PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806323-85.2021.4.05.8500
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GLADSTON OLIVEIRA SOARES - SE7634
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Apresentado o parecer pela contadoria judicial, id. 84502372, as partes concordaram com os valores apresentados, ids. 84502370 (exequente) e 84502910 (executado). Diante da ausência de impugnação, por estarem os cálculos de acordo com o título exequendo, bem assim considerada a imparcialidade inerente à contadoria judicial, homologo o valor indicado no parecer do órgão contábil, a saber, R$ 125.205,99 ( cento e vinte e cinco mil duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos), data base de cálculo junho/ 2025, a título de crédito principal.
Expedir Requisição de Pagamento (precatório), nos termos da Resolução nº 458 de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Expedida a requisição intimar as partes e posteriormente encaminhá-la ao TRF-5ª Região. Intimar, ainda, o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) para: A - acompanhar a sua tramitação junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região; B - levantar a(s) quantia(s) depositada(s) independente de alvará judicial quando do seu pagamento junto à instituição financeira.
Fixo os honorários sucumbenciais sentenciais em 10% (dez por cento) do valor homologado a título de crédito principal, nos termos do art. 85, caput, §3º, I e da Súmula nº 111 do STJ. Intimar o exequente para, querendo, promover a execução dos honorários sucumbenciais, no prazo de 30 (trinta) dias.