PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806323-07.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 EXECUTADO: CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA, LUIZ TEIXEIRA DE LIMA, MARIA CARMEN SILVIA TEIXEIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA - RN8825 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a petição de id. n.º 175443173 e documentos anexos.
A resposta deverá, preferencialmente, ser vinculada ao expediente de intimação, para que o sistema encerre o prazo caso haja manifestação antes do termo final. Natal/RN, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) CRISTIANE CARLA DE OLIVEIRA AZEVEDO Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806323-07.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 EXECUTADO: CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA, LUIZ TEIXEIRA DE LIMA, MARIA CARMEN SILVIA TEIXEIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA - RN8825
DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos e representada por advogado habilitado, promoveou execução de título extrajudicial em face dos executados, também qualificados, visando à satisfação de crédito de sua titularidade inadimplido. Joaquim Martins Neto, na qualidade de terceiro interessado, requeu o cancelamento, na CNIB, das indisponibilidades que afirmou recaírem sobre o imóvel de matrícula n.º 59.300, correspondente ao apartamento n.º 301, do 3.º pavimento do Condomínio Edifício Residencial Caboatã, situado à Rua Pio Cavalcanti, 1845, Tirol, Natal/RN (id. n.º 171709141).
Alegou que houve o cancelamento da indisponibilidade na matrícula do imóvel perante o 6.º Ofício de Notas/2.º Cartório de Registro de Imóveis de Natal/RN, mas que remanesceria indisponibilidade na plataforma CNIB, conforme relatório de consulta juntado aos autos (id. n.º 171709142). Brevemente relatado, decido. Pela decisão de id. n.º 160215533, foi deferido o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 59.300, por meio da CNIB.
Em cumprimento, consta certidão de cancelamento da ordem referente ao imóvel na CNIB (id. n.º 163795161). Diante de posterior informação de que persistiria anotação no registro imobiliário, foi determinado o encaminhamento de ofício à serventia registral para levantamento da indisponibilidade específica lançada sobre a matrícula n.º 59.300 (id. n.º 166568337). Em resposta, a serventia informou o cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel (id. n.º 169499995).
O documento ora juntado pelo terceiro interessado não demonstra a subsistência de indisponibilidade específica sobre a matrícula n.º 59.300. O relatório de consulta foi emitido a partir do CNPJ da executada Construtora Teixeira Lima Ltda. e indica 2 (duas) ordens genéricas de indisponibilidade, uma vinculada ao Processo n.º 0806159-42.2015.4.05.8400 e outra vinculada a estes autos (id. n.º 171709142).
A existência de ordem genérica cadastrada sobre o CNPJ da pessoa jurídica executada não se confunde com a manutenção de constrição específica sobre matrícula já liberada pelo Juízo e pela serventia competente. O cancelamento pretendido, se compreendido como exclusão integral da ordem genérica cadastrada sobre o CNPJ da executada, extrapola o objeto do incidente e comprometeria providência constritiva voltada à execução.
Foi deferido, cumprido e comunicado à serventia imobiliária apenas o levantamento da indisponibilidade incidente sobre a matrícula n.º 59.300, não o cancelamento global da ordem genérica vinculada ao CNPJ da executada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento da ordem genérica de indisponibilidade cadastrada na CNIB sobre o CNPJ da executada Construtora Teixeira Lima Ltda., vinculada a estes autos. Oficie-se ao 6.º Ofício de Notas/2.º Cartório de Registro de Imóveis de Natal/RN, encaminhando-se cópia desta decisão, para esclarecer que a indisponibilidade específica incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 59.300 foi levantada nestes autos, não havendo determinação judicial de manutenção de indisponibilidade específica sobre a referida matrícula, sem prejuízo da subsistência da ordem genérica cadastrada sobre o CNPJ da executada.
Junte-se ao ofício cópia da decisão de id. n.º 160215533, da certidão de id. n.º 163795161, da decisão de id. n.º 166568337, do ofício de id. n.º 169499995 e do relatório de id. n.º 171709142. Cumprida a diligência, devolvam-se os autos ao arquivo, conforme já determinado. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
JOAQUIM MARTINS NETO
Advogado
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806323-07.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 EXECUTADO: CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA, LUIZ TEIXEIRA DE LIMA, MARIA CARMEN SILVIA TEIXEIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA - RN8825
DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos e representada por advogado habilitado, promoveou execução de título extrajudicial em face dos executados, também qualificados, visando à satisfação de crédito de sua titularidade inadimplido. Joaquim Martins Neto, na qualidade de terceiro interessado, requeu o cancelamento, na CNIB, das indisponibilidades que afirmou recaírem sobre o imóvel de matrícula n.º 59.300, correspondente ao apartamento n.º 301, do 3.º pavimento do Condomínio Edifício Residencial Caboatã, situado à Rua Pio Cavalcanti, 1845, Tirol, Natal/RN (id. n.º 171709141).
Alegou que houve o cancelamento da indisponibilidade na matrícula do imóvel perante o 6.º Ofício de Notas/2.º Cartório de Registro de Imóveis de Natal/RN, mas que remanesceria indisponibilidade na plataforma CNIB, conforme relatório de consulta juntado aos autos (id. n.º 171709142). Brevemente relatado, decido. Pela decisão de id. n.º 160215533, foi deferido o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 59.300, por meio da CNIB.
Em cumprimento, consta certidão de cancelamento da ordem referente ao imóvel na CNIB (id. n.º 163795161). Diante de posterior informação de que persistiria anotação no registro imobiliário, foi determinado o encaminhamento de ofício à serventia registral para levantamento da indisponibilidade específica lançada sobre a matrícula n.º 59.300 (id. n.º 166568337). Em resposta, a serventia informou o cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel (id. n.º 169499995).
O documento ora juntado pelo terceiro interessado não demonstra a subsistência de indisponibilidade específica sobre a matrícula n.º 59.300. O relatório de consulta foi emitido a partir do CNPJ da executada Construtora Teixeira Lima Ltda. e indica 2 (duas) ordens genéricas de indisponibilidade, uma vinculada ao Processo n.º 0806159-42.2015.4.05.8400 e outra vinculada a estes autos (id. n.º 171709142).
