de 2008 a 2011, deduz-se que já decorreram mais de 05 (cinco) anos do débito, motivo este que inviabiliza a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes do Serasajud.
Diante do exposto, indefiro o pleito do exequente constante no id. 120923137. Como não foram indicados meios para o prosseguimento do feito, proceda a Secretaria ao retorno dos autos ao prazo remanescente de suspensão, pelo período de 01 (um) ano, conforme determinado na decisão de id. 90866278. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec. 04.