EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806325-50.2024.4.05.8500
APELANTE: SANDRA CELIA SIMOES LEANDRO DA ROCHA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO AZEVEDO WANDERLEY - SE12688
APELADO: UNIAO FEDERAL, SANDRA CELIA SIMOES LEANDRO DA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO AZEVEDO WANDERLEY - SE12688
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA ELEVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ILIDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA SUBSISTÊNCIA. REVOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 4º, II, DO CPC. CONDENAÇÃO DA AUTORA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA/PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º, 3º, 4º E 5º, DO CPC. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Trata-se de Apelações interpostas por Sandra Célia Simões Leandro da Rocha e pela União Federal contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação voltada ao recebimento de diferenças pretéritas decorrentes da transferência de cota-parte de pensão militar.
II - A Sentença reconheceu parcialmente a pretensão autoral, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, II, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados por apreciação equitativa em R$ 3.900,00.
III - A autora recorre pretendendo a fixação dos honorários advocatícios devidos pela União entre 8% e 10% sobre o proveito econômico indicado na inicial, invocando o artigo 85, parágrafo 3º, II, do CPC e o Tema 1.076/STJ.
IV - Não assiste razão à autora, pois a Sentença, quanto aos honorários devidos pela União, já determinou a observância do artigo 85, parágrafo 4º, II, do CPC, segundo o qual, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos dos incisos do parágrafo 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
V - A União, por sua vez, insurge-se contra a concessão da justiça gratuita e contra a fixação equitativa dos honorários devidos pela autora.
VI - Nos termos do artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos.
VII - A Terceira Turma deste Tribunal registra que "a jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, em regra, não fazem jus à gratuidade judiciária os requerentes que percebam mais de 10 (dez) salários mínimos mensais", ressalvando que "o patamar de 10 (dez) salários-mínimos não se trata de critério objetivo", pois o benefício pode ser deferido quando houver comprovação concreta de comprometimento da subsistência.
No precedente citado, a gratuidade foi concedida porque os rendimentos da parte eram inferiores a 10 salários mínimos, situação diversa da presente hipótese. (PROCESSO: 08005993420244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/05/2025).
VIII - No caso, os elementos apontados pela União indicam renda mensal elevada, incompatível, em princípio, com a presunção de hipossuficiência. Embora a autora alegue idade avançada, doença grave e despesas médicas, não há demonstração quantitativa suficiente de comprometimento substancial da renda apta a justificar a manutenção excepcional do benefício. Revogação da justiça gratuita.
IX - No julgamento do Tema 1.076/STJ, firmou-se a tese de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, conforme haja ou não Fazenda Pública na lide.
X - A Terceira Turma deste Tribunal tem aplicado o Tema 1.076/STJ para afastar a fixação equitativa de honorários em causas de valor elevado ou proveito econômico mensurável, assentando que o julgador não dispõe de discricionariedade para optar entre o artigo 85, parágrafo 3º, e o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC quando ausentes as hipóteses legais de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo.
XI - A fixação, por equidade, dos honorários devidos pela autora à União em R$ 3.900,00 deve ser afastada. A verba deve observar os percentuais mínimos do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, com escalonamento na forma do parágrafo 5º, sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que a autora sucumbiu, a ser apurado em liquidação, se necessário.
XII - Apelação da autora desprovida. Apelação da União parcialmente provida, para revogar a justiça gratuita e afastar a fixação equitativa dos honorários devidos pela autora à União, determinando sua fixação na forma do artigo 85, parágrafos 3º, 4º e 5º, do CPC. Honorários recursais majorados em desfavor da autora em 1 ponto percentual, a incidir sobre a verba devida à União, observados os limites legais.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806325-50.2024.4.05.8500
APELANTE: SANDRA CELIA SIMOES LEANDRO DA ROCHA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO AZEVEDO WANDERLEY - SE12688
APELADO: UNIAO FEDERAL, SANDRA CELIA SIMOES LEANDRO DA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO AZEVEDO WANDERLEY - SE12688
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Apelações interpostas por Sandra Célia Simões Leandro da Rocha e pela União Federal contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação voltada ao recebimento de diferenças pretéritas decorrentes da transferência de cota-parte de pensão militar.
Na origem, a autora sustentou fazer jus ao recebimento integral da pensão militar após o falecimento da co-beneficiária, pretendendo o pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período em que não teria recebido a totalidade da cota-parte. A Sentença reconheceu parcialmente a pretensão autoral, consignando a existência de direito ao pagamento das diferenças pertinentes, observadas as parcelas já satisfeitas administrativamente.
Quanto à sucumbência, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, II, do CPC. Condenou, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados por apreciação equitativa em R$ 3.900,00. A autora interpôs Apelação, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados entre 8% e 10% sobre o proveito econômico obtido, indicado em R$ 774.299,79, com fundamento no artigo 85, parágrafo 3º, II, do CPC e no Tema 1.076/STJ.
A União também apelou, requerendo a revogação da justiça gratuita concedida à autora, ao argumento de incompatibilidade entre a renda percebida e a alegada hipossuficiência. No tocante aos honorários advocatícios, pugnou pelo afastamento da fixação equitativa e pela aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 3º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões recíprocas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806325-50.2024.4.05.8500
APELANTE: SANDRA CELIA SIMOES LEANDRO DA ROCHA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO AZEVEDO WANDERLEY - SE12688
APELADO: UNIAO FEDERAL, SANDRA CELIA SIMOES LEANDRO DA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO AZEVEDO WANDERLEY - SE12688
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): A controvérsia recursal devolvida a esta Turma limita-se à justiça gratuita concedida à autora e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca reconhecida na Sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações. A Apelação da autora não merece provimento. A recorrente pretende a reforma da Sentença para que os honorários advocatícios devidos pela União sejam fixados desde logo entre 8% e 10% sobre o proveito econômico indicado na inicial, com fundamento no artigo 85, parágrafo 3º, II, do CPC e no Tema 1.076/STJ.