A existência de ordem genérica cadastrada sobre o CNPJ da pessoa jurídica executada não se confunde com a manutenção de constrição específica sobre matrícula já liberada pelo Juízo e pela serventia competente. O cancelamento pretendido, se compreendido como exclusão integral da ordem genérica cadastrada sobre o CNPJ da executada, extrapola o objeto do incidente e comprometeria providência constritiva voltada à execução.
Foi deferido, cumprido e comunicado à serventia imobiliária apenas o levantamento da indisponibilidade incidente sobre a matrícula n.º 59.300, não o cancelamento global da ordem genérica vinculada ao CNPJ da executada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento da ordem genérica de indisponibilidade cadastrada na CNIB sobre o CNPJ da executada Construtora Teixeira Lima Ltda., vinculada a estes autos. Oficie-se ao 6.º Ofício de Notas/2.º Cartório de Registro de Imóveis de Natal/RN, encaminhando-se cópia desta decisão, para esclarecer que a indisponibilidade específica incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 59.300 foi levantada nestes autos, não havendo determinação judicial de manutenção de indisponibilidade específica sobre a referida matrícula, sem prejuízo da subsistência da ordem genérica cadastrada sobre o CNPJ da executada.
Junte-se ao ofício cópia da decisão de id. n.º 160215533, da certidão de id. n.º 163795161, da decisão de id. n.º 166568337, do ofício de id. n.º 169499995 e do relatório de id. n.º 171709142. Cumprida a diligência, devolvam-se os autos ao arquivo, conforme já determinado. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA
Advogado
IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA (OAB 8825/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806323-07.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 EXECUTADO: CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA, LUIZ TEIXEIRA DE LIMA, MARIA CARMEN SILVIA TEIXEIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA - RN8825
DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos e representada por advogado habilitado, promoveou execução de título extrajudicial em face dos executados, também qualificados, visando à satisfação de crédito de sua titularidade inadimplido. Joaquim Martins Neto, na qualidade de terceiro interessado, requeu o cancelamento, na CNIB, das indisponibilidades que afirmou recaírem sobre o imóvel de matrícula n.º 59.300, correspondente ao apartamento n.º 301, do 3.º pavimento do Condomínio Edifício Residencial Caboatã, situado à Rua Pio Cavalcanti, 1845, Tirol, Natal/RN (id. n.º 171709141).
Alegou que houve o cancelamento da indisponibilidade na matrícula do imóvel perante o 6.º Ofício de Notas/2.º Cartório de Registro de Imóveis de Natal/RN, mas que remanesceria indisponibilidade na plataforma CNIB, conforme relatório de consulta juntado aos autos (id. n.º 171709142). Brevemente relatado, decido. Pela decisão de id. n.º 160215533, foi deferido o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 59.300, por meio da CNIB.
Em cumprimento, consta certidão de cancelamento da ordem referente ao imóvel na CNIB (id. n.º 163795161). Diante de posterior informação de que persistiria anotação no registro imobiliário, foi determinado o encaminhamento de ofício à serventia registral para levantamento da indisponibilidade específica lançada sobre a matrícula n.º 59.300 (id. n.º 166568337). Em resposta, a serventia informou o cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel (id. n.º 169499995).
O documento ora juntado pelo terceiro interessado não demonstra a subsistência de indisponibilidade específica sobre a matrícula n.º 59.300. O relatório de consulta foi emitido a partir do CNPJ da executada Construtora Teixeira Lima Ltda. e indica 2 (duas) ordens genéricas de indisponibilidade, uma vinculada ao Processo n.º 0806159-42.2015.4.05.8400 e outra vinculada a estes autos (id. n.º 171709142).
A existência de ordem genérica cadastrada sobre o CNPJ da pessoa jurídica executada não se confunde com a manutenção de constrição específica sobre matrícula já liberada pelo Juízo e pela serventia competente. O cancelamento pretendido, se compreendido como exclusão integral da ordem genérica cadastrada sobre o CNPJ da executada, extrapola o objeto do incidente e comprometeria providência constritiva voltada à execução.
Foi deferido, cumprido e comunicado à serventia imobiliária apenas o levantamento da indisponibilidade incidente sobre a matrícula n.º 59.300, não o cancelamento global da ordem genérica vinculada ao CNPJ da executada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento da ordem genérica de indisponibilidade cadastrada na CNIB sobre o CNPJ da executada Construtora Teixeira Lima Ltda., vinculada a estes autos. Oficie-se ao 6.º Ofício de Notas/2.º Cartório de Registro de Imóveis de Natal/RN, encaminhando-se cópia desta decisão, para esclarecer que a indisponibilidade específica incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 59.300 foi levantada nestes autos, não havendo determinação judicial de manutenção de indisponibilidade específica sobre a referida matrícula, sem prejuízo da subsistência da ordem genérica cadastrada sobre o CNPJ da executada.
Junte-se ao ofício cópia da decisão de id. n.º 160215533, da certidão de id. n.º 163795161, da decisão de id. n.º 166568337, do ofício de id. n.º 169499995 e do relatório de id. n.º 171709142. Cumprida a diligência, devolvam-se os autos ao arquivo, conforme já determinado. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA CARMEN SILVIA TEIXEIRA LIMA
Advogado
IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA (OAB 8825/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806323-07.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 EXECUTADO: CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA, LUIZ TEIXEIRA DE LIMA, MARIA CARMEN SILVIA TEIXEIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA - RN8825
DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos e representada por advogado habilitado, promoveou execução de título extrajudicial em face dos executados, também qualificados, visando à satisfação de crédito de sua titularidade inadimplido. Joaquim Martins Neto, na qualidade de terceiro interessado, requeu o cancelamento, na CNIB, das indisponibilidades que afirmou recaírem sobre o imóvel de matrícula n.º 59.300, correspondente ao apartamento n.º 301, do 3.º pavimento do Condomínio Edifício Residencial Caboatã, situado à Rua Pio Cavalcanti, 1845, Tirol, Natal/RN (id. n.º 171709141).
