EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806317-24.2020.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO RN - SINTRAJURN ADVOGADO do(a)
APELADO: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN8002 ADVOGADO do(a)
APELADO: BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS - RN16888 ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN7235
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DA OPÇÃO (ART. 193 DA LEI Nº 8.112/1990 E ART. 2º DA LEI Nº 8.911/1994). ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO TCU (ACÓRDÃO 1599/2019). SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL.
ACÓRDÃO
MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de Declaração opostos pela União contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento à apelação interposta contra sentença da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, a qual julgara parcialmente procedente pedido para afastar, em relação a servidores já aposentados, com pedido de aposentadoria protocolado ou com requisitos integralmente preenchidos antes do Acórdão 1599/2019 do TCU, a aplicação do entendimento que vedou o pagamento das vantagens do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, inclusive a "Opção".
A União sustenta extrapolação do pedido, inadequação da via, falta de interesse de agir e limitação territorial dos efeitos da sentença.
2. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à reabertura do mérito julgado.
3. O acórdão embargado examina integralmente a controvérsia, fundamentando-se na legislação aplicável e na jurisprudência desta Corte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
4. A tentativa da embargante busca rediscutir matéria já enfrentada, o que revela inadequação dos declaratórios como sucedâneo recursal, podendo caracterizar intuito protelatório.
5. A advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível diante do uso reiterado e indevido dos embargos para alterar o mérito.
6. Conforme entendimento do STJ, o julgador não é obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas capazes de infirmar sua conclusão (EDMS 201402570569, Min. Diva Malerbi, DJe 15/06/2016).
7. O prequestionamento não autoriza a reanálise da causa, sendo suficiente a oposição dos embargos conforme art. 1.025 do CPC, inexistindo vício a ser sanado.
8. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806317-24.2020.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO RN - SINTRAJURN ADVOGADO do(a)
APELADO: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN8002 ADVOGADO do(a)
APELADO: BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS - RN16888 ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN7235
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO a desafiar acórdão desta Primeira Turma que negou provimento a apelação, a qual visava combater sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgara procedente em parte o pedido para anular, em relação aos servidores já aposentados ou que já tinham requerido a aposentadoria quando do julgamento do TCU ou satisfeito inteiramente os requisitos de aposentadoria, a aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1599/2019 no sentido de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (Opção), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998.
Alega, em apertada síntese, que "a sentença foi além do que fora objeto do pedido autoral, já que não apenas anulou Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário como foi pedido, mas determinou que o TCU não adote o entendimento". Ainda, defende inadequação da via eleita e falta de interesse de agir, além de que "a demanda foi ajuizada perante a 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, de modo que os efeitos da sentença ficam circunscritos à competência territorial correspondente".
Apresentadas contrarrazões (id. 5413836).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806317-24.2020.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO RN - SINTRAJURN ADVOGADO do(a)
APELADO: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN8002 ADVOGADO do(a)
APELADO: BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS - RN16888 ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN7235
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Na origem, cuida-se de apelação contra sentença que, ao analisar a situação de servidores aposentados ou que já haviam requerido a aposentadoria antes do Acórdão 1599/2019 do TCU (ou que, à época, já tinham cumprido integralmente os requisitos para se aposentar), determinou a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas, o qual vedava o pagamento das vantagens previstas no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, incluindo a "Opção" relativa ao cargo em comissão, para quem preencheu os requisitos após 16/12/1998.
A decisão também ordenou que a Administração restituísse os valores descontados de forma indevida da remuneração desses servidores, atualizados com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pois bem. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.
Convém transcrever ementa do Acórdão combatido para melhor compreensão dos fatos:
3. O STF, no Tema 823 da repercussão geral, reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defesa judicial de direitos e interesses da categoria, inclusive em liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos.
4. O ato de aposentadoria é ato administrativo complexo, que apenas se aperfeiçoa com o registro no TCU, razão pela qual não incide a decadência administrativa do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da manifestação final da Administração.
5. Não se trata de revisão do ato de aposentadoria, mas de supressão de rubrica incorporada com base em entendimento vigente e consolidado do TCU à época, de modo que sua posterior revogação não pode atingir situações consolidadas.
6. A alteração de jurisprudência administrativa pelo TCU em 2019 não pode retroagir para reduzir proventos de servidores que já haviam consolidado seu direito sob entendimento anterior, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
7. A vantagem da "opção" prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990 e no art. 2º da Lei 8.911/1994 era incorporada legitimamente aos proventos, conforme entendimento pacificado do TCU até a mudança promovida pelo Acórdão 1599/2019, configurando legítima confiança dos servidores.
8. Precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido: PROCESSO: 08209564520184058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/06/2021; PROCESSO: 08039824120224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2022; PROCESSO: 08100243620204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/03/2023; PROCESSO: 08000245220174058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/06/2023; PROCESSO: 08091883620204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2023; PROCESSO: 08107879120214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2024; e PROCESSO: 08080624120214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 21/11/2024.
VÊ-se, portanto, que a matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Percebe-se, nesse sentido, a argumentação da parte embargante com notório caráter sofismático, motivo pelo que advirto, em caso de repetição do manuseio inapropriado dos embargos de declaração, notadamente imbuídos de pedidos protelatórios e rediscussão de mérito, outra solução não haverá senão a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A previsão trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pela Corte Superior, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: STJ - Primeira Seção, EDMS 201402570569, Min. Diva Malerbi (Convocada), DJE: 15/06/2016. O juiz não está adstrito, portanto, ao exame da questão que lhe foi posta apenas de acordo com o que foi pleiteado pelas partes, sendo possível formar seu livre convencimento da análise dos fatos apresentados, das provas carreadas, utilizando-se da jurisprudência e da legislação aplicável. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência da embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário.
A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria. Em síntese, a matéria de fundo, que ora se renova, já foi suficientemente decidida no acórdão embargado e cabe unicamente à parte insatisfeita recorrer especial e/ou extraordinariamente do quanto decidido, e nunca insistir pelo retrabalho sobre matéria já consolidada neste e em qualquer outro Juízo.
A propósito, tem sido recorrente o uso dos EDs como instância jurisdicional supletiva não prevista na legislação processual. É um desserviço ao princípio da celeridade processual que, em uníssono, todos dizem defender, muito embora outra seja a prática jurídica que se observa na vida forense. De lege ferenda, ajudaria muito o Legislador à causa da Justiça se resolvesse eliminar os embargos de declaração como medida impugnativa, permitindo às demais espécies recursais o juízo de retratação.
Firme nessas considerações, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806317-24.2020.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO RN - SINTRAJURN ADVOGADO do(a)
APELADO: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN8002 ADVOGADO do(a)
APELADO: BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS - RN16888 ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN7235
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife(PE), 22 de janeiro de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/ead