Ocorre que a Sentença, quanto aos honorários devidos pela União, não fixou verba por equidade nem afastou a incidência do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC. Ao contrário, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, II, do CPC. Nos termos do referido dispositivo, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, observados os incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Assim, não há reparo a fazer nesse ponto. A pretensão de fixação imediata do percentual não se justifica quando a base de cálculo ainda depende da apuração do proveito econômico efetivamente obtido. Passo à Apelação da União. Quanto à justiça gratuita, assiste razão à recorrente. O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Trata-se, todavia, de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A jurisprudência desta Corte tem adotado, em regra, o patamar de 10 salários mínimos mensais como parâmetro para a análise da capacidade econômica, sem prejuízo da apreciação concreta das circunstâncias do caso. Esse parâmetro não constitui critério rígido ou absoluto; contudo, quando a renda mensal ultrapassa significativamente tal limite, incumbe à parte demonstrar, de modo específico, que suas despesas ordinárias ou extraordinárias comprometem substancialmente sua capacidade de arcar com os encargos processuais.
Em precedente da Terceira Turma, consignou-se que "a jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, em regra, não fazem jus à gratuidade judiciária os requerentes que percebam mais de 10 (dez) salários mínimos mensais". O mesmo julgado ressalvou que "o patamar de 10 (dez) salários-mínimos não se trata de critério objetivo", pois, havendo comprovação concreta de comprometimento da subsistência, o benefício pode ser deferido mesmo em situações de remuneração superior ao referido parâmetro (PROCESSO: 08005993420244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/05/2025).
Naquele caso, a gratuidade judiciária foi deferida porque os rendimentos da parte eram inferiores a 10 salários mínimos mensais, preservando-se a presunção de hipossuficiência. A situação dos presentes autos é diversa. A União aponta renda mensal elevada, incompatível, em princípio, com a alegada insuficiência de recursos. A autora, em contrarrazões, sustenta ser pessoa idosa, portadora de doença grave e submetida a despesas médicas relevantes.
Entretanto, embora tais circunstâncias mereçam consideração, os elementos constantes dos autos não demonstram, com a densidade necessária, comprometimento substancial da renda em grau suficiente para justificar a manutenção excepcional do benefício. A mera existência de despesas médicas ou de condição clínica delicada, desacompanhada de demonstração quantitativa idônea de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, não basta para preservar a gratuidade quando há renda mensal expressiva.
Assim, deve ser revogada a justiça gratuita concedida à autora. No capítulo dos honorários advocatícios, também assiste razão à União. A Sentença fixou, por apreciação equitativa, os honorários devidos pela autora à União no valor de R$ 3.900,00. Ocorre que a causa possui conteúdo econômico elevado e proveito econômico mensurável, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, fixou orientação vinculante no sentido de que, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, não se admite fixação dos honorários por apreciação equitativa, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, conforme haja ou não Fazenda Pública na lide. A Terceira Turma deste Tribunal tem aplicado essa orientação de forma reiterada.
Em precedente desta Terceira Turma, assentou-se que, no Tema 1.076/STJ, foi fixada a tese segundo a qual "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (PROCESSO: 08101290420204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/08/2025).
No mesmo sentido, esta Terceira Turma consignou que o julgador não dispõe de discricionariedade para optar entre a aplicação do parágrafo 3º ou do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, pois a equidade somente pode ser utilizada nos casos expressamente previstos em lei. Também se assentou que a simplicidade da causa ou o reduzido trabalho desenvolvido pelo causídico não autorizam a substituição dos percentuais legais pela equidade, podendo tais elementos apenas influenciar a fixação do percentual dentro das faixas legais.
Assim, deve ser afastada a fixação equitativa dos honorários devidos pela autora à União. A verba deverá observar os percentuais mínimos previstos no artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, com escalonamento na forma do parágrafo 5º, sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que a autora sucumbiu, a ser apurado em liquidação, se necessário. Não há, contudo, necessidade de alterar o capítulo da Sentença que condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora.
Como já registrado, a própria Sentença determinou que a definição do percentual ocorra na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, II, do CPC, preservada a observância dos critérios legais aplicáveis à Fazenda Pública. Quanto aos honorários recursais, considerando o desprovimento da Apelação da autora, majoro em 1 ponto percentual os honorários advocatícios devidos por ela à União, a incidir sobre a verba que vier a ser fixada na liquidação, observados os limites do artigo 85, parágrafos 3º, 5º e 11, do CPC.
Não há majoração em favor da autora quanto à Apelação da União, diante do parcial provimento do recurso fazendário.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da autora e dou parcial provimento à Apelação da União para revogar a justiça gratuita concedida à autora e afastar a fixação equitativa dos honorários advocatícios devidos à União, determinando que a verba seja fixada nos percentuais mínimos do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, com escalonamento na forma do parágrafo 5º, sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que a autora sucumbiu, a ser apurado em liquidação, se necessário.
Em razão do desprovimento da Apelação da autora, majoro em 1 ponto percentual os honorários devidos por ela à União, observados os limites do artigo 85, parágrafos 3º, 5º e 11, do CPC. É como voto. GM
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806325-50.2024.4.05.8500
APELANTE: SANDRA CELIA SIMOES LEANDRO DA ROCHA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO AZEVEDO WANDERLEY - SE12688
APELADO: UNIAO FEDERAL, SANDRA CELIA SIMOES LEANDRO DA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO AZEVEDO WANDERLEY - SE12688
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da autora e dar parcial provimento à Apelação da União, nos termos do relatório e voto constantes dos autos. Recife, data do julgamento. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) Relator