Alegou que houve o cancelamento da indisponibilidade na matrícula do imóvel perante o 6.º Ofício de Notas/2.º Cartório de Registro de Imóveis de Natal/RN, mas que remanesceria indisponibilidade na plataforma CNIB, conforme relatório de consulta juntado aos autos (id. n.º 171709142). Brevemente relatado, decido. Pela decisão de id. n.º 160215533, foi deferido o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 59.300, por meio da CNIB.
Em cumprimento, consta certidão de cancelamento da ordem referente ao imóvel na CNIB (id. n.º 163795161). Diante de posterior informação de que persistiria anotação no registro imobiliário, foi determinado o encaminhamento de ofício à serventia registral para levantamento da indisponibilidade específica lançada sobre a matrícula n.º 59.300 (id. n.º 166568337). Em resposta, a serventia informou o cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel (id. n.º 169499995).
O documento ora juntado pelo terceiro interessado não demonstra a subsistência de indisponibilidade específica sobre a matrícula n.º 59.300. O relatório de consulta foi emitido a partir do CNPJ da executada Construtora Teixeira Lima Ltda. e indica 2 (duas) ordens genéricas de indisponibilidade, uma vinculada ao Processo n.º 0806159-42.2015.4.05.8400 e outra vinculada a estes autos (id. n.º 171709142).
A existência de ordem genérica cadastrada sobre o CNPJ da pessoa jurídica executada não se confunde com a manutenção de constrição específica sobre matrícula já liberada pelo Juízo e pela serventia competente. O cancelamento pretendido, se compreendido como exclusão integral da ordem genérica cadastrada sobre o CNPJ da executada, extrapola o objeto do incidente e comprometeria providência constritiva voltada à execução.
Foi deferido, cumprido e comunicado à serventia imobiliária apenas o levantamento da indisponibilidade incidente sobre a matrícula n.º 59.300, não o cancelamento global da ordem genérica vinculada ao CNPJ da executada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento da ordem genérica de indisponibilidade cadastrada na CNIB sobre o CNPJ da executada Construtora Teixeira Lima Ltda., vinculada a estes autos. Oficie-se ao 6.º Ofício de Notas/2.º Cartório de Registro de Imóveis de Natal/RN, encaminhando-se cópia desta decisão, para esclarecer que a indisponibilidade específica incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 59.300 foi levantada nestes autos, não havendo determinação judicial de manutenção de indisponibilidade específica sobre a referida matrícula, sem prejuízo da subsistência da ordem genérica cadastrada sobre o CNPJ da executada.
Junte-se ao ofício cópia da decisão de id. n.º 160215533, da certidão de id. n.º 163795161, da decisão de id. n.º 166568337, do ofício de id. n.º 169499995 e do relatório de id. n.º 171709142. Cumprida a diligência, devolvam-se os autos ao arquivo, conforme já determinado. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA
Advogado
IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA (OAB 8825/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806323-07.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 EXECUTADO: CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA, LUIZ TEIXEIRA DE LIMA, MARIA CARMEN SILVIA TEIXEIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA - RN8825 D E C I S Ã O JOAQUIM MARTINS NETO requer providências para tornar insubsistente a constrição judicial (CNIB) lançada sobre o apartamento 301, do Condomínio "Edifício Residencial Caboatã", situado à Rua Pio Cavalcanti, 1845, bairro Tirol, Natal/RN, matricula n.º 59.300, do 6.º Ofício de Notas e Serviços de Registro de Imóveis de Natal/RN, com expedição do oficio ao referido cartório (id.n.º 166346673).
Para confirmar o alegado, junta a tela da consulta simplificada do Cartório noticiando que a indisponibilidade ainda não foi retirada. A decisão sob o id. n.º (id. n.º 160215533) assim determinou: "defiro o pedido para determinar o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o apartamento 301, Condomínio 'Edifício Residencial Caboatã, situado à Rua Pio Cavalcanti, 1845, Tirol, Natal/RN, matrícula n.º 59.300 do livro '2' de Registro Geral do 2.º Cartório de Registro de Imóveis no 6.º Ofício de Notas desta capital, por meio da CNIB".
É o que importa relatar. O terceiro interessado buscou o Cartório competente, mas não pôde efetivar a transferência em virtude de ainda constar a indisponibilidade de bens determinada por decisão nestes autos em face da Construtora Teixeira Lima Ltda. Compulsando os autos, verifico constar certidão comprovando o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula n.º 59.300, pela CNIB, em 25 de maio de 2026 (id. n.º 163795161).
No entanto, persiste a indisponibilidade no registro imobiliário, conforme consulta simplificada do Cartório. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido e determino que oficie-se o 6.º Ofício de Notas de Natal/RN para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao levantamento da indisponibilidade que recai sobre a matrícula n.º 59.300, no livro 2, do imóvel localizado na Rua Pio Cavalcanti, 1845, Condomínio "Edifício Residencial Caboatã", apto 301, bairro Tirol, Natal/RN, conforme já determinado na decisão de id. n.º 160215533 e também já retirada pela Secretaria desta 4.ª Vara Federal, através da CNIB.
Junte-se cópia da decisão sob id.n.º id. n.º 160215533 e do comprovante de cancelamento, através da CNIB (id. n.º 163795161), ao referido ofício. Após o cumprimento da diligência, devolvam-se os autos para o arquivo, conforme determinado na decisão de id. n.º 160215533. Intimem-se.
