Intimação
D- Órgão
- Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- ERLANDESON HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA
- Advogado
- NATALIA GUEDES DA SILVA DE SANTANA (OAB 52438/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0806325-34.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: ERLANDESON HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NATALIA GUEDES DA SILVA DE SANTANA - PE52438-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada (Gerente-Executivo da agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Recife/PE) que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise o requerimento de atualização de vínculos, remunerações e código de pagamento formulado pelo impetrante. Tal requerimento foi formulado, pois, em razão do indeferimento da concessão de benefício por incapacidade temporária, o impetrante recebeu orientação do INSS de que, antes de requerer novamente o benefício, deveria fazer tal pedido de atualização.
Oportunizada a manifestação, a autoridade coatora apresentou informações, mas só depois da intimação da sentença. O Ministério Público Federal, por sua vez, ofertou manifestação. Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
Decido. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por seu turno, a Emenda Constitucional 19/98 incluiu a eficiência, como princípio expresso, no caput do art. 37 da Carta da República, aplicável a toda atividade administrativa dos Poderes de todas as esferas da Federação.
Assim, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador. No caso, restou comprovado que o impetrante requereu administrativamente, em 03.01.2025, a atualização de vínculos, remunerações e código de pagamento (medida necessária para nova análise de seu pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária) e que, até o ajuizamento da ação, tal pedido não havia sido devidamente apreciado.
Assim, extrapolou-se o prazo previsto na (Lei do Processo Administrativo). Este fato, portanto, é suficiente para a caracterização da mora descabida da autoridade impetrada na apreciação do pedido. Dessa forma, resta claro que a inércia da Administração Pública em dar prosseguimento ao pedido do impetrante (sem justificativa razoável) constitui afronta aos princípios constitucionais relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência.