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LUIZ TEIXEIRA DE LIMA
Advogado
IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA (OAB 8825/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806323-07.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 EXECUTADO: CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA, LUIZ TEIXEIRA DE LIMA, MARIA CARMEN SILVIA TEIXEIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA - RN8825
DECISÃO
Trata-se de petição incidental apresentada por JOAQUIM MARTINS NETO, na qualidade de terceiro interessado, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando ao desfazimento da constrição oriunda destes autos que recaiu sobre o imóvel que identifica. Alega o requerente, em síntese, que: a) embora ciente do comando legal para ingresso de embargos de terceiro, amparado pelos princípios da celeridade, da economia processual, da proteção da confiança e da boa-fé, se vale da presente peça para requerer a baixa de constrição que recai sobre bem de sua propriedade e não da parte executada; b) a presente petição reproduz o caso do Embargos de Terceiro n.º 0806230-29.2024.4.05.8400 em que houve constrição judicial sobre o mesmo bem nos autos do Processo n.º 0806159-42.2015.4.05.8400 com sentença transitada em julgado determinando o cancelamento da indisponibilidade que recaía sobre o imóvel; c) durante o trâmite extrajudicial de regularização do imóvel (Matrícula n.º 59.300) foi constatada que ainda havia a indisponibilidade no bem, efetuada em 1.º de fevereiro de 2024 na CNIB, referente a estes autos; d) adquiriu o imóvel em 1.º de março de 2009 por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel junto à CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA para aquisição do apartamento 301, do Condomínio "Edifício Residencial Caboatã", situado à Rua Pio Cavalcanti, 1845, Tirol, Natal/RN, registrado na Matrícula n.º 59.300, do livro "2" de Registro Geral do 2.º Cartório de Registro de Imóveis, no 6.º Ofício de Notas desta Capital, conforme termo de quitação; e) há recibo de quitação emitido pela Construtora autorizando a escrituração.
Junta documentos. Intimada para manifestação, a CAIXA pede a total improcedência dos pedidos formulados por ausência de amparo legal (id. n.º 156613508). Houve réplica (id. n.º 158717775). É o que importa relatar. Pretende o terceiro interessado a declaração de insubsistência da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel que identifica. O requerente demonstra que o imóvel em causa foi adquirido junto à CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA em 1.º de março de 2009 (id. n.º 151389110) e integralmente quitado em 2 de fevereiro de 2011 (id. n.º 151389101) muito antes do ajuizamento da execução de título extrajudicial em que determinada a constrição do bem, a qual foi protocolada em 2 de setembro de 2015.
Consta igualmente dos autos cópia da sentença proferida no Processo n.º 0806230-29.2024.4.05.8400 nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido pela CAIXA e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 487, inciso II, alínea 'a', do CPC, e determino o levantamento da constrição incidente sobre o apartamento n.º 301 do Condomínio 'Edifício Residencial Caboatã', situado à Rua Pio Cavalcanti, 1845, Tirol, Natal/RN, registrado na Matrícula n.º 59.300 do livro '2' de Registro Geral do 2.º Cartório de Registro de Imóveis, junto ao 6.º Ofício de Notas desta capital.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do reconhecimento da procedência pela CAIXA" (id. n.º 151389099). Embora não trate a sentença da mesma execução, e a ausência de registro da escritura pública impeça a oponibilidade do negócio jurídico perante terceiros, inclusive em relação à formalização da transferência dominial perante o Cartório de Registro de Imóveis, não se afigura suficiente a omissão para afastar a proteção possessória conferida ao terceiro de boa-fé, nos termos do art. 1.228, § 1.º, do Código Civil, e da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, considerando mais o reconhecimento da exclusão do bem da penhora conforme a sentença cuja cópia foi juntada aos autos.
Como destacado pelo requer este, e reconhecido expressamente no Processo referido, "o embargante não precisava valer-se dos embargos de terceiros para provar a posse do bem móvel, ou seja, poderia comprovar mediante simples alegação nos autos da execução em apenso, e somente após, ouvido o credor, (no caso o banco embargado), e se este resistisse em permanecer com a restrição, aí sim, nasceria o interesse de agir e o direito da embargante em ajuizar a ação para livrar o seu bem da constrição".
Nos termos do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (art. 505), salvo situações previstas na lei, que não é a hipótese dos autos. Impõe-se ao Juiz considerar, portanto, qualquer decisão proferida pelo Poder Judiciário em proteção ao direito das partes. Especialmente em questão de direitos fundamentais, como o direito de propriedade.
À luz do exposto, considero desnecessário o ingresso de embargos de terceiro, e entendo reconhecida a boa-fé do adquirente em relação ao bem objeto de constrição nos autos. Nada obstante a opção do terceiro pela via simples, sugerida pela própria beneficiária da constrição, para postular baixa de constrição que recai sobre bem de sua propriedade e não da parte executada, defiro o pedido para determinar o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o apartamento 301, Condomínio "Edifício Residencial Caboatã", situado à Rua Pio Cavalcanti, 1845, Tirol, Natal/RN, matrícula n.º 59.300 do livro "2" de Registro Geral do 2.º Cartório de Registro de Imóveis no 6.º Ofício de Notas desta capital, por meio da CNIB.
Comprovado o cumprimento das diligências, devolvam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA
Advogado
IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA (OAB 8825/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806323-07.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 EXECUTADO: CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA, LUIZ TEIXEIRA DE LIMA, MARIA CARMEN SILVIA TEIXEIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA - RN8825
DECISÃO
Trata-se de petição incidental apresentada por JOAQUIM MARTINS NETO, na qualidade de terceiro interessado, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando ao desfazimento da constrição oriunda destes autos que recaiu sobre o imóvel que identifica. Alega o requerente, em síntese, que: a) embora ciente do comando legal para ingresso de embargos de terceiro, amparado pelos princípios da celeridade, da economia processual, da proteção da confiança e da boa-fé, se vale da presente peça para requerer a baixa de constrição que recai sobre bem de sua propriedade e não da parte executada; b) a presente petição reproduz o caso do Embargos de Terceiro n.º 0806230-29.2024.4.05.8400 em que houve constrição judicial sobre o mesmo bem nos autos do Processo n.º 0806159-42.2015.4.05.8400 com sentença transitada em julgado determinando o cancelamento da indisponibilidade que recaía sobre o imóvel; c) durante o trâmite extrajudicial de regularização do imóvel (Matrícula n.º 59.300) foi constatada que ainda havia a indisponibilidade no bem, efetuada em 1.º de fevereiro de 2024 na CNIB, referente a estes autos; d) adquiriu o imóvel em 1.º de março de 2009 por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel junto à CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA para aquisição do apartamento 301, do Condomínio "Edifício Residencial Caboatã", situado à Rua Pio Cavalcanti, 1845, Tirol, Natal/RN, registrado na Matrícula n.º 59.300, do livro "2" de Registro Geral do 2.º Cartório de Registro de Imóveis, no 6.º Ofício de Notas desta Capital, conforme termo de quitação; e) há recibo de quitação emitido pela Construtora autorizando a escrituração.
Junta documentos. Intimada para manifestação, a CAIXA pede a total improcedência dos pedidos formulados por ausência de amparo legal (id. n.º 156613508). Houve réplica (id. n.º 158717775). É o que importa relatar. Pretende o terceiro interessado a declaração de insubsistência da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel que identifica. O requerente demonstra que o imóvel em causa foi adquirido junto à em 1.º de março de 2009 (id. n.º 151389110) e integralmente quitado em 2 de fevereiro de 2011 (id. n.º 151389101) muito antes do ajuizamento da execução de título extrajudicial em que determinada a constrição do bem, a qual foi protocolada em 2 de setembro de 2015.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA AURIDETE FERNANDES BEZERRA DE MELLO
Advogado
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806323-07.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 EXECUTADO: CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA, LUIZ TEIXEIRA DE LIMA, MARIA CARMEN SILVIA TEIXEIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA - RN8825
DECISÃO
Trata-se de petição incidental apresentada por JOAQUIM MARTINS NETO, na qualidade de terceiro interessado, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando ao desfazimento da constrição oriunda destes autos que recaiu sobre o imóvel que identifica. Alega o requerente, em síntese, que: a) embora ciente do comando legal para ingresso de embargos de terceiro, amparado pelos princípios da celeridade, da economia processual, da proteção da confiança e da boa-fé, se vale da presente peça para requerer a baixa de constrição que recai sobre bem de sua propriedade e não da parte executada; b) a presente petição reproduz o caso do Embargos de Terceiro n.º 0806230-29.2024.4.05.8400 em que houve constrição judicial sobre o mesmo bem nos autos do Processo n.º 0806159-42.2015.4.05.8400 com sentença transitada em julgado determinando o cancelamento da indisponibilidade que recaía sobre o imóvel; c) durante o trâmite extrajudicial de regularização do imóvel (Matrícula n.º 59.300) foi constatada que ainda havia a indisponibilidade no bem, efetuada em 1.º de fevereiro de 2024 na CNIB, referente a estes autos; d) adquiriu o imóvel em 1.º de março de 2009 por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel junto à CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA para aquisição do apartamento 301, do Condomínio "Edifício Residencial Caboatã", situado à Rua Pio Cavalcanti, 1845, Tirol, Natal/RN, registrado na Matrícula n.º 59.300, do livro "2" de Registro Geral do 2.º Cartório de Registro de Imóveis, no 6.º Ofício de Notas desta Capital, conforme termo de quitação; e) há recibo de quitação emitido pela Construtora autorizando a escrituração.
Junta documentos. Intimada para manifestação, a CAIXA pede a total improcedência dos pedidos formulados por ausência de amparo legal (id. n.º 156613508). Houve réplica (id. n.º 158717775). É o que importa relatar. Pretende o terceiro interessado a declaração de insubsistência da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel que identifica. O requerente demonstra que o imóvel em causa foi adquirido junto à em 1.º de março de 2009 (id. n.º 151389110) e integralmente quitado em 2 de fevereiro de 2011 (id. n.º 151389101) muito antes do ajuizamento da execução de título extrajudicial em que determinada a constrição do bem, a qual foi protocolada em 2 de setembro de 2015.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA CARMEN SILVIA TEIXEIRA LIMA
Advogado
IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA (OAB 8825/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806323-07.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 EXECUTADO: CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA, LUIZ TEIXEIRA DE LIMA, MARIA CARMEN SILVIA TEIXEIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA - RN8825
DECISÃO
Trata-se de petição incidental apresentada por JOAQUIM MARTINS NETO, na qualidade de terceiro interessado, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando ao desfazimento da constrição oriunda destes autos que recaiu sobre o imóvel que identifica. Alega o requerente, em síntese, que: a) embora ciente do comando legal para ingresso de embargos de terceiro, amparado pelos princípios da celeridade, da economia processual, da proteção da confiança e da boa-fé, se vale da presente peça para requerer a baixa de constrição que recai sobre bem de sua propriedade e não da parte executada; b) a presente petição reproduz o caso do Embargos de Terceiro n.º 0806230-29.2024.4.05.8400 em que houve constrição judicial sobre o mesmo bem nos autos do Processo n.º 0806159-42.2015.4.05.8400 com sentença transitada em julgado determinando o cancelamento da indisponibilidade que recaía sobre o imóvel; c) durante o trâmite extrajudicial de regularização do imóvel (Matrícula n.º 59.300) foi constatada que ainda havia a indisponibilidade no bem, efetuada em 1.º de fevereiro de 2024 na CNIB, referente a estes autos; d) adquiriu o imóvel em 1.º de março de 2009 por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel junto à CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA para aquisição do apartamento 301, do Condomínio "Edifício Residencial Caboatã", situado à Rua Pio Cavalcanti, 1845, Tirol, Natal/RN, registrado na Matrícula n.º 59.300, do livro "2" de Registro Geral do 2.º Cartório de Registro de Imóveis, no 6.º Ofício de Notas desta Capital, conforme termo de quitação; e) há recibo de quitação emitido pela Construtora autorizando a escrituração.
Junta documentos. Intimada para manifestação, a CAIXA pede a total improcedência dos pedidos formulados por ausência de amparo legal (id. n.º 156613508). Houve réplica (id. n.º 158717775). É o que importa relatar. Pretende o terceiro interessado a declaração de insubsistência da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel que identifica. O requerente demonstra que o imóvel em causa foi adquirido junto à em 1.º de março de 2009 (id. n.º 151389110) e integralmente quitado em 2 de fevereiro de 2011 (id. n.º 151389101) muito antes do ajuizamento da execução de título extrajudicial em que determinada a constrição do bem, a qual foi protocolada em 2 de setembro de 2015.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIO FERNANDO GOMES DE PAIVA
Advogado
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806323-07.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 EXECUTADO: CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA, LUIZ TEIXEIRA DE LIMA, MARIA CARMEN SILVIA TEIXEIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA - RN8825
DECISÃO
Trata-se de petição incidental apresentada por JOAQUIM MARTINS NETO, na qualidade de terceiro interessado, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando ao desfazimento da constrição oriunda destes autos que recaiu sobre o imóvel que identifica. Alega o requerente, em síntese, que: a) embora ciente do comando legal para ingresso de embargos de terceiro, amparado pelos princípios da celeridade, da economia processual, da proteção da confiança e da boa-fé, se vale da presente peça para requerer a baixa de constrição que recai sobre bem de sua propriedade e não da parte executada; b) a presente petição reproduz o caso do Embargos de Terceiro n.º 0806230-29.2024.4.05.8400 em que houve constrição judicial sobre o mesmo bem nos autos do Processo n.º 0806159-42.2015.4.05.8400 com sentença transitada em julgado determinando o cancelamento da indisponibilidade que recaía sobre o imóvel; c) durante o trâmite extrajudicial de regularização do imóvel (Matrícula n.º 59.300) foi constatada que ainda havia a indisponibilidade no bem, efetuada em 1.º de fevereiro de 2024 na CNIB, referente a estes autos; d) adquiriu o imóvel em 1.º de março de 2009 por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel junto à CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA para aquisição do apartamento 301, do Condomínio "Edifício Residencial Caboatã", situado à Rua Pio Cavalcanti, 1845, Tirol, Natal/RN, registrado na Matrícula n.º 59.300, do livro "2" de Registro Geral do 2.º Cartório de Registro de Imóveis, no 6.º Ofício de Notas desta Capital, conforme termo de quitação; e) há recibo de quitação emitido pela Construtora autorizando a escrituração.
Junta documentos. Intimada para manifestação, a CAIXA pede a total improcedência dos pedidos formulados por ausência de amparo legal (id. n.º 156613508). Houve réplica (id. n.º 158717775). É o que importa relatar. Pretende o terceiro interessado a declaração de insubsistência da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel que identifica. O requerente demonstra que o imóvel em causa foi adquirido junto à em 1.º de março de 2009 (id. n.º 151389110) e integralmente quitado em 2 de fevereiro de 2011 (id. n.º 151389101) muito antes do ajuizamento da execução de título extrajudicial em que determinada a constrição do bem, a qual foi protocolada em 2 de setembro de 2015.
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806323-07.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 EXECUTADO: CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA, LUIZ TEIXEIRA DE LIMA, MARIA CARMEN SILVIA TEIXEIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA - RN8825 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a petição de id. n.º 151389093 e documentos anexos.
Natal/RN, 26 de março de 2026. (assinado digitalmente) CRISTIANE CARLA DE OLIVEIRA AZEVEDO Servidor(a)
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIO FERNANDO GOMES DE PAIVA
Advogados
IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA (OAB 8825/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806323-07.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 EXECUTADO: CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA, LUIZ TEIXEIRA DE LIMA, MARIA CARMEN SILVIA TEIXEIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA - RN8825 D E C I S Ã O Proferida decisão assinada em 13 de junho de 2025 (id. n.º 98226214), em que o Juízo (1) indeferiu o pedido formulado por MÁRIO FERNANDO GOMES DE PAIVA, na qualidade de terceiro interessado, para levantamento de gravame incidente sobre o imóvel situado na Rua Antônio Farache, 1854, Apto. 102-A, Capim Macio, Natal/RN, registrado com Matrícula n° 9.714 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 3.ª CRI, no 7.º Ofício de Notas de Natal/RN, determinando que a postulação fosse apresentada em autos apartados, como ação própria, vinculada ao presente processo, conforme previsto em lei; e (2) determinou a suspensão do feito pelo prazo de até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em face desta decisão, pugnou o terceiro interessado pela reconsideração em razão de já ter sido acolhida tal pretensão por este no Cumprimento de Sentença n.º 0806159-42.2015.4.05.8400, em trâmite nesta 4.ª Vara Federal. Juntou cópia do decisum paradigma (id. n.º 98227399). Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Nada obstante a inadequação da via eleita pelo referido terceiro interessado para postular baixa de constrição que recai sobre bem alegadamente de sua propriedade e não da parte executada, hei por bem reconsiderar a decisão de id. n.º 98226214, mas tão somente quanto à baixa do gravame.
Com efeito, tendo em vista se tratar do mesmo bem; de ser a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL igualmente a parte exequente, que não se opôs naquele feito ao levantamento do gravame imposto por este Juízo; de ter ficado comprovada a posse do bem pelo terceiro interessado anteriormente à constrição; e de ter o Juízo já autorizado a baixa da constrição no Cumprimento de Sentença n.º 0806159-42.2015.4.05.8400, merece acolhimento o pedido de reconsideração por economia processual.
DIANTE DO EXPOSTO, revejo a decisão de id. n.º 98227399 apenas quanto ao pleito do terceiro interessado MÁRIO FERNANDO GOMES DE PAIVA, pelo que autorizo o levantamento de qualquer constrição, penhora ou indisponibilidade lançada em decorrência da presente execução sobre o apartamento situado na Rua Antônio Farache, 1854, Apto. 102-A, Capim Macio, Natal/RN, registrado com Matrícula n° 9.714 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 3.ª CRI, no 7.º Ofício de Notas de Natal/RN.
Após a diligência, cumpra-se a determinação remanescente que se mantém hígida, no que diz respeito à ordem de suspensão do feito pelo prazo de até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIO FERNANDO GOMES DE PAIVA
Advogados
IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA (OAB 8825/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0806323-07.2015.4.05.8400 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 15:00 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 17:30 Natal, 15 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIO FERNANDO GOMES DE PAIVA
Advogados
IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA (OAB 8825/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0806323-07.2015.4.05.8400 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 15:00 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 17:30 Natal, 15 de setembro de 2025
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIO FERNANDO GOMES DE PAIVA
Advogados
IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA (OAB 8825/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0806323-07.2015.4.05.8400 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 15:00 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 17:30 Natal, 15 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIO FERNANDO GOMES DE PAIVA
Advogados
IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA (OAB 8825/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0806323-07.2015.4.05.8400 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 15:00 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 17:30 Natal, 15 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA
Advogados
IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA (OAB 8825/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0806323-07.2015.4.05.8400 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 15:00 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 17:30 Natal, 15 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA
Advogados
IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA (OAB 8825/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0806323-07.2015.4.05.8400 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 15:00 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 17:30 Natal, 15 de setembro de 2025
CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA
Consta igualmente dos autos cópia da sentença proferida no Processo n.º 0806230-29.2024.4.05.8400 nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido pela CAIXA e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 487, inciso II, alínea 'a', do CPC, e determino o levantamento da constrição incidente sobre o apartamento n.º 301 do Condomínio 'Edifício Residencial Caboatã', situado à Rua Pio Cavalcanti, 1845, Tirol, Natal/RN, registrado na Matrícula n.º 59.300 do livro '2' de Registro Geral do 2.º Cartório de Registro de Imóveis, junto ao 6.º Ofício de Notas desta capital.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do reconhecimento da procedência pela CAIXA" (id. n.º 151389099). Embora não trate a sentença da mesma execução, e a ausência de registro da escritura pública impeça a oponibilidade do negócio jurídico perante terceiros, inclusive em relação à formalização da transferência dominial perante o Cartório de Registro de Imóveis, não se afigura suficiente a omissão para afastar a proteção possessória conferida ao terceiro de boa-fé, nos termos do art. 1.228, § 1.º, do Código Civil, e da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, considerando mais o reconhecimento da exclusão do bem da penhora conforme a sentença cuja cópia foi juntada aos autos.
Como destacado pelo requer este, e reconhecido expressamente no Processo referido, "o embargante não precisava valer-se dos embargos de terceiros para provar a posse do bem móvel, ou seja, poderia comprovar mediante simples alegação nos autos da execução em apenso, e somente após, ouvido o credor, (no caso o banco embargado), e se este resistisse em permanecer com a restrição, aí sim, nasceria o interesse de agir e o direito da embargante em ajuizar a ação para livrar o seu bem da constrição".
Nos termos do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (art. 505), salvo situações previstas na lei, que não é a hipótese dos autos. Impõe-se ao Juiz considerar, portanto, qualquer decisão proferida pelo Poder Judiciário em proteção ao direito das partes. Especialmente em questão de direitos fundamentais, como o direito de propriedade.
À luz do exposto, considero desnecessário o ingresso de embargos de terceiro, e entendo reconhecida a boa-fé do adquirente em relação ao bem objeto de constrição nos autos. Nada obstante a opção do terceiro pela via simples, sugerida pela própria beneficiária da constrição, para postular baixa de constrição que recai sobre bem de sua propriedade e não da parte executada, defiro o pedido para determinar o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o apartamento 301, Condomínio "Edifício Residencial Caboatã", situado à Rua Pio Cavalcanti, 1845, Tirol, Natal/RN, matrícula n.º 59.300 do livro "2" de Registro Geral do 2.º Cartório de Registro de Imóveis no 6.º Ofício de Notas desta capital, por meio da CNIB.
Comprovado o cumprimento das diligências, devolvam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA
Consta igualmente dos autos cópia da sentença proferida no Processo n.º 0806230-29.2024.4.05.8400 nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido pela CAIXA e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 487, inciso II, alínea 'a', do CPC, e determino o levantamento da constrição incidente sobre o apartamento n.º 301 do Condomínio 'Edifício Residencial Caboatã', situado à Rua Pio Cavalcanti, 1845, Tirol, Natal/RN, registrado na Matrícula n.º 59.300 do livro '2' de Registro Geral do 2.º Cartório de Registro de Imóveis, junto ao 6.º Ofício de Notas desta capital.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do reconhecimento da procedência pela CAIXA" (id. n.º 151389099). Embora não trate a sentença da mesma execução, e a ausência de registro da escritura pública impeça a oponibilidade do negócio jurídico perante terceiros, inclusive em relação à formalização da transferência dominial perante o Cartório de Registro de Imóveis, não se afigura suficiente a omissão para afastar a proteção possessória conferida ao terceiro de boa-fé, nos termos do art. 1.228, § 1.º, do Código Civil, e da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, considerando mais o reconhecimento da exclusão do bem da penhora conforme a sentença cuja cópia foi juntada aos autos.
Como destacado pelo requer este, e reconhecido expressamente no Processo referido, "o embargante não precisava valer-se dos embargos de terceiros para provar a posse do bem móvel, ou seja, poderia comprovar mediante simples alegação nos autos da execução em apenso, e somente após, ouvido o credor, (no caso o banco embargado), e se este resistisse em permanecer com a restrição, aí sim, nasceria o interesse de agir e o direito da embargante em ajuizar a ação para livrar o seu bem da constrição".
Nos termos do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (art. 505), salvo situações previstas na lei, que não é a hipótese dos autos. Impõe-se ao Juiz considerar, portanto, qualquer decisão proferida pelo Poder Judiciário em proteção ao direito das partes. Especialmente em questão de direitos fundamentais, como o direito de propriedade.
À luz do exposto, considero desnecessário o ingresso de embargos de terceiro, e entendo reconhecida a boa-fé do adquirente em relação ao bem objeto de constrição nos autos. Nada obstante a opção do terceiro pela via simples, sugerida pela própria beneficiária da constrição, para postular baixa de constrição que recai sobre bem de sua propriedade e não da parte executada, defiro o pedido para determinar o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o apartamento 301, Condomínio "Edifício Residencial Caboatã", situado à Rua Pio Cavalcanti, 1845, Tirol, Natal/RN, matrícula n.º 59.300 do livro "2" de Registro Geral do 2.º Cartório de Registro de Imóveis no 6.º Ofício de Notas desta capital, por meio da CNIB.
Comprovado o cumprimento das diligências, devolvam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA
Consta igualmente dos autos cópia da sentença proferida no Processo n.º 0806230-29.2024.4.05.8400 nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido pela CAIXA e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 487, inciso II, alínea 'a', do CPC, e determino o levantamento da constrição incidente sobre o apartamento n.º 301 do Condomínio 'Edifício Residencial Caboatã', situado à Rua Pio Cavalcanti, 1845, Tirol, Natal/RN, registrado na Matrícula n.º 59.300 do livro '2' de Registro Geral do 2.º Cartório de Registro de Imóveis, junto ao 6.º Ofício de Notas desta capital.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do reconhecimento da procedência pela CAIXA" (id. n.º 151389099). Embora não trate a sentença da mesma execução, e a ausência de registro da escritura pública impeça a oponibilidade do negócio jurídico perante terceiros, inclusive em relação à formalização da transferência dominial perante o Cartório de Registro de Imóveis, não se afigura suficiente a omissão para afastar a proteção possessória conferida ao terceiro de boa-fé, nos termos do art. 1.228, § 1.º, do Código Civil, e da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, considerando mais o reconhecimento da exclusão do bem da penhora conforme a sentença cuja cópia foi juntada aos autos.
Como destacado pelo requer este, e reconhecido expressamente no Processo referido, "o embargante não precisava valer-se dos embargos de terceiros para provar a posse do bem móvel, ou seja, poderia comprovar mediante simples alegação nos autos da execução em apenso, e somente após, ouvido o credor, (no caso o banco embargado), e se este resistisse em permanecer com a restrição, aí sim, nasceria o interesse de agir e o direito da embargante em ajuizar a ação para livrar o seu bem da constrição".
Nos termos do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (art. 505), salvo situações previstas na lei, que não é a hipótese dos autos. Impõe-se ao Juiz considerar, portanto, qualquer decisão proferida pelo Poder Judiciário em proteção ao direito das partes. Especialmente em questão de direitos fundamentais, como o direito de propriedade.
À luz do exposto, considero desnecessário o ingresso de embargos de terceiro, e entendo reconhecida a boa-fé do adquirente em relação ao bem objeto de constrição nos autos. Nada obstante a opção do terceiro pela via simples, sugerida pela própria beneficiária da constrição, para postular baixa de constrição que recai sobre bem de sua propriedade e não da parte executada, defiro o pedido para determinar o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o apartamento 301, Condomínio "Edifício Residencial Caboatã", situado à Rua Pio Cavalcanti, 1845, Tirol, Natal/RN, matrícula n.º 59.300 do livro "2" de Registro Geral do 2.º Cartório de Registro de Imóveis no 6.º Ofício de Notas desta capital, por meio da CNIB.
Comprovado o cumprimento das diligências, devolvam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
CONSTRUTORA TEIXEIRA LIMA LTDA
Consta igualmente dos autos cópia da sentença proferida no Processo n.º 0806230-29.2024.4.05.8400 nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido pela CAIXA e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 487, inciso II, alínea 'a', do CPC, e determino o levantamento da constrição incidente sobre o apartamento n.º 301 do Condomínio 'Edifício Residencial Caboatã', situado à Rua Pio Cavalcanti, 1845, Tirol, Natal/RN, registrado na Matrícula n.º 59.300 do livro '2' de Registro Geral do 2.º Cartório de Registro de Imóveis, junto ao 6.º Ofício de Notas desta capital.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do reconhecimento da procedência pela CAIXA" (id. n.º 151389099). Embora não trate a sentença da mesma execução, e a ausência de registro da escritura pública impeça a oponibilidade do negócio jurídico perante terceiros, inclusive em relação à formalização da transferência dominial perante o Cartório de Registro de Imóveis, não se afigura suficiente a omissão para afastar a proteção possessória conferida ao terceiro de boa-fé, nos termos do art. 1.228, § 1.º, do Código Civil, e da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, considerando mais o reconhecimento da exclusão do bem da penhora conforme a sentença cuja cópia foi juntada aos autos.
Como destacado pelo requer este, e reconhecido expressamente no Processo referido, "o embargante não precisava valer-se dos embargos de terceiros para provar a posse do bem móvel, ou seja, poderia comprovar mediante simples alegação nos autos da execução em apenso, e somente após, ouvido o credor, (no caso o banco embargado), e se este resistisse em permanecer com a restrição, aí sim, nasceria o interesse de agir e o direito da embargante em ajuizar a ação para livrar o seu bem da constrição".
Nos termos do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (art. 505), salvo situações previstas na lei, que não é a hipótese dos autos. Impõe-se ao Juiz considerar, portanto, qualquer decisão proferida pelo Poder Judiciário em proteção ao direito das partes. Especialmente em questão de direitos fundamentais, como o direito de propriedade.
À luz do exposto, considero desnecessário o ingresso de embargos de terceiro, e entendo reconhecida a boa-fé do adquirente em relação ao bem objeto de constrição nos autos. Nada obstante a opção do terceiro pela via simples, sugerida pela própria beneficiária da constrição, para postular baixa de constrição que recai sobre bem de sua propriedade e não da parte executada, defiro o pedido para determinar o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o apartamento 301, Condomínio "Edifício Residencial Caboatã", situado à Rua Pio Cavalcanti, 1845, Tirol, Natal/RN, matrícula n.º 59.300 do livro "2" de Registro Geral do 2.º Cartório de Registro de Imóveis no 6.º Ofício de Notas desta capital, por meio da CNIB.
Comprovado o cumprimento das diligências, devolvam